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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0010810-43.2021.8.16.0045 da Comarca de Arapongas- 1ª Vara da Fazenda Pública, em que são Apelantes Cleide Fogaça e Outros e Apelado o Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cleide Fogaça, Ivonete Fogaça de Oliveira e Marcelo Gomes de Oliveira em face da sentença de mov. 57.1, integrada pela decisão de mov. 72.1, exaradas nos Autos dos Embargos de Terceiro nº 0010810-43.2021.8.16.0045, opostos pelos Apelantes contra o Ministério Público do Estado do Paraná, e que julgou procedente a demanda, para fins de determinar a baixa definitiva da indisponibilidade de bens, exclusivamente, do Lote nº 12/E12/G-A3, da Rua Formigueiro da Serra, situado no Município de Arapongas/PR, com as seguintes medidas – frente 12,60 metros para a Rua Formigueiro da Serra, L. direito 25,00 metros confronto com o Lote 12/E12/GA, esquerdo 25,00 metros em confronto com Lote 12/E-12/G-A/3A, fundos 12,60 metros confronto com o Lote 12/E-12/G-A, com área total de 315,00 m², conforme descrito na petição inicial. Com base no princípio da causalidade, condenou a parte Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvando, porém, que sua exigibilidade estaria suspensa diante da concessão da gratuidade Judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais de mov. 63.1, os Recorrentes iniciam por traçar uma breve retrospectiva dos fatos que ensejaram a oposição dos Embargos de Terceiro de origem e de sua tramitação até o presente momento. Salientam que não poderiam ter registrado a aquisição do lote mesmo que não houvesse a constrição sobre o imóvel, e que tampouco era dos Apelantes tal responsabilidade, uma vez que a Matrícula identificada no instrumento celebrado com o proprietário registral diz respeito a imóvel de 27.198,00 m², enquanto o lote reivindicado pelos Embargantes é de 315,00 m². Explicitam que o “Jardim San Pablo” se trata de apenas uma rua, denominada “Rua Bate Bico”, onde a maioria dos lotes foram adquiridos de forma parcelada no ano de 2003 junto à Loteadora de Marcelo Ricardo Ferreira. No entanto, mesmo após quitação, este assinalou que “os Lotes não foram escriturados, pois faltava liberação do IAP” e que, posteriormente, sobreveio além disso a anotação de indisponibilidade do imóvel por decisão Judicial e que ensejou a propositura da Ação de origem. Mencionam que até o momento não houve individualização das Matrículas e que teria restado comprovada a boa-fé dos Apelantes, no sentido de que a ausência de registro se deu em razão da falta de regularização por parte do proprietário Marcelo. No entanto, o Juízo de 1º Grau atribuiu a responsabilidade pela sua ausência aos Autores, condenou-os ao pagamento das custas e despesas processuais. Informam que em diligência perante o Cartório competente, no mês de setembro de 2022, puderam verificar que, após prolação das sentenças em sede de Embargos de Terceiro, o proprietário da Loteadora, Sr. Marcelo Ricardo Ferreira, fez requerimento para regularizar a situação do Loteamento San Pablo, para promoção de desmembramento da “Matrícula Mãe”. Argumentam que, portanto, não deram causa ao ajuizamento da Ação, reiterando que não poderiam realizar o registro do Contrato se o proprietário ainda não realizou o desmembramento dos Lotes. Consignam que o Ministério Público tem ciência dos vinte e dois Embargos de Terceiros opostos por possuidores de boa-fé e nos quais teria restado demonstrado que a ausência do registro dos Contratos de Compra e Venda decorreu da irregularidade do loteamento, com posterior expropriação do bem (em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa), o que no seu entender teria impossibilitado de forma definitiva a regulação do Loteamento junto ao 2º CRI de Arapongas/PR. Defendem que não pode, logo, ser aplicado o princípio da causalidade na situação em tela, incumbindo ao Embargado arcar com os ônus da sucumbência, já que os pedidos deduzidos na peça vestibular pelos Apelantes foram acolhidos. Diante do exposto, pugnam pelo provimento do Apelo para fins de atribuir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais ao Embargado/Apelado. O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou as contrarrazões de mov. 75.1, aduzindo que os Apelantes careceriam de interesse processual. No mérito, defendeu o acerto da decisão questionada. Subsidiariamente, pontuou que seria possível apenas o provimento parcial do Apelo, tão somente para se afastar o ônus da sucumbência atribuído aos litigantes insurgentes, deixando-se de condenar o Ministério Público ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, tendo em vista a inexistência de má-fé. Com vista dos Autos, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o Parecer de mov. 12.1 deste procedimento recursal no sentido de conhecimento e parcial provimento do recurso. Vieram-me os Autos conclusos. É o relatório.
Voto. Ab initio, importa rechaçar a preliminar aventada pelo Apelado em suas contrarrazões, no sentido de que a Apelação Cível em epígrafe não ultrapassaria o Juízo de prelibação por não estar presente o interesse recursal dos Recorrentes. Isso porque, distintamente do que alega o MP/PR, a circunstância de que os Embargantes litigam sob o pálio da gratuidade da Justiça não afasta a circunstância de que sofreram condenação ao pagamento da verba, produzindo, assim, efeitos desfavoráveis com relação à parte. A propósito, é o ensinamento Doutrinário: “Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer (CPC 499).Há sucumbência quando o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial diverge do que foi requerido pela parte no processo (sucumbência formal) ou quando, independentemente das pretensões deduzidas pelas partes no processo, a decisão judicial colocar a parte ou o terceiro em situação jurídica pior do que aquela que tinha antes do processo, isto é, quando a decisão produzir efeitos desfavoráveis à parte ou ao terceiro (sucumbência material), ou, ainda, quando a parte não obteve no processo tudo aquilo que poderia dele ter obtido”[1]. (grifos nossos) Saliente-se que, em que pese a exigibilidade no momento se encontrar suspensa, não se pode descartar a possibilidade de que, dentro do prazo legal de cinco anos, a situação financeira de algum(ns) ou todos os Apelantes venha a sofrer alguma alteração, de modo que o numerário passe a lhes ser exigível, consoante art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Importa concluir, portanto, que o interesse recursal dos Recorrentes está presente. Dito isso, observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cleide Fogaça, Ivonete Fogaça de Oliveira e Marcelo Gomes contra a sentença que Julgou Procedentes os Embargos de Terceiro por eles opostos, mas, com base no princípio da causalidade, condenou-os ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes já relatados. Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade cumulada com Pedido de Ressarcimento de Danos ao Patrimônio Público e Pedido de Condenação por Atos de Improbidade Administrativa nº 0008543-40.2017.8.16.0045 contra Luiz Roberto Pugliese, Devanir Passos da Silva, Agnaldo Bastos Lopes, ABL System Consultoria e Informática LTDA., Leader Centro de Serviços LTDA-ME (sucessora da Leader Processamento de Dados LTDA-ME), Oduwaldo de Souza Calixto e Marcelo Ricardo Ferreira, em decorrência de contratações alegadamente ilícitas promovidas pelo Município de Arapongas/PR durante o mandato como Prefeito do primeiro requerido. Por ocasião do ajuizamento da referida demanda, o MP/PR requereu a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens dos réus. Especificamente no tocante a Marcelo Ricardo Ferreira, solicitou a medida constritiva sobre seu patrimônio até o limite de R$ 20.984.399,97 (vinte milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), o que restou deferido pelo Juízo de 1º Grau, nos termos da decisão de mov. 6.1 dos Autos nº 0008543-40.2017.8.16.0045. Dentre as diligências determinadas, ademais, estava a de que fossem os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas oficiados, para que averbassem a indisponibilidade de imóveis de propriedade dos demandados, porventura encontrados. Em resposta, o Escrevente do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Arapongas/PR, novamente em relação a Marcelo Ricardo Ferreira, informou que, dentre outros, o demandado figurava como proprietário do seguinte bem: “Lote de terras sob nº 12/E-12/G-A, com a área de 27.198,00m2, situado na Gleba Pirapó, neste município e comarca, objeto da Matrícula nº 15362, deste ofício” (mov. 61.1 dos aludidos Autos) (grifos nossos). Vê-se, outrossim, que contra o pronunciamento do Juízo singular que determinou a indisponibilidade de bens do requerido em comento houve, de sua parte, a interposição do Agravo de Instrumento nº 0038617-18.2017.8.16.0000, que, sob a Relatoria do Exmo. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, restou desprovido por esta 4ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.429/1992. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso de indícios de improbidade administrativa é possível a determinação judicial de bloqueio de bens em caráter liminar, desde que dentro dos limites do dano ao erário observados nos documentos que acompanham a peça preambular.2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª C.Cível - 0038617-18.2017.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.09.2018) (grifos nossos) A decisão Colegiada transitou em julgado na data de 16/07/2019. Na data de 29/10/2021, a seu turno, Cleide Fogaça, Ivonete Fogaça de Oliveira e Marcelo Gomes opuseram contra o MP/PR os Embargos de Terceiro do qual a presente Apelação Cível é originária, noticiando que em 10 de junho de 1997 adquiriram o Lote nº 12/E12/G-A3, da Rua Formigueiro da Serra, situado no Município de Arapongas/PR, com as seguintes medidas – frente 12,60 metros para a Rua Formigueiro da Serra, L. direito 25,00 metros confronto com o Lote 12/E12/G-A, esquerdo 25,00 metros em confronto com Lote 12/E-12/G-A/3A, fundos 12,60 metros confronto com o Lote 12/E-12/G-A, possuindo área total de 315,00 m². Nesse sentido, foi firmado um Compromisso de Compra e Venda entre o Marcelo Ricardo Ferreira e Marcelo Gomes de Oliveira e Mauro José Maria (mov. 1.23), em que se estipulou o preço de R$ 2.500,00, sendo que, posteriormente, houve a realização de divórcio entre Mauro José Maria e Cleide Fogaça, tendo se assegurado a esta última direito sobre metade da fração do primeiro (ou seja, 25%) (mov. 1.24). Esclareceram que o terreno fora adquirido sob a Matrícula nº 15.362 do 2º Registro de Imóveis de Arapongas/PR. A parte Embargante explicitou, ainda, que o “Jardim San Pablo” se trata de apenas uma rua, denominada “Rua Bate Bico”, onde a maioria dos Lotes foram adquiridos de forma parcelada no ano de 2003 junto à Loteadora de Marcelo Ricardo Ferreira. No entanto, mesmo após quitação, assinalou que “os Lotes não foram escriturados, pois faltava liberação do IAP” e que, posteriormente, sobreveio além disso a anotação de indisponibilidade do imóvel. Nesses termos, sustentaram ser terceiros de boa-fé, já tendo adimplido o preço para aquisição do Lote e nele edificado casa, onde atualmente residem, sendo, consequentemente, legítimos possuidores do bem. E, com amparo nos arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil, requereram a concessão de medida liminar para suspender as medidas constritivas sobre o imóvel objeto da lide, seguida, ao final, do julgamento de procedência da demanda. Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de mov. 57.1 (integrada pelo decisum de mov. 72.1), por intermédio da qual se reconheceu que houve a aquisição de boa-fé por parte dos Embargantes do Lote em discussão em data anterior à determinação judicial de indisponibilidade de bens e mesmo da propositura da Ação em que a medida cautelar foi expedida, julgando procedente o pedido formulado na exordial. Todavia, entendeu o Julgador singular que, “no que se refere ao ônus de sucumbência, tem-se que o mesmo deve ser suportado pela parte embargante, com base no princípio da causalidade. No caso, verifica-se que a propriedade do bem, sustentada pela parte embargante, encontra-se lastreada em instrumento particular de compra e venda, ou seja, verifica-se que o imóvel em comento não foi devidamente registrado antes da propositura da Ação Civil Pública e concessão da liminar a qual decretou a indisponibilidade do imóvel. Sendo assim, ante a ausência de registro da compra do bem objeto de indisponibilidade, o ônus sucumbencial deve recair sobre a parte que deu causa à anotação, ou seja, a parte embargante”. Por essa razão, condenou os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Contra esse ponto em particular apenas que se insurgem os Apelantes, almejando a reforma da sentença, de modo a que seja atribuído ao Apelado a responsabilidade pelo pagamento da verba. A pretensão recursal comporta parcial acolhimento. Isso porque, como restou patentemente demonstrado nos Autos, está-se diante de hipótese de Loteamento irregular, sendo que não houve o cumprimento por parte do Loteador das normas da Lei nº 6.766/1979, em especial de seu art. 37, eis que promoveu a venda/promessa de venda de frações ideais do imóvel objeto de Loteamento antes de seu registro: Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Ocorre que, constatada a sua realização e que os adquirentes se encontram de boa-fé, não se mostra possível a realização do registro do Contrato de Compra e Venda em relação à fração que tem por objeto por aquele, eis que imprescindível, antes, que o Loteamento seja regularizado e as matrículas previamente individualizadas. Tais providências, ademais, são de incumbência do loteador, e, em último caso, da Prefeitura Municipal, como bem estipula o art. 38 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano: Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.§ 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.§ 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.§ 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.§ 5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas. A respeito, pode-se citar: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Extinção decretada - Pretensão de outorga da escritura definitiva de imóvel - Loteamento irregular Impossibilidade da outorga de escritura pública de imóvel inserido em loteamento irregular, sendo imprescindível, para tanto, o prévio registro e regularização do loteamento - Procedência da ação levaria ao decreto de sentença ou à imposição de outorga de escritura definitiva que não poderiam ser registradas, configurando óbice intransponível a precedente regularização do loteamento - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000674-32.2012.8.26.0042; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 07/08/2013; Data de Registro: 11/08/2013) (grifos nossos) Em tais condições, não há que se falar que os Recorrentes teriam dado causa ao ajuizamento da demanda em razão de que deixaram de promover o registro do Contrato de Compra e Venda celebrado com Marcelo Ricardo Ferreira na Matrícula, vez que estavam impossibilitados de assim proceder. Ressalte-se, outrossim, que a demanda veio a ser julgada procedente, tendo-se reconhecido a procedência da pretensão aduzida pelos Embargantes na petição inicial. Por este viés, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais deveria, por regra, ser atribuída à parte Embargada, que restou sucumbente no feito, como postularam os Apelantes. Ocorre que no caso em específico está presente particularidade que obsta a responsabilização do Apelado pelo pagamento da verba, consistente no fato de que o polo passivo é integrado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, circunstância que atrai a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Por conseguinte, considerando que os Embargos de Terceiro decorrem de medida de indisponibilidade de bens decretada em Ação Civil Pública e eis que não houve demonstração de má-fé na atuação do Parquet, não se mostra possível a sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES ORA APELANTES EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS AFASTADOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000156-89.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.11.2020) (grifos nossos) Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a responsabilidade dos Apelantes pelo pagamento das custas e despesas processuais, deixando-se, contudo, de atribuir tal ônus ao Embargado, em decorrência do disposto no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública.
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