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Acórdão
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1. RELATÓRIOA Parte Requerente, Josefa Aparecida Dias e Paulo Dias (Representado por Josefa Aparecida Dias), interpôs recurso de apelação cível (seq. 111.1), em face de decisão judicial (seq. 104.1) proferida nos Autos de suscitação de dúvida n. 0000821-44.2020.8.16.0143, na qual a douta Magistrada julgou parcialmente procedente a dúvida suscitada, nos seguintes termos:Assim, necessário se faz o georreferenciamento individualizado, justamente para se saber a medida exata de cada matrícula, não indicada na vistoria realizada nos autos e, somente após, se proceder à unificação. Por outro lado, é descabida a exigência de autorização judicial para a realização da unificação pretendida pela curadora, sendo exigida, apenas, nos atos de disposição do patrimônio, o que não ocorre no presente caso. EM FACE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a Suscitação de Dúvida formulada pelo Agente Delegado designada ao Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Reserva, na forma do art. 203, I da Lei 6015/73, e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. CONDENO a suscitada ao pagamento de custas e despesas processuais devidas (LRP, artigo 207). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em suas razões recursais (seq. 111.1), os Apelantes sustentaram que os proprietários de bens imóveis agrupados têm o direito de obter a unificação das matrículas, não sendo plausível exigir o prévio georreferenciamento de cada bem imóvel, sem previsão legal, pois inexistentes divisas.Argumentaram que não houve discordância dos vizinhos, motivo pelo qual a exigência imposta não é razoável, pelo que pugnaram pelo conhecimento e provimento do vertente recurso de apelação cível. A douta Promotoria de Justiça da Comarca de Reserva apresentou contrarrazões (seq. 115.1), assim como o Oficial Registrador (seq. 18.3 – AC).A douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu pronunciamento, pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (seq. 23.1 – AC).
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.Contudo, igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITOO Agente Delegado do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Reserva encaminhou, ao r. Juízo de primeiro grau, a vertente dúvida (seq. 1.1), suscitada pelos Requerentes Josefa Aparecida Dias e Paulo Dias (Representado por Josefa Aparecida Dias), nos termos do art. 198, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).Os Requerentes insurgiram-se em face dos itens 1 e 2 da diligência registral n. 104/2020, sob o fundamento de: a) ser desnecessária a autorização judicial relativa ao Requerente, representado pela Requerente virago, haja vista o teor da decisão judicial prolatada nos Autos de interdição; e b) que o aparente aumento de área não é real, mas proveniente de incorreções dos registros antigos, os quais devem ser retificados, não sendo razoável exigir o georreferenciamento de cada matrícula para só após unificá-las.Pela Diligência Registral n. 104/2020, constou que o pedido de unificação das matrículas n. 943 e 1.155, seguido de retificação das áreas dos bens imóveis, não fora realizado pelos seguintes fundamentos:[...] Em análise à documentação, verifica-se que o requerente/proprietário, Paulo Dias é representado por sua esposa, Josefa Aparecida Dias, conforme Termo de Compromisso de Curadora, expedido pela 8ª Vara Cível de Londrina-Pr, nos autos nº 0078748-61.2015.8.16.0014 – Interdição. Ainda em análise à documentação, verifica-se que os requerentes/proprietários solicitam a unificação das áreas dos imóveis das matrículas nºs 943 e 1.155, seguida de retificação e de georreferenciamento. Em análise às mencionadas matrículas, abertas no ano de 1978, verifica-se que possuem suas características e confrontações precárias. A matrícula nº 943 possui a área de 36,30 ha, e a matrícula nº 1.155 a área de 31,46 ha. Em análise à planta e ao memorial descritivo georreferenciados e certificados pelo INCRA, verifica-se que figura a área de 68,1853 ha (área unificada). O georreferenciamento é uma forma de descrição das medidas de um imóvel rural de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, onde são identificadas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel. Quando o imóvel tem uma descrição imprecisa, ele deve, antes de sofrer qualquer desmembramento ou unificação, ser retificado. COM REFERÊNCIA AO TÍTULO PARA O ATO PRETENDIDO FAZ-SE NECESSÁRIO: O prévio procedimento de retificação de área por matrícula, em cumprimento ao disposto no artigo 542 do CNFE da CGJ/PR, o qual prevê que: [...] De acordo com o referido dispositivo legal, para que duas ou mais matrículas possam ser unificadas, é preciso que cada uma delas esteja perfeitamente descrita no que tange as suas características, confrontações, localização e individualização, de modo que: a) o somatório de suas áreas individualmente consideradas deve ser igual ao tamanho da área da matrícula aberta em decorrência da unificação; b) da verificação das características, confrontações, localização e individualização de cada uma delas se possa identificar que são contíguas e que justapostas podem realmente formar um único imóvel; c) a pretexto da unificação não sejam feitas retificações sem a observância do artigo 213 da Lei 6.015/73 – Registros Públicos. [...] (seq. 1.2)A vertente dúvida foi julgada parcialmente procedente, ao efeito de afastar a exigência de autorização judicial para a unificação pretendida pelos Requerentes, mas mantida a necessidade de prévia retificação de cada matrícula.Destarte, limita-se, a controvérsia recursal, ao pleito de afastamento da exigência de georreferenciamento e retificação individualizada das matrículas, para só então proceder-se à unificação dos bens imóveis.A propósito, o art. 234, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), dispõe que:Art. 234 – Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. Além disso, o § 3º, do art. 176, da mesma lei, enumera como deve ser instruído o pedido de unificação dos bens imóveis rurais, para que seja realizada a identificação da nova matrícula, in verbis:§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)O art. 542, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Extrajudicial, prevê que o Registrador deverá verificar as características, confrontações, localização e individualização de cada bem imóvel, a fim de evitar que, a pretexto de unificação ou fusão, sejam feitas retificações sem a observância do procedimento legal:Art. 542. Nos casos de fusão de matrícula ou de unificação de imóveis, previstos na Lei de Registros Públicos, deverá o registrador proceder à verificação das características, confrontações, localização e individualização de cada um dos imóveis integrantes da unificação ou das matrículas fundidas, a fim de evitar que, a pretexto de unificação ou fusão, sejam feitas retificações sem a observância do procedimento estabelecido na citada Lei.Conquanto seja dispensada a anuência dos confrontantes para se proceder à identificação do bem imóvel, prevista no § 3º, do art. 176, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) (§ 13 do mesmo dispositivo legal), a diferença de metragem encontrada, como no caso, exige a prévia retificação das matrículas, a teor do disposto no art. 542 supramencionado.E, para se proceder à retificação do registro que resulte alteração de área, o inc. II, do art. 213, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) exige a anuência dos confrontantes, in verbis:Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
[...]II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
Dessa forma, verificada a divergência entre o somatório de áreas das matrículas com a que se pretende o registro, correto o entendimento do Agente Delegado, ao exigir a prévia retificação. Acerca da individuação do bem imóvel e dos princípios da segurança jurídica e continuidade dos registros, Luiz Guilherme Loureiro esclarece que:Para garantir a continuidade dos registros e a segurança dos atos transmissivos ou constitutivos de direito reais imobiliários, faz-se necessária a presença de elementos minudentes de identificação do imóvel. Para que seja observado o perfeito encadeamento registral, a descrição constante do título deve coincidir com aquela constante da matrícula ou do registro anterior (transcrição). [...] Não se pode, por via de registro, acertar ou retificar característicos referentes à área e às confrontações inexistentes na transcrição anterior. Cumpre assinalar, finalmente, que na hipótese de a nova caracterização do imóvel ser diversa daquela que consta do álbum imobiliário, caberá ao interessado providenciar a retificação do registro por via administrativa (art. 213 da Lei 6.015/1973). Esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE LOTES. APRESENTAÇÃO, PELO SUSCITADO, DE GEORREFERENCIAMENTOS DO PRODUTO DE DUAS UNIFICAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ÁREAS CONSTANTES NOS REGISTROS DOS IMÓVEIS E A DEFINIDA PELO GEORREFERENCIAMENTO. INCOMPATIBILIDADE QUE JUSTIFICA AS EXIGÊNCIAS FEITAS PELA SERVENTIA, CONSISTENTES NO MAPEAMENTO INDIVIDUALIZADO DE CADA MATRÍCULA. PRAZO DE CARÊNCIA DO ARTIGO 10 DO DECRETO FEDERAL 4.449/2.002 QUE NÃO SE APLICA NO PRESENTE CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Pretendendo a Suscitada a unificação dos lotes, se faz necessária a realização do georreferenciamento individualizado de cada um deles, a fim de corrigir as divergências existentes e proceder a regularização das matrículas respectivas, evitando futuros prejuízos a terceiros confrontantes. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000130-60.2021.8.16.0057 – Campina da Lagoa – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – Unân. – j. 13.06.2022)A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador Dr. Adauto Salvador Reis Facco, bem enfatizou que a verificação realizada pelo Oficial de Justiça e a inexistência de objeção dos confrontantes, sem o prévio procedimento legal, não é suficiente para suprir a necessidade de prévia retificação das matrículas:[...] Se não bastasse, segundo consta da Nota de Diligência elaboradopelo Agenda Delegado (mov. 1.2 na origem e mov. 18.2 neste recuro), enquanto as áreas das matrículas somadas chegam ao total de 67,76 hectares (36,30 + 31,46), os interessados apresentaram planta e memorial descritivo com o total de 68,18 hectares. Isto é, a própria parte recorrente demonstra que podem existir divergências entre os imóveis registrados. Diante de tais imprecisões, é imperiosa a apresentação de documentação confiável quanto às áreas a serem unificadas, sobretudo de georreferenciamento individualizado de cada uma delas, a fim de que a serventia imobiliária possa verificar com maior segurança as especificidades de imóvel por imóvel, além de dirimir os possíveis equívocos contidos nas matrículas correspondentes, para que, somente assim, possa atender a pretensão dos requerentes. De mais a mais, independentemente do apurado in loco pelo Oficial de Justiça (mov. 95.1 na origem), tem-se que ele não tinha meios para uma inequívoca e segura aferição dos limites dos imoveis, como o próprio, inclusive, consignou: “não possuo ferramenta para averiguação das medidas do imóvel a ser unificado”. Já o fato de os confrontantes não apresentarem aparente objeção acerca das medições apontadas também não é suficiente para suprir as exigências da serventia, eis que a manifestação de vontade individual não influencia nos registros públicos, que possuem oponibilidade erga omnes e devem relatar com exatidão a veracidade da edição dos terrenos. E, acima da observância da razoabilidade e proporcionalidade, como defendido pelos apelantes, nestes casos se deve priorizar os princípios que regem os registros públicos (publicidade, especialidade, continuidade e disponibilidade) [...]. (seq. 23.1 – AC)Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser mantida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.2.3 ÔNUS SUCUMBENCIAL2.3.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISEm relação à majoração dos denominados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância.Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou entendimento acerca do não cabimento de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de suscitação de dúvida, no seguinte sentido:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FIRMADO EM SEDE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS POR FORÇA DE MEAÇÃO POR PARTE DE EMPRESA. PESSOA JURÍDICA QUE É PARTE NO PROCESSO E SE FAZ REPRESENTADA NO ACORDO HOMOLOGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL OBSERVADA. RECUSA DE REGISTRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR – 11ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 780.678-6 – Curitiba – Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes – Unân. – j. 21.09.2011).Bem por isso, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios.Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
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