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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0077188-82.2022.8.16.0000, da Vara Cível de Pontal do Paraná, em que é Agravante WILMAR GONZATTO e Agravados PEDRO PIROG. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 40.1, objeto de embargos de declaração no mov. 46.1- Projudi, nos autos de reintegração de posse com pedido de obrigação de não fazer, na qual a MM Juíza de Direito Cristiane Dias Bonfim Godinho, da Vara Cível de Pontal do Paraná, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:“DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Wilmar Gonzatto, em face de Pedro Pirog.A parte requerida apresentou contestação (mov. 36.1/24).Realizada audiência de justificação, foi inquirida uma testemunha (mov. 37.1/2). Vieram os autos conclusos.É o necessário relatório. Decido. 2. Recebo a inicial e respectiva emenda.A liminar na ação de reintegração de posse deverá ser concedida, à luz dos artigos 558, 561 e 562, todos do CPC, quando a parte autora demonstrar que exercia sua posse de maneira justa e pacífica e foi esbulhado/turbado de forma ilegal há menos de ano e dia. No caso dos autos, verifica-se que o autor apresentou escritura de compra e venda (mov. 1.5), todavia, a mera condição de dono não comprova a posse.Ademais, embora a testemunha ouvida durante audiência de justificação tenha afirmado que o autor adquiriu o imóvel, não sobejou demonstrada a posse do imóvel. Assim, por mais que a requerente afirme, não comprovou efetivamente a posse prévia, bem como não juntou documentos que demonstrem que o imóvel é por ele utilizado. Portanto, ausentes requisito indispensável, tem-se que o indeferimento da liminar pleiteada se impõe. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR:[...]Diante do exposto, indefiro a tutela pleiteada. 3. Considerando que a parte requerida já apresentou contestação (mov. 36.1), intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do CPC). 4. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, acerca das provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Por fim, voltem conclusos para saneamento do feito ou anúncio de seu julgamento antecipado.”Em sede de embargos (46.1):No mérito, percebe-se que a omissão apontada pelo embargante realmente se verificou. “Observa-se, da análise dos autos, que não foi apreciado o pedido de proibição da continuidade da obra e desfazimento desta. Contudo, embora se reconheça a omissão, verifica-se que o pedido não merece prosperar, isso porque a análise da efetiva ameaça da parte ré à referida posse demanda maior prova quanto à demarcação das áreas por eles possuídas, não sendo possível verificar em juízo precário de cognição a alegada ameaça a posse, até porque não sobejou demonstrada a referida posse. Além disso, ao menos em análise preliminar dos pedidos, verifica-se no caso que não é a ação possessória que irá dirimir a divergência, devendo as partes resolverem-se em ação demarcatória, a qual pode ser cumulada com a ação reivindicatória. Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, para o fim de sanar a omissão indicada nos termos da fundamentação retro.”O agravante, inconformado com a decisão proferida, interpôs o presente recurso na sequência 01 - Projudi, alegando, em breve síntese, que: a) ingressou com reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência, em razão de ter adquirido o imóvel Lote de terreno nº 3, da quadra 13, do Loteamento denominado “Parque Balneário Carmery”, matrícula imobiliária nº 14.680, Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, localizado na Avenida Zumbi dos Palmares, nº 250, na cidade e comarca de Pontal do Paraná; b) referida área possui as metragens constantes da matrícula e o lote mede 15m X 22m= 330m² (quinze metros de testada para a rua com vinte e dois metros de lado perfazendo o total de trezentos e trinta metros quadrados); c) o vizinho lateral, o Agravado, invadiu parte do terreno e está construindo uma “meia-água”; d) a liminar de interdito proibitório visava proibir o Agravado de continuar a construir a meia-água, uma vez que a conclusão da obra somente dificultará a efetivação da medida; e) resta cristalina a prova de que o agravado invadiu seu imóvel, conforme se depreende da plantas e das imagens do google; f) o Agravado não nega que invadiu o lote, tanto que afirma que pretende usucapir o que estiver invadido; g) requer a reforma da decisão para que se paralise a ação hostil, bem como as consequências já produzidas, independentemente do petitum; h) ainda que o nomem iuris tenha sido outro colocado na petição inicial, o fundamento jurídico invocado merece guarida por parte do Poder Judiciário; i) requer o deferimento da liminar de interdito proibitório.Em sede de decisão liminar, não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme sequência 8.1.Contrarrazões foram apresentadas à sequência 14.1, oportunidade em que o agravado, em breve síntese, afirma que a) adquiriu o imóvel em setembro de 2010, diretamente dos proprietários anteriores, com as devidas certidões negativas dos vendedores e do imóvel; b) a medição do imóvel foi feita por agrimensor, diante das informações contidas na matrícula, que especifica a metragem, a partir de que ponto, de ambas as ruas laterais, e da rua da frente; c) não há qualquer prova de turbação, esbulho ou invasão de área do Agravante, bem como o citado muro encontra-se lá desde o ano de 2017; d) o próprio agravante deixa claro, em sua inicial, que adquiriu o imóvel em 07 de outubro de 2022, portanto sequer tinha a posse na época da construção do muro. É o relatório.
FundamentaçãoO recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.Nos termos do artigo 561 do CPC/15, incumbe ao autor comprovar o exercício anterior de sua posse, bem como a ocorrência do esbulho, ou seja, privação ao exercício da posse e a data de sua ocorrência.É o que ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero quando explicam que:“(...) Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 701.)No caso dos autos, insurge-se o agravante, em suma, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, que tem por objetivo coibir qualquer ameaça à posse exercida sobre a área em discussão, em que pese tenha proposto ação de reintegração de posse com pedido de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de demolição. Ocorre que ponderadas as particularidades que envolvem a questão, não se depreendem elementos hábeis a corroborar a concessão da tutela de urgência, posto que a comprovação da posse do autor, ora agravante, está embasada em alegação de propriedade, o que não se presta a demonstrar o exercício da posse sobre o imóvel, conforme exigido pelo artigo 561 do Código de Processo Civil.Ademais, não se sabe a que título e há quanto tempo os ocupantes encontram-se no imóvel, sendo necessária a produção de provas em primeiro grau de jurisdição.Veja-se que em sede de contrarrazões o agravado aduz que adquiriu o terreno em 2010 e que conforme fotografias aéreas, o muro já se encontra construído desde o ano de 2017, ao passo que o recorrente adquiriu o imóvel apenas no ano de 2022.Com efeito, muito embora o autor tenha juntado aos autos documentos que atestem a tese defendida, acerca de deter a propriedade do imóvel em questão, é certo que para imediata ordem de desocupação e demolição de eventual construção, com a pretendida concessão da tutela de urgência pleiteada, exige-se muito mais do que a mera condição de proprietário.A este momento processual, inexiste certeza de fato ou prova que justifique decisão liminar concessiva da reintegração pleiteada, cujas consequências, se injustas (o que somente se verificará ao final do feito), seriam de difícil e morosa recuperação pela parte ofendida, tendo em vista que há uma edificação no imóvel praticamente concluída. Veja-se que não obstante a alegação do autor de que o agravado invadiu sua área e estaria construindo uma “meia água”, não há provas robustas a afirmar que tal obra adentrou a área em litigio. Desta forma, a prudência determina que se procure evitar o mal maior e, confrontando-se os danos possíveis às partes, ao menos por ora, o menor deles é aquele causado ao agravante pela manutenção da posse do agravado nessa fração da área, a qual cada uma das partes aponta como sua de direito, razão pela qual se revela imprescindível a dilação probatória. Não comprovada a posse anterior do autor e nem mesmo a urgência que justificaria a liminar possessória buscada pelo agravante, cabe relembrar o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR SOBRE A ÁREA SUPOSTAMENTE ESBULHADA. DECISÃO REFORMADA PARA INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.CÍVEL - 0019215-09.2021.8.16.0000 - DOIS VIZINHOS - REL.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. LIMITES DAS PROPRIEDADES QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS DE FORMA CLARA NOS AUTOS. MARCO ANTERIORMENTE RESPEITADO QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS NO LOCAL. ESBULHO SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO NÃO OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064692-55.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022)No presente caso, conforme corretamente decidido pelo Juízo a quo, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como o mérito da reintegração carece de instrução probatória alongada e inexiste risco a agravante pelo tempo instrutório.Logo, diante do exposto, é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse, pelo que nego provimento ao recurso.
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