Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR ONDE RESTOU DEFINIDO QUE A SEGURADORA DEVERIA ADIMPLIR OS VALORES DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, DIANTE DO ÓBITO DO SEGURADO. ENTE FINANCEIRO QUE ESTAVA CIENTE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU NESSE PONTO, PROPONDO A PRESENTE AÇÃO UM DIA ANTES DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA TEMERÁRIA E ABUSIVA VERIFICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SEQUER MENCIONOU A EXISTÊNCIA DA MENCIONADA AÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. CORRETA, ADEMAIS, A CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DA PROPOSITURA INJUSTIFICADA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE JÁ FORAM FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO AUTORIZADO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004856-62.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.07.2023)
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do Acórdão
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Acórdão
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I. RelatórioA ré opôs estes embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso (M. 15.1-AP).Alega em suas razões de embargos que:- a decisão é omissa, pois “não foi analisado que os documentos juntados no mov. 1.25 e 1.26 e ponderados na sentença, indicam diversas peças de desgaste natural”;- “estão excluídas da garantia peças de desgaste alto, como correntes e peças que requerem manutenção corriqueira, exatamente por se tratar de equipamento usado, em que as peças naturalmente possuem desgaste natural de conhecimento geral”;- “o pretendido dano material para ser caracterizado como indenizável, deve se fundar em bases seguras e exige comprovação, de modo que não seja nele compreendido lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos”;- “mesmo que se considere a ocorrência de danos materiais, esses devem ser limitados aos defeitos indicados pela empresa vendedora, não podem ser considerados gastos de manutenção corriqueira”.Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, os embargos devem ser conhecidos.Ao contrário do alegado, a decisão recorrida não se reveste de vícios.A embargante defende a existência de omissão no acórdão em relação às peças indicadas na nota fiscal do M. 1.25 que seriam de desgaste natural e, portanto, não poderiam ser objeto da indenização por danos materiais, já que não são cobertas pela garantia.Entretanto, o acórdão foi claro ao dispor que “diante das provas apresentadas pela requerente, cabia à apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), mas não o fez” e que foi “escorreita a sentença ao condenar a requerida ao reembolso do valor despendido pela parte autora para conserto do equipamento com terceiro”.Ademais, da leitura do apelo, observa-se que a recorrente fez alegações genéricas acerca do tema, sem indicar especificamente quais seriam as peças que, no seu entendimento, deveriam ser excluídas da pretensão indenizatória; deste modo, não se verifica omissão na decisão que reconheceu o dever de indenizar pelos danos materiais nos termos requeridos pela parte autora.Como se vê, a decisão está suficientemente fundamentada e de forma bastante clara. Portanto, o que se extrai da pretensão da embargante, em verdade, é tão-somente a rediscussão do decidido em seu desfavor, sendo inviável o seu acolhimento, ante a não caracterização de quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração (cód. 200).
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