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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por E. D. Comércio de Combustíveis Ltda. contra a r. sentença (mov. 49.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0003587-98.2022.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao: i) ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 5.560,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelos mesmos índices desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Em razão da sucumbência, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 52.1), E. D. Comércio de Combustíveis Ltda. sustentou que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, não há nexo de causalidade entre os danos alegados e o suposto abastecimento com combustível errado, o que afasta sua responsabilidade. Afirmou que o autor não comprovou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que o comprovante de pagamento apresentado por ele não é nota fiscal, tampouco indica que os R$ 30,00 se referem à aquisição de combustível. Ponderou que, de acordo com o depoimento da testemunha ouvida em juízo, o veículo apresentou problemas logo após deixar o posto, quando ainda estava no mesmo quarteirão, mas o demandante não retornou ao estabelecimento para informar o ocorrido, tendo contratado um guincho. Afirmou que a mesma testemunha relatou que trabalhava com o demandante e que nunca o viu fazer manutenção no automóvel, sendo que os serviços eram prestados em Cambé, Londrina, Maringá e região. Alegou que somente teve ciência dos fatos narrados na exordial através da notificação extrajudicial recebida alguns dias depois. Impugnou os orçamentos juntados, asseverando que não há nenhuma nota fiscal a fim de comprovar que as peças foram realmente adquiridas para realizar o conserto do veículo. Apontou algumas inconsistências nos aludidos orçamentos, que incluem reparos relacionados à manutenção da Kombi. Ressaltou que o próprio mecânico afirmou que nunca fez manutenção no automóvel do requerente, o qual já possui mais de 38 anos de uso. Alegou que as bombas de combustível são identificadas para que o consumidor saiba para onde se dirigir antes do abastecimento. Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural. Subsidiariamente, postulou a exclusão das despesas de manutenção do veículo, tais como troca de óleo, filtro de óleo, aditivo, reservatório de água, “bardal” e reparo de vidro sobre o valor a ser ressarcido, bem como a minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 58.1), nas quais foi alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o apelo, refutando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões do autor (mov. 58.1, p. 5/7), porquanto foram satisfatoriamente impugnados pela demandada os fundamentos da sentença, havendo exposição clara e coerente das pretensões recursais. Síntese fática Trata-se de ação de indenização ajuizada por Vincio da Silva Folco em face de E. D. Comércio de Combustíveis Ltda. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que, em 10.12.2020, por volta das 15h30m, abasteceu seu veículo VW Kombi Pick Up, placa HQH-3G28, movido a diesel, no estabelecimento da requerida. Ocorre que o automóvel foi abastecido com gasolina, acarretando prejuízos na mecânica, como no cabeçote, entre outros, totalizando R$ 5.560,00. Afirmou que utilizava o veículo para seu labor, tendo prejuízos com o aluguel de outro automóvel. Apesar de notificado extrajudicialmente para ressarcimento dos danos, a requerida permaneceu inerte. Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como sobre os danos materiais e morais sofridos. Ao final, postulou a condenação da demandada ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 5.560,00 e ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 5.000,00.E. D. Comércio de Combustíveis Ltda. apresentou contestação (mov. 13.1), refutando o pedido de inversão do ônus probatório, mediante o argumento de que não possui acesso ao veículo do autor, tampouco poderá realizar perícia a fim de comprovar os danos alegados. Apontou que não existem filmagens do suposto abastecimento, até porque o sistema de segurança do posto armazena as imagens por no máximo sete dias, tendo ciência dos fatos somente um mês após o ocorrido. Sustentou que não estão presentes os requisitos necessários para caracterização da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade entre os danos alegados e o suposto abastecimento da Kombi com combustível errado. Asseverou que os documentos juntados pelo autor não comprovam a prestação de serviços, sendo que, na verdade, as peças substituídas apresentam relação com a manutenção e a conservação do veículo, que já possui mais de 38 anos de uso. Afirmou que o comprovante acostado pelo consumidor não apresenta qualquer identificação, não se trata de nota fiscal, tampouco indica o CPF do pagador e o veículo. Impugnou os danos supostamente ocasionados no automóvel do requerente, sustentando que o abastecimento de veículos a diesel com outro combustível não danifica o motor na forma descrita na exordial, porquanto tais motores sequer possuem mecanismo de faísca e ignição, de modo que nem chegam a dar partida. Por fim, refutou o pedido de reparação dos danos morais.Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 17.1).Intimados para especificação de provas (mov. 18.1), o demandante pugnou pela produção de prova oral (mov. 21.1), enquanto a ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito (mov. 22.1).A decisão saneadora determinou a aplicação da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas documental e oral (mov. 24.1).Realizada a audiência de instrução (mov. 37.1/37.3), as partes apresentaram alegações finais (mov. 40.1 e 43.1).Sobreveio a r. sentença de procedência (mov. 49.1), daí advindo o apelo (mov. 52.1). Responsabilidade civil De início, é imperioso consignar que a aplicação da legislação consumerista ao caso é incontroversa, conforme determinado na decisão saneadora (mov. 24.1) e não impugnado pelas partes.De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor dos serviços é objetiva, sendo afastada apenas nos casos de inexistência de defeito de seu serviço ou de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal disposição legal, contudo, não afasta a necessidade comprovação de que o defeito constatado tenha decorrido da falha na prestação dos serviços da requerida.Conforme leciona Sergio Cavalieri Filho: Conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, essa responsabilidade não é fundada no risco integral. Para configurá-la é indispensável a relação de causalidade entre o defeito do produto ou do serviço e o dano, vale dizer, será preciso que a causa do acidente de consumo tenha sido o defeito do produto ou do serviço. Os arts. 12 e 14 do CDC são muito claros ao disporem que o fornecedor “responde [...] pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos”. E como não foi adotada pelo CDC qualquer das teorias do nexo causal, é de se aplicar às relações de consumo a teoria da causa adequada (direta, imediata, ou necessária) contemplada pelo Código Civil. (Programa de direito do consumidor. 5ª ed. Versão eletrônica. São Paulo: Atlas, 2019, p. 317/318 – destaques no original). No caso, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade da demandada. Em seu depoimento (mov. 37.2), a testemunha David Mitio Madureira Takada esclareceu que, na época dos fatos, era funcionário do autor e estava presente no dia do abastecimento. Afirmou que a Kombi era movida a diesel, mas foi colocada indevidamente gasolina e o requerente já havia abastecido naquele local anteriormente. Quanto ao dia dos fatos, relatou que a Kombi apresentou falhas na aceleração logo após sair do posto, mas Vinicio conseguiu dirigir por mais um ou dois quilômetros e deixou todos os funcionários em uma obra. Disse que, posteriormente, o carro parou de funcionar e o demandante ligou para um mecânico de confiança, tendo sido orientado a verificar o cheiro do filtro de combustível, quando ele constatou que o veículo havia sido abastecido com gasolina. Afirmou que, seguindo as orientações passadas pelo mecânico, Vinicio chamou um guincho para levar o veículo até a oficina, sendo que, no mês de fevereiro de 2021, a Kombi ainda não tinha sido consertada. Explicou que o automóvel era utilizado para o transporte de ferramentas e materiais em todos os serviços da empresa, os quais eram prestados até mesmo em cidades vizinhas. Contou que o sogro de Vinicio emprestou uma caminhonete, modelo Saveiro, para que ele continuasse a trabalhar enquanto a Kombi estava na oficina. Asseverou que o próprio requerente lhe contou que esteve no posto no dia seguinte ao abastecimento e solicitou o fornecimento das filmagens do local, o que foi negado pela ré, mediante a justificativa de que as câmeras não estavam funcionando. No que diz respeito à mecânica da Kombi, afirmou que nunca havia apresentado nenhum problema, ressaltando que trabalhou com Vinicio apenas por dois meses. Questionado sobre como foi embora da obra em que havia sido deixado para trabalhar, relatou que o autor emprestou o carro de um amigo para buscá-lo.O informante William Diego de Almeida (mov. 37.3), mecânico responsável pelo conserto do automóvel, alegou que recebeu uma ligação do autor, na qual ele relatou alguns problemas apresentados pela Kombi após o abastecimento. Contou que, diante do que foi descrito pelo demandante, acredita que a Kombi foi abastecida com combustível de baixa qualidade ou indevido. Esclareceu que a maioria dos veículos do mesmo modelo é movida a gasolina, o que pode ocasionar confusão no momento de abastecer, já que a Kombi do demandante era movida a diesel. Afirmou que pediu para Vinicio retirar a mangueira de combustível para verificar o que poderia ter acontecido e ele constatou que a peça apresentava cheiro de gasolina. Diante da situação, orientou o requerente a contratar um guincho, pois forçar o funcionamento do veículo com combustível indevido iria ocasionar danos ainda maiores. Explicou que a Kombi chegou em sua oficina e, após esgotar todo o combustível do tanque, confirmou que houve o abastecimento equivocado com gasolina, sendo que a quantidade retirada era ligeiramente superior a um galão de cinco litros. Disse que soube pelo próprio Vinicio que o posto de combustível não apresentou nenhuma solução para a situação. Afirmou que foram causados problemas no cabeçote, na turbina e nas mangueiras da Kombi, alegando que, em razão da diferença na taxa de compressão entre a gasolina e o diesel, o abastecimento indevido ocasionou diversos danos no motor. Contou que, diferente da gasolina, o diesel é um combustível oleoso, o qual lubrifica o motor dos veículos. Informou que o conserto da Kombi ficou em cerca de R$ 5.000,00 e que o motor estava funcionando bem antes do ocorrido. Questionado sobre o tempo que levou para realizar o conserto da Kombi, estimou em quase cinco meses, pois, além de estar no período de pandemia e festas de fim de ano, foi necessário encomendar algumas peças. Contou que já recebeu alguns casos parecidos em sua oficina, sendo mais comum a colocação indevida de álcool em automóveis movidos a gasolina e vice-versa. Discorreu sobre os possíveis danos causados em um carro pelo abastecimento indevido, ressaltando que o abastecimento de um motor a diesel com gasolina é mais gravoso quando comparado ao abastecimento de um motor a gasolina com diesel. Apesar de tais depoimentos, os danos no veículo não podem ser imputados à requerida, pois deve ser levado em consideração que ele foi fabricado em 1984 (mov. 1.7) e que o suposto comprovante de pagamento juntado aos autos não é hábil a comprovar que, de fato, houve o abastecimento.Isso porque, conquanto o autor tenha apresentado um print do aplicativo do banco indicando um pagamento no valor de R$ 30,00 no estabelecimento comercial “rshop-posto londr-10/12”, em 11.12.2020 (mov. 1.8), tal comprovante não é documento fiscal, não descreve o produto adquirido, tampouco identifica quem era o pagador, de modo que não é possível concluir que se refere à aquisição de combustível pelo demandante.Ora, como se sabe, existem lojas de conveniência em quase todos os postos de combustíveis, as quais comercializam produtos diversos, como alimentos, bebidas e até mesmo acessórios automotivos, razão pela qual o pagamento de R$ 30,00, por si só, não comprova que o apelado abasteceu a Kombi no estabelecimento comercial da ré.Ademais, se o automóvel de propriedade do apelado parou de funcionar logo após o abastecimento, ainda em local próximo ao posto, o mínimo que se esperava é que ele retornasse imediatamente para reclamar da situação.Entretanto, em vez disso, o demandante limitou-se a forçar o funcionamento do veículo e, depois de se deslocar para outro local, contratou um guincho, encaminhando uma notificação extrajudicial ao posto de combustível quando já passados sete dias do ocorrido (mov. 1.10).Além disso, os orçamentos apresentados são datados de 08.02.2021 e 02.03.2021, quase um mês após o abastecimento e incluem o reparo de peças que não poderiam ser danificadas pelo abastecimento de combustível indevido, tais como a substituição do reservatório de água e kit de correias (mov. 1.11 e 1.12).Neste ponto, registro que, além de não apresentar nota fiscal a fim de comprovar o suposto abastecimento, o autor não pode se valer de sua própria desídia em não ter realizado – anteriormente – perícia por meio de produção antecipada de prova ou por perito particular, ônus este que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC/2015.Desse modo, apesar da inquirição de testemunha que supostamente presenciou o abastecimento do veículo do apelado (mov. 37.2), tem-se que em nada altera no julgamento do feito, porquanto prevalece a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor e a inexistência de nexo causal entre o abastecimento e os danos constatados no veículo.Em casos análogos, esta c. Câmara já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA POSTULADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS DECORRENTES DE SUPOSTO ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL INDEVIDO NO VEÍCULO. PERÍCIA REALIZADA DIRETAMENTE NA CAMINHONETE QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TÉCNICA ENTRE OS DANOS APONTADOS PELO AUTOR E O ALEGADO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO A DIESEL COM GASOLINA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE REALIZAR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA OU PERÍCIA PARTICULAR ANTERIORMENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SERIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL QUE, NO CASO, PREVALECERIA SOBRE A TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003834-37.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.02.2021) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM PEÇA AUTÔNOMA – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGADA FALHA EM VEÍCULO – PERDA DE ACELERAÇÃO – RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE SE SUJEITA À REGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRINCÍPIO DA VALORAÇÃO FUNDAMENTADA DA PROVA – PRIMAZIA DA PERÍCIA TÉCNICA SOBRE A TESTEMUNHAL –INSTALAÇÃO INADEQUADA DE ACESSÓRIO NÃO HOMOLOGADO – LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICOU DEFEITOS OU VÍCIOS NA FABRICAÇÃO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DIREITO DO AUTOR – EXCLUDENTES PREVISTAS NO CDC, ART. 12, §3º, II E III – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS – INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO – RECURSO 02 CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0012932-69.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA - J. 03.02.2020) (grifei) Assim conclui-se que não restou comprovado que os danos constatados no veículo do autor decorreram do suposto abastecimento com combustível indevido pela demandada, inexistindo dever de indenizar.Portanto, deve ser reformada a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios, inclusive recursais Diante do provimento do apelo, redistribuo a sucumbência, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial (mov. 7.1). 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação cível interposta pela ré E. D. Comércio de Combustíveis Ltda. para julgar improcedentes os pedidos iniciais, redistribuindo a sucumbência e fixando honorários advocatícios, inclusive recursais, nos termos da fundamentação.
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