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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença (Busca e Apreensão)[3], em que é agravante EGÍDIO GERSZEWSKI e agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., refutou a alegação de que a venda do automóvel teria sido realizada por preço vil, bem como indeferiu a discussão do valor do débito.EGÍDIO GERSZEWSKI recorreu[4] alegando que:a) Possui um crédito de R$ 19.110,00, que seria o valor excedente adquirido pela instituição financeira após o leilão do veículo, tendo em vista que no mesmo mês em que foi efetivada a busca e apreensão, a instituição financeira enviou um e-mail reduzindo o valor do débito para R$ 20.790,00, sendo certo que pelo Código do Consumidor a oferta vincula;b) Bastaria o pagamento de R$ 20.790,00 para a quitação do contrato do financiamento veicular, sendo este valor repassado no mesmo mês em que o banco realizou a busca e apreensão, podendo-se concluir que este era o valor real da dívida total do contrato na época e que esta oferta vinculou o contrato em favor do consumidor;c) O veículo foi leiloado por R$ 39.900,00, em 23.8.2017, que se abatidos o valor do débito do contrato de financiamento restaria o valor remanescente de R$ 19.110,00 que deveriam ser pagos ao autor/consumidor, acrescidos de juros e correção monetária contados da data da busca e apreensão;d) Se o Banco Bradesco alienou o veículo por apenas R$ 39.900,00 e o valor atual de venda estabelecido na tabela Fipe é de R$ 63.509,00 (valor menor do que o previsto na época), a diferença de R$ 23.609,00 deve ser considerada como renúncia de crédito e ser devolvida ao consumidor.Assim, requer seja o banco condenado a reembolsar a quantia de R$ 23.609,00, corrigidos desde a data do leilão, em razão da realização de venda com preço vil, abaixo do valor de mercado. Subsidiariamente, que o banco seja condenado a pagar a quantia de R$ 19.110,00, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, contados desde o dia 23.08.2017, em razão da oferta para quitação do veículo que vinculou ao contrato.Ausente pedido liminar[5].O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões[6] requerendo a manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à revelia.DA REVELIAA parte agravante requer que a decisão seja reformada, a fim de que seja reembolsada a quantia de R$ 23.609,00, em razão da alienação com preço vil e, subsidiariamente, seja o banco condenado ao pagamento de R$ 19.110,00, acrescido de juros e correção monetária, tendo em vista a oferta para quitação do veículo que vinculou o contrato.As pretensões não comportam acolhimento.Extrai-se dos autos que o Banco Bradesco ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Egídio Gerszewski, sendo o bem apreendido em 23 de junho de 2017. A parte ré/consumidora não apresentou contestação, correndo o processo à revelia: “No caso em questão, o requerido é revel. (...) Todavia, da análise dos autos, evidente a ocorrência dos efeitos da revelia. Sendo assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 344 do mesmo Código”[7].Assim, sendo aplicado os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Como explica a doutrina: “O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 344, CPC)”[8].No caso em exame, a parte autora trouxe o valor do débito[9] que entendia devido, não podendo o consumidor/agravante, nesse momento processual de cumprimento de sentença, discutir tais valores.Esclareça-se que a questão não se confunde com alegação de excesso de execução em impugnação em cumprimento de sentença (artigo 525, V, CPC): “O executado que não concordar com o valor atribuído pelo exequente ao título executivo pode opor ação de impugnação fundada no excesso de execução, com o objetivo de reduzir o valor a ser executado. Não basta que alegue estar “a maior” o valor da execução, pois tem o ônus de declinar o valor correto”[10].Sobre o assunto:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. REVELIA VERIFICADA. ART. 3º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO APRESENTADA QUANDO JÁ DECORRIDOS MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO PARA A ARGUIÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. (...) a) Intempestiva a contestação apresentada fora do prazo previsto no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, correta a sentença ao reconhecer a revelia e, com isso, a preclusão das matérias de defesas arguidas pela parte requerida. (...)[11]” (grifo nosso)Assim, mantenho a decisão a quo que indeferiu os pedidos do consumidor/agravante.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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