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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOEduardo Prada Pereira agrava de instrumento em face da decisão de mov.16.1, proferida em ação de indenização por acidente de trânsito, sob n.0012959-08.2022.8.16.0035, proposta em desfavor de VRI Importação e Exportação Eireli e de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.Em suas razões, objetiva o autor/agravante a concessão da gratuidade processual, alegando que: “a) o acidente sobre o qual pretende ser indenizado ocorreu em 13.7.2022, o que evidencia que os extratos juntados em Juízo dizem respeito a período anterior ao da colisão que afetou a atividade laborativa do autor; b) laborava como auxiliar de logística junto à empresa “Star Hair Academy Formação de Profissionais Eireli”, com remuneração equivalente a R$2.217,33 (dois mil duzentos e dezessete reais e trinta e três centavos); c) para complementação de renda, laborava também como motorista do Aplicativo lFood, atividade que rendia uma média mensal de R$732,51 (setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos); d) assim, antes do acidente, a renda média do autor equivalia a cerca de R$2.949,84 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), todavia a colisão comprometeu consideravelmente a remuneração visto que foi afastado das atividades laborais; e) não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem que isso venha a comprometer a própria subsistência” – (decisão liminar de AI, mov.9.1-AI).O MM. Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Luiz Kreuz não concedeu o efeito suspensivo pleiteado (mov.9.1-AI).Os agravados ofertaram contraminutas (movs.19.1; 20.1- AI).É o relatório.
II – VOTOTratam os autos principais de ação de indenização por acidente de trânsito, ajuizada por Eduardo Prada Pereira em face de VRI Importação e Exportação Eireli e de Bradesco Auto/Re Companhia de SegurosVolta-se a presente insurgência recursal em face da r. decisão singular que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ao entendimento que a movimentação bancária “não se assemelha a daquelas pessoas que não conseguem arcar com as custas processuais em prejuízo próprio” – (mov.16.1).Necessária a reforma da decisão recorrida. Senão vejamos.A questão da assistência judiciária gratuita vem sendo analisada com base na tabela de Imposto de Renda, por se tratar de parâmetro justo e que revela a possibilidade ou não de pagamento das custas pelo pretenso beneficiário.No caso concreto, o autor foi admitido em 09/03/20 como “almoxarife”, na empresa “Tiago Olimpio de Brito Representação de Cosméticos Eireli” (CNPJ 32.385.667/0001-46), nome fantasia “Start Hair Academy Formação de Profissionais Eireli”, com remuneração especificada de R$1.500,00 (CTPS, mov.14.6). Constam holerites na função de “encarregado de operações” dos meses de abril, maio e junho de 2022, com remuneração líquida R$2.036,00 (mov.14.7). Em 13/07/22, o autor se envolveu no acidente narrado na inicial, tendo sido afastado do seu trabalho, passando a aferir “auxílio para incapacidade temporária”, no valor de R$1.523,73 (carta de concessão do benefício pelo INSS, mov.14.8) até 17/11/22 (mov.14.9), quando então iria realizar novo exame no órgão previdenciário. Justificou o requerente que antes do sinistro complementava sua renda como motorista de aplicativo, contudo, em função da incapacidade laboral, sua renda reduziu. Conforme extratos, não declarou Imposto de Renda Pessoa Física nos anos de 2020 a 2022 (mov.14.4). Como se verifica, embora o autor/agravante possui renda insuficiente para arcar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Não há bens em seu nome ou valores declarados, estando na faixa de isenção do IRPF.Em casos assim, esta Câmara Julgadora tem concedido a gratuidade de forma integral, valendo citar os seguintes precedentes neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS ACOSTADOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA QUE SE IMPÕE – REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Provada, pela juntada aos autos de comprovante de isenção da obrigatoriedade de declaração de imposto de renda do recorrente, a alegada incapacidade financeira do agravante, de rigor a concessão da Justiça Gratuita, na íntegra, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033089-27.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 06.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – RENDA AUFERIDA INFERIOR AO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027822-11.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS CESSOU. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECORRENTE QUE FAZ JUS À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011811-72.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 25.07.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGRAVANTE QUE PERMITEM A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO – AGRAVANTE, DESEMPREGADO, SITUAÇÃO QUE O IMPOSSIBILITA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 8ª C.Cível - 0060416-49.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 27.11.2019). Deste modo, verificando-se que a parte agravante não possui capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, há que se dar provimento ao agravo de instrumento concedendo-lhe a benesse pleiteada.Feitas estas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.
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