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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, em face da decisão de mov. 740.1 - AC, por meio da qual, concedeu tutela provisória aos autores, condenando os réus ao custeio das despesas médicas do requerente. Inconformada, sustenta o agravante, em suas razões de agravo, em resumo, que: a) ausência do requisito da probabilidade do direito; b) ilegitimidade passiva do plano de saúde; c) ausência de vínculo com os médicos que atuaram na operação do Sr. Alaércio Cardoso; d) que as negativas realizadas pelo plano de saúde foram devidamente fundamentadas, vez que se tratavam de serviços fora da cobertura do plano; e) ausência de demonstração da efetiva necessidade dos valores recebidos em caráter liminar; e por fim f) que as astreintes arbitradas estão em desacordo com a norma legal e sendo medida “arbitrária, abusiva, desproporcional e, portanto, ilegal por violão o art. 537, do CPC”, tendo como resultado o enriquecimento ilícito dos beneficiários.Ao final, pugna pelo conhecimento e concessão de “efeito suspensivo ativo” ao recurso; e, no mérito, pelo seu provimento, com a reforma da decisão proferida na origem.Recebido o recurso (mov. 29.1 – AI), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, em razão da ausência de probabilidade de provimento do presente instrumento.Contrarrazões apresentadas pelos agravados (mov. 36.1 e 37.1 – AI), nas quais pugnam pelo desprovimento do presente recurso.Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, declinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 51.1 – AI).Vieram-me, então, conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recurso comprovado, conforme mov. 1.4 - AIO recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão proferida em tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, inciso I, do CPC, é cabível o agravo de instrumento.Inicialmente, quanto ao conhecimento do presente recurso, remeto-me aos termos da decisão preambular proferida pelo Exmo. Des. Clayton Maranhão, que sabiamente apontou:4. Inicialmente cumpre consignar que a decisão recorrida limitou-se ao deferimento da tutela provisória urgente e à delimitação das respectivas astreintes, não há decisão reconhecendo descumprimento, tampouco execução provisória de multa que pudesse ter incidido em razão de eventual descumprimento.5.Logo, evidente a ausência de interesse recursal da agravante ao pleitear o afastamento da incidência da multa antes de sua intimação pessoal.6. Ainda, no que diz respeito à pretensão de eventual execução das perdas e danos decorrentes de uma possível revogação da tutela provisória urgente na sentença, igualmente carece de interesse recursal, devendo ser aferida tal questão caso se concretize a aventada revogação.7. Assim, não conheço do recurso nestes tópicos. No mais, presentes os pressupostos, o agravo de instrumento comporta conhecimentoPortanto, valendo-me das razões já lançadas pelo desembargador, conheço em definitivo do restante do recurso, excetuadas os temas acima descritos, em conta a preclusão.Inicialmente, por tratar-se de análise acerca de tutela provisória, cabe-nos relembrar que o Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência. In casu, trata-se de tutela antecipada em caráter de urgência que, para ser concedida, de acordo com o art. 300 do CPC/15, necessita da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A medida também deve ser reversível (art. 300, §3º).No que concerne a probabilidade do direito, MITIDIERO leciona que:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, afirma ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER que:(...) O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos.Desta forma, valendo-me do conteúdo da decisão preambular, do Des. Clayton Maranhão – e me penitenciando por eventual redundância, da leitura da inicial infere-se que, o recorrido ao sofrer uma lesão em seu ombro, buscou atendimento médico junto ao réu Carlos Alberto Potier Neto, que sugeriu procedimento cirúrgico de baixa complexidade nas dependências do Hospital CEMIL – Centro Médico Materno Inf. Ltda, que na ocasião, foi atendido pelos réus Carlos Alberto Potier, Aroldo Momesso (cirurgiões) e Gileno Tessarollo Miranda (anestesiologista). Em decorrência do procedimento cirúrgico, o agravado sofreu parada cardiorrespiratória que durou cerca de 8 minutos, decorrência direta de suposta negligência dos profissionais.Consta, ademais, que “depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias, no dia 19/12/2015 o Requerente Alaércio recebeu alta: memória prejudicada, utilizando fraldas, com muita dificuldade de marcha, equilíbrio, fala, não conseguia sequer se alimentar sozinho”.Quanto à probabilidade do direito, o autor narra em sua petição inicial que:O Requerente Alaercio era beneficiário do plano de saúde UNIMED CENTRAL NACIONAL, mediante contrato de seu empregador com o plano ora Requerido (Doc. Carteira Unimed).Desta forma, ao procurar por profissionais da saúde o Requerente sempre verificava antes se aquele profissional era conveniado ao plano de saúde ora Requerido, UNIMED, não foi diferente quando da eleição dos Requeridos Dr. Carlos Alberto Potier Filho e Hospital Cemil.Desta forma, tendo em vista que mediante o contrato havido entre o empregador e o Requerido, o mesmo se obrigou a prestar serviços médicos e hospitalares próprios ou rede conveniada, o plano de saúde Requerido UNIMED responde objetivamente de forma solidaria pela má prestação do serviçoDa leitura do trecho acima colacionado, percebe-se que o agravante não nega atendimento ao Sr. Alaércio Cardoso, ou seja, participa da cadeia de fornecimento do serviço médico prestado ao agravado.A respeito do tema, o Superior Tribunal do Justiça já firmou entendimento, ao qual reporto por oportuno:RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MÉDICO. CONSUMIDOR. HOSPITAL E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉDICOS EXTERNOS AO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL. IMPORTÂNCIA NA AÇÃO DE REGRESSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. Erro médico consistente em perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, com a utilização das instalações de hospital também credenciado à mesma administradora de plano de saúde.2. Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada a ação de regresso.3. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem o corpo clínico do hospítal terá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores.4. Razoabilidade do valor da indenização por danos morais fixada em 200 salários mínimos.5. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.(REsp n. 1.359.156/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 26/3/2015.) Grifei.Quanto aos danos, basta fazer menção aos atestados juntados (mov. 1.15 e 1.16 – AO), nos quais se confirma a existência de diversas sequelas em decorrência do quadro de hipóxia cerebral ocorrido na cirurgia e, não menos importante, ao acórdão do Conselho Federal de Medicina (Tribunal Superior de Ética Médica), que julgou o Recurso ao Processo Ético Profissional nº 226/2022 (mov. 729.3 – AO), condenado o agravante Gileno Tessarollo Miranda por infringir o artigo 1º do Código de Ética Médica[1], na modalidade negligência. Cito, por oportuno, trecho do mencionado acórdão:(...) Ao realizar cirurgias concomitantes sob sua responsabilidade à do paciente Alaércio Cardoso, o Dr. Gileno infringiu a Resolução CFM nº 1.802/2006, que proíbe o anestesista de realizar cirurgias simultâneas, tendo sido negligente ao se permitir realizar anestesia em uma cirurgia de risco anestésico como a do Sr. Alaércio Cardoso de maneira concomitante com outras cirurgias.Assim, as razões acima aduzidas são suficientes para vislumbrar o fumus boni iuris dos autores/agravados e a solidariedade do agravante para o cumprimento da medida liminar, e eventual futura responsabilização.Quanto ao periculum in mora, não há necessidade de longas digressões, na medida em que na petição de mov. 729.6 – AO, o autor comprovou ter gastos mensais que perfazem a monta de R$ 4.960,00 (quatro mil novecentos e sessenta reais), considerando que seu benefício previdenciário é de R$ 6.833,63 (seis mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) e o requerente está incapacitado de exercer qualquer atividade laboral.Não é demais ressaltar, também, que o Juízo de origem, na decisão que acolheu os embargos opostos em face da decisão agravada, determinou que “deverá a representante do autor Alaercio Cardoso prestar contas nos autos quanto à destinação da quantia recebida mensalmente, na forma dos arts. 1.781 c/c 1.755 e 1.757 do Código Civil (mov. 781.1 – AO). Tal providência assegura a não ocorrência de enriquecimento ilícito pelos agravados.No que se refere à astreinte imposta em caso de descumprimento da ordem concedida em tutela antecipada, busca a agravante a diminuição do quantum arbitrado (R$ 500,00 – quinhentos reais por dia de descumprimento), bem como, o valor limite da multa (R$ 5.000,00 - cinco mil reais).Com efeito, o art. 297 do CPC prevê que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Cuidando-se de obrigação de fazer, como é o caso dos autos, está autorizada a imposição de multa (art. 536, §1°, do mesmo diploma), a qual “independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (art. 537, CPC). Dito isso, convém frisar que as astreintes consistem em técnica processual destinada a exercer coerção patrimonial sobre a parte demandada, com vistas a convencê-la a fazer ou deixar de fazer algo de acordo com o comando judicial. Sua incidência depende, exclusivamente, da conduta adotada pela requerida em dar cumprimento à tutela provisória de urgência.No caso dos autos, constato que foi corretamente imposta, não merecendo nenhuma reforma, considerando a medida empregada e as condições financeiras do plano de saúde. Desta maneira, uma vez que vislumbrados os requisitos da tutela de urgência concedida à autora/agravada, entendo que inexistem motivos que autorizem eventual reforma da decisão objurgada, que deve ser mantida tal como lançada.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter incólume a r. decisão proferida na origem.
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