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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002922-26.2000.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR APELADO : LAURO MACHADO RELATOR : DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR TER SE OPERADO A PRESCRIÇÃO. II – DEMANDA ANTERIOR LEI COMPLEMENTAR 118/05. INTERRUPÇÃO QUE SE DARIA APENAS COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. III – ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO FOI EXTINTO SEM A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PREVISTA NO ART. 40, §4º DA LEF. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEF. INCONGRUÊNCIA. IV - ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. V – RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002922-26.2000.8.16.0185, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, em que é Apelante MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e Apelado LAURO MACHADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002922-26.2000.8.16.0185 fl. 2 I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente à r. sentença de fls. 61-62 que, em execução fiscal, decretou a prescrição dos créditos tributários, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuando a taxa judiciária. Sustenta, em síntese, a) a violação do art. 25 e 40 da LEF; e b) a necessidade de afastamento da prescrição. Sem contrarrazões. É o breve relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente e por estar dispensado de preparo, com base no § 1º do art. 511 do CPC/73 (o qual tem seu correspondente o § 1º do art. 1.007 do CPC/2015), contudo, este não merece prosperar, conforme a seguinte fundamentação. Inicialmente, há de se verificar que a ação foi ajuizada em 24/11/2000, portanto, não estava sob a égide da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma, àquela época, a interrupção da prescrição se daria apenas com a citação do devedor, a qual não ocorreu. Assim sendo, tenho que a prescrição processual, disposta no art. 174 do CTN, se consumou, se considerado que os créditos tributários se referem aos exercícios dos anos 1997 a 1999. Vale acrescentar, ainda, que não houve violação ao APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002922-26.2000.8.16.0185 fl. 3 disposto no art. 25 da LEF, uma vez que é dever do exequente fiscalizar o andamento do processo, independentemente da intimação pessoal, sendo que a falta de diligência da Fazenda Pública a fim de receber os seus créditos não pode lhe beneficiar. Em se tratando do art. 40 e parágrafos da LEF, tenho por inaplicável ao caso, visto o mesmo se tratar de prescrição intercorrente. Por fim, é inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça (art. 219, §2º, CPC), diante da inércia do exequente, tendo em vista que este não diligenciou de forma a evitar o decurso do prazo prescricional. Por essas razões, nego provimento ao recurso. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SALVATORE ANTÔNIO ASTUTI (Presidente sem voto), RUY CUNHA SOBRINHO e GUILHERME LUIZ GOMES. Curitiba, 06 de Fevereiro de 2018. DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator
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