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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victor Leon Lesuk, da decisão (mov. 13.1-TJ) que indeferiu o seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “quanto a residência do agravante, esclarece que este reside com seus genitores, necessitando atualmente da ajuda de ambos com sua mantença, ora, caso este causídico possuísse excelentes condições financeiras como aduzido pelo juízo de origem, estaria residindo independentemente em outro local diverso da residência de seus genitores, arcando assim, com suas próprias despesas e de seu lar, como vem buscando dia após dia com seu labor”. Argumenta que “quanto a festas, viagens, passeios em lancha e bares expostas na decisão, é cediço dizer que o autor, ou qualquer familiar seu, não possui lanchas ou casas na praia/sítio, tratando-se apenas de um passeio realizado há mais de 02 (dois) anos em um barco de um amigo de familiares” e ainda “tratam-se de uma viagem de fim de ano com familiares ao litoral catarinense há mais de 01 (um) ano e 04 (quatro anos) respectivamente, além de outra à Brasília, há mais de 03 (três) anos em uma excursão com a faculdade, além do mais, em que pese o juízo de origem, alegar que este causídico frequenta baladas e festas, juntou apenas uma mídia de um aniversário, há mais de 06 (seis) meses em que o agravante compareceu, não assistindo razão a tamanhas suposições descabidas”. Diz que “em que pese a situação econômica de seus familiares seja objeto estranho à lide, o agravante desconhece os diversos empreendimentos da família aduzidos na decisão, considerando que sua genitora é professora da rede pública de ensino e seu genitor possui um único empreendimento, no qual é microempresário individual há aproximadamente 25 (vinte e cinco anos) no ramo de confecções, não possuindo o demandante qualquer participação societária ou lucros neste empreendimento”.Recebido o recurso sem o almejado efeito suspensivo (mov. 9.1), os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 19.1 TJPR).Após, voltaram os autos conclusos.
2. O agravo de instrumento merece conhecimento e desprovimento, pelas razões que se passa a expor.O Agravante objetiva, em suma, a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade processual e determinou o pagamento das custas processuais iniciais e taxa judiciária, sob pena de indeferimento.Contudo, não se vislumbram razões para a reforma pretendida.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no inc. LXXIV, do art. 5°, da Constituição da República, o qual dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".No entanto, o atual Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Feitas tais considerações, é cediço que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessitada é aquela pessoa cuja situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua própria manutenção e/ou de sua família. Na esteira do atual escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica”. (AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).Ou seja, o indeferimento desse benefício é possível ao Magistrado quando, na forma do art. 99, §2º, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita.No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício da assistência judiciária gratuita em sua exordial (mov. 1.1), acostando declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e declarações de imposto de renda (movs. 1.6 e 1.7).Ao mov. 8.1 foi determinada a intimação do Autor para apresentar demais documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.Em face do referido comando, foram juntados: declaração negativa de bens imóveis (mov. 11.2); recibos de aluguel dos meses de setembro e outubro de 2022 (mov. 11.3); certificado de registro e licenciamento de veículo (mov. 11.4); e apólice de seguro do veículo objeto da lide (mov. 11.5).Diante disso, sobreveio a decisão agravada, da qual se extrai o seguinte trecho (mov. 13.1): “Nada obstante o autor tenha declarado nos autos que não possui qualquer bem ou rendimento em seu favor, é de conhecimento público e notório nesta Comarca que possui confortável situação financeira, inclusive, reside em imóvel de luxo em bairro de alto padrão com sua família, conforme endereço narrado na petição inicial e consulta na internet nesta data, família esta que possui diversos empreendimentos nesta cidade. Além disso, o integrante do polo ativo ostenta em suas redes sociais vida incompatível com aqueles que realmente necessitam do benefício da gratuidade de justiça. Mesmo que o autor declare no documento de seq. 11.2 que não possui qualquer bem, nota-se que a todo momento narra na inicial que o veículo Chevrolet Cruze, o qual, diga-se de passagem, possui elevado valor de mercado, é de sua propriedade e age como se dono fosse, inclusive, arca com os custos inerentes a apólice de seguro do bem e os consertos necessários, conforme ele próprio afirma na petição inicial, deduzindo-se ter considerável poder aquisitivo para manutenção periódica. Isto se corrobora, ainda, com as postagens em sua rede social junto ao veículo, acessado por este juízo nesta data, além de outras fotos em viagens, lanchas, etc. (@victorlesuk)(...)A situação financeira suportada pela parte autora não passa nem perto daquela enfrentada por pessoas que efetivamente não possuem condições para o pagamento de custas e despesas processuais, se mostrando necessária o indeferimento do benefício. Imputar as custas ao Estado é fazer com que todos paguem um pouco delas, inclusive aqueles que tem condições precárias de sustento.Em vista do exposto, INDEFIRO AS BENESSES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, o que, desde já, resta deferido. Irresignado com a decisão do juízo a quo, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando que possui baixa renda, que está completamente comprometida, afirmando que no momento não teria condições de arcar com as custas processuais. Na oportunidade não foram apresentados novos documentos.Da análise da declaração de imposto de renda do exercício de 2021 e 2022, verifica-se que o Agravante tem elevado número de investimentos em ações e renda fixa, que totalizam R$.9.100.29 (movs. 1.6 e 1.7), sendo mais que suficiente para pagar as custas processuais.Ademais, como bem destacado pela Juíza singular, o Autor narra na inicial que o veículo Chevrolet Cruze, que possui elevado valor de mercado, é de sua propriedade e age como se dono fosse, inclusive, arcando com o pagamento do seguro e consertos, deduzindo-se ter considerável poder aquisitivo para manutenção periódica, o que restou corroborado pelas postagens em sua rede social junto ao veículo, acessado pelo juízo, além de outras fotos em viagens, lanchas, etc., reproduzidos na decisão agravada. Há de se destacar, ainda, que o Autor é advogado, atuando no presente feito em causa própria, possuindo seu próprio escritório profissional, consoante se vê da inicial (mov. 1.1).Ou seja, a decisão recorrida deve ser mantida, pois, além de o Autor ter investimentos que suplantam consideravelmente o valor máximo não tributável, ele não demonstra de que forma o pagamento das custas judiciais comprometeria o seu sustento. Ora, “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0059863-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020).Logo, frente à existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não merece reparo a decisão agravada, pelo que sua manutenção é medida que se impõe. 3. De conseguinte, conclui-se pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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