SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077301-36.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGISTROS PÚBLICOS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA HIPÓTESE DO INCISO III DO ARTIGO 966 DO CPC SOB A ALEGAÇÃO DE COLUSÃO DAS PARTES EM PREJUÍZO DOS AUTORES. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E A CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À RESCISÃO DO JULGADO. ARTIGO 975, §3º DO CPC. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS DA CIÊNCIA DA COLUSÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil, visando desconstituir sentença de procedência proferida em ação de retificação de registro imobiliário, sob alegação de colusão entre as partes e vícios processuais. Os autores sustentam que somente tiveram ciência da colusão e da decisão proferida nos autos de retificação de registro imobiliário em 2022, requerendo a nulidade da sentença e dos atos posteriores. Os requeridos e a Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram pela necessidade de reconhecimento da decadência, considerando a ciência anterior dos autores da decisão rescindenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da ação rescisória fundada na hipótese de colusão entre as partes (artigo 966, inciso III, do CPC) observou o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975, §3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva devem ser rejeitadas a luz da teoria da asserção, observado o relato contido na petição inicial que indica a suposta qualidade de terceiros juridicamente interessados dos requerentes e a existência de benefícios resultantes da sentença rescindenda aos requeridos. 4. O pedido de carga dos autos nº 1802/2005 formulado pela parte autora em 2014 e a intimação expressa da juntada da sentença proferida na ação de retificação de registro imobiliário nº 1802/2005 em abril de 2015 em outro processo demonstram inequivocadamente a ciência da parte autora do conteúdo da decisão que evidenciaria a suposta colusão entre as partes.5. A alegação de decadência deduzida pela parte requerida deve ser acolhida face a comprovação da ciência dos autores sobre o conteúdo da sentença objeto da ação rescisória, ultrapassado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, conclusão que é corroborada pelo parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.6. Impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à rescisão do julgado e a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a reversão em favor dos requeridos da importância do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Ação rescisória extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência.