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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077308-28.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Aug 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 30%. REFORMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS QUE OBEDECEM À LEI DE Nº 10.820/2003. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI DE Nº 14.181/2021) QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR.O pedido de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso em tela, por ora, ausente demonstração de inobservância do limite imposto na Lei de nº 10.820/2003, é indevida a readequação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, até porque a Lei de Superendividamento não autoriza a suspensão das obrigações contraídas pelo consumidor, neste momento processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0077308-28.2022.8.16.0000, 0000770-69.2023.8.16.0000 e 0001829-92.2023.8.16.0000 CONHECIDOS E PROVIDOS.