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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tratam-se de Agravos de Instrumento interpostos pelos réus contra decisão proferida em Ação Revisional de Contrato de Empréstimos Consignados e Cartão de Crédito ajuizada por TADEU DZIURKOVSKI em face ANA MARIA BRACKMANN, BANCO AGIBANK S/A, BANCO CETELEM S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO SAFRA S/A - AGÊNCIA JK, BANCO SANTANDER OLE S/A e HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA., no mov. 18, que deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar a limitação de desconto no benefício previdenciário da parte autora em 30% sobre os valores recebidos mensalmente, até a data da audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitado ao valor da causa. No agravo de Instrumento de nº 0077308-28.2022.8.16.0000, o BANCO PAN S/A, alegou: a) a impossibilidade de modificação do que fora contratado, sendo plenamente válido o contrato de cartão de crédito consignado, que teve seus encargos previamente fixados; b) que não há vantagem excessiva ou indevida, devendo ser respeitada a intervenção mínima do Estado e o princípio do pacta sunt servanda; c) que não foram preenchidos os requisitos mínimos previstos na Lei de Superendividamento, qual seja, apresentação de plano de pagamento detalhado para adimplemento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial; d) que o pedido de tutela antecipada foi realizado de forma genérica, contrariando o art. 330, § 2º, do CPC; e) que os descontos respeitam a margem de 35%, sendo 30% referente a empréstimo pessoal e 5% para operações de cartão de crédito, de acordo com o art. 6º da Lei 10.820/03, a qual, inclusive foi alterada para majorar para 40% a margem de desconto; f) que a margem de cartão de crédito utilizada é de 3%, inexistindo abusividade; g) ser indevida a fixação de multa diária, pois temerária e despropositada, já que os autos se tratam de ação de obrigação de fazer ou não fazer, mas apenas ação declaratória revisional de contratos bancários; h) que, ainda que a obrigação tivesse decorrido de determinação judicial, a multa somente poderia ser imposta após o trânsito em julgado, para cumprimento da execução da sentença; i) caso diverso o entendimento, a redução do valor da multa diária, a teor do art. 537, § 1º, do CPC. Requereu o prequestionamento e concessão de efeito suspensivo. No mov. 19-TJ, o pedido liminar foi indeferido. Sem contraminuta. No agravo de instrumento de nº 0000770-69.2023.8.16.0000, o réu BANCO SANTANDER OLE S/A alegou que: a) a ordem é de difícil, quase impossível, cumprimento, levando até mesmo a irreversibilidade da medida, visto que, cadastrado o contrato no sistema da DATAPREV, não é possível alterá-lo nem tampouco suspender os pagamentos para retomada futura, admitindo-se apenas a informação de eventual quitação, não se admitindo seu recadastramento, conforme art. 30, § 2º, da Instrução Normativa do INSS de nº 28/2008; b) que deve ser expedido ofício à fonte pagadora, para que sejam suspensos ou alterados os valores que serão repassados; c) o afastamento da multa, que somente pode ser estipulada após o descumprimento intencional da ordem judicial; e d) a redução do valor arbitrado a título de multa, sob pena de se configurar como demasiadamente excessiva e abusiva, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo nos movs. 1.2/1.3-TJ. No mov. 20-TJ, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contraminuta. No agravo de Instrumento de nº 0001829-92.2023.8.16.0000, o BANCO SAFRA S/A, alegou: a) não houve o pagamento do valor incontroverso, como determina o art. 330 do CPC; b) a parte autora deixou de apresentar os contratos de empréstimo, não podendo ser considerada a planilha realizada unilateralmente; c) que, na celebração do contrato de empréstimo consignável, não foi extrapolado o limite de 35% dos rendimentos da parte autora, conforme MP 1006/20, convertida em Lei 14.131/2021, e Lei Estadual de nº 16.898/10; d) que o empréstimo apenas é concedido quando há autorização da fonte pagadora, responsável pelas informações de renda, descontos e repasses às instituições financeiras; e) que, ausentes os requisitos, é incabível a inversão do ônus de prova; f) caso diverso o entendimento, que a obrigação determinada na decisão agravada é impossível de se cumprir, pois quem controla as margens consignáveis é o agente pagador; g) que apenas pode pedir a exclusão da margem, o que lhe trará prejuízos irreversíveis, devendo, ao menos, ser ordenada a expedição de ofício ao órgão pagador; e h) que o valor da multa pode ser revisto a qualquer momento, principalmente quando atinge valores exorbitantes, de forma que a penalidade há de ser excluída ou, ao menos, reduzida. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Preparo nos movs. 1.2-TJ. No mov. 17-TJ, o pedido liminar foi indeferido. Sem contraminuta. Em todos os recursos, foi ordenado o julgamento conjunto. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Cuidam-se de recursos interpostos pelos réus em Ação Revisional contra decisão que concedeu em parte a tutela de urgência. Constou na decisão agravada, in verbis: “(…) 1)- Em sede de tutela de urgência, a parte autora objetiva a suspensão de todos os descontos até a data da audiência de conciliação designada via CEJUSC, vez que alega a ocorrência de situação de superendividamento, se encontrando em desamparo financeiro, com dificuldades para comprar medicações e pagar contas usuais.Pois bem.Em sede de emenda da inicial (seq. 15.1), a parte autora esclareceu que o pedido inicial se trata de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do artigo 104-A do CDC, motivo pelo qual protocolou reclamação pré-processual para designação de audiência via CEJUSC, cuja fase antecede à judicial.Destarte, verifico que não há previsão acerca da possibilidade de suspensão dos débitos no procedimento especial de repactuação de dívida previstos nos artigos 104-A e seguintes do CDC, bem assim porque não demonstrado o descumprimento dos deveres previstos nos artigos 54-D, 52 e 54-C do CDC, ao fim de ensejar as penalidades previstas no parágrafo único do art. 54-D do CDC.Isso posto, passo a analisar o pedido de acordo com os requisitos do CPC, o qual estabelece, em seu artigo 300, os requisitos para conceder tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar. São requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No presente caso concreto, reputo que a probabilidade do direito e o perigo de dano/o risco ao resultado útil do processo estão comprovados nos autos, vez que é assente o entendimento jurisprudencial do C. STJ e do eg. TJPR, no sentido de que a disposição dos valores de natureza salarial não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos da parte, após deduzidos os descontos obrigatórios, relativos à imposto de renda e contribuições previdenciárias.Nesse sentido:(...)Assim, tendo em vista o caráter alimentar da verba salarial, bem assim considerando que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, ao que tudo indicam, suprimem toda a sua renda mensal, aliado ao fato de que há indícios de superendividamento e do perigo à sua subsistência em detrimento ao pagamento de suas dívidas, reputo ser caso de readequação dos descontos, e não de suspensão, para o fim de limitá-los em 30% (trinta por cento) sobre os valores percebidos mensalmente pela parte autora em sua conta, figurando como medida mais célere e eficaz para resguardar o interesse de ambas as partes, devendo, contudo, a readequação se limitar até a data da audiência conciliatória prevista no caput do artigo 104-A do CDC, oportunidade em que o autor apresentará proposta de plano de pagamento, conforme requisitos legais.Nessa esteira:(...)2)-Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a limitação dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em 30% (trinta por cento) sobre os valores recebidos mensalmente, em razão dos contratos mencionados na inicial, até a data da audiência conciliatória prevista no caput do artigo 104-A do CDC, devendo a parte ré ser intimada, através do meio mais célere, para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.3)- No mais, cumpra-se a decisão de seq. 12.1 e aguarde-se o prazo de suspensão determinado (…)” (mov. 18). Tal entendimento comporta reforma. Por força do art. 300 do CPC, “(...) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...)”. E, em seu § 3º expõe que: “(...) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Inobstante o perigo de dano seja extraído pela própria natureza alimentar do benefício previdenciário, verifica-se que ausente a probabilidade do direito. A propósito, acerca da probabilidade do direito, elucida a doutrina: “(...) 3. Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIEDO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. Comentário ao art. 300). In casu, a parte autora fundamenta sua pretensão inicial na Lei de Superendividamento (Lei de nº 14.871/2021), afirmando a impossibilidade dos descontos realizados em sua conta bancária ultrapassarem os 30% de seus vencimentos líquidos. Assim, requereu a suspensão dos descontos em suas contas bancárias por 24 meses e, após este período, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos até a quitação dos débitos. Ocorre que, examinando os autos, por ora, não encontra razão. Na inicial, a parte autora apresenta “Histórico de Créditos” (mov. 1.6), que demonstra que, no mês de outubro de 2022, está sendo respeitado o limite de descontos autorizados pela Lei de nº 10.820/2003, art. 2º, I: “a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento” (com redação dada pela Lei de nº 14.431/2022). Vê-se que, a título de empréstimos consignados, está sendo descontado o valor total de R$ 1.171,62, que corresponde a 34,96% do valor indicado como “Valor total de MR do período”, havendo ainda o abatimento do valor de R$ 157,07 a título de empréstimo sobre a RMC, que corresponde a 4,69% do “Valor total de MR do período”. Registre-se que o valor bloqueado referente a constrição judicial não pode ser considerado dentro da margem de reserva dos consignados, devendo a ordem ser impugnada em procedimento próprio, inadmissível em sede de revisional. Assim, neste grau de cognição, estando os descontos no benefício previdenciário adequados ao limite imposto na Lei de nº 10.820/2003, há de ser afastada a probabilidade do direito arguido na inicial. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DE SUA RENDA LÍQUIDA, SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003421-74.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023). De igual modo, no Tema 1.085 do STJ, estabeleceu-se que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Desta forma, consigne-se que, além dos extratos de mov. 10.2, não evidenciarem a existência de outras parcelas descontadas do valor auferido pela parte autora, eventualmente tais prestações não estariam adstritas ao percentual de 30%, devendo, portanto, ser modificada a decisão agravada. Vale dizer, ainda, que também não se vislumbra probabilidade do direito, caso realizada a análise do pedido de tutela de urgência, sob a ótica da Lei de Superendividamento. É que, de acordo com o art. 104-A e seguintes do CDC, inseridos pela Lei de nº 14.181/2021, o mero pedido de repactuação de dívidas não suspende a exigibilidade das obrigações contraídas pelo consumidor, devendo, até a realização da audiência conciliatória serem devidamente honradas as prestações, ocasião em que os credores poderão aceitar o plano oferecido pelo devedor ou, em caso negativo, ser instaurado processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Com isso, considerando que, neste momento processual, inexiste qualquer previsão legal para a suspensão ou readequação das parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, resta inexistente o requisito da probabilidade do direito perseguido na inicial, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada, para indeferir a tutela de urgência. É o entendimento do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181, DE 1.7.21. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. O CDC ESTABELECE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, EM SEU ART. 104-A, O QUAL NÃO CONTEMPLA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALUSIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS, ATÉ QUE SE REALIZE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM QUE PODE HAVER A ACEITAÇÃO, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO, DEDUZIDO PELA PARTE DEVEDORA. O LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO APENAS SE APLICA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE OUTRAS NATUREZAS. A PARTE AGRAVANTE É SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL E, COMO TAL, SUJEITA-SE AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 20740/21, QUE LIMITA O DESCONTO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO). AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. PREVALENTE A DECISÃO IMPUGNADA QUE ASSIM CONCLUÍRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008273-44.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/21 DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067025-43.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.05.2023). Assim, sopesando-se que a tutela de urgência é verificada em grau de análise sumário, possível de alteração ou revogação, constata-se ausente o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que, por ora, há elementos a justificar os descontos em conta bancária da parte autora. Portanto, há de ser dado provimento aos Agravos de Instrumento de nº´s 0077308-28.2022.8.16.0000, 0000770-69.2023.8.16.0000 e 0001829-92.2023.8.16.0000, para indeferir o pedido de tutela de urgência, restando prejudicada a análise das alegações referentes à multa. III – CONCLUSÃO Ante o exposto voto no sentido de conhecer e dar provimento aos Agravos de Instrumento de nº´s 0077308-28.2022.8.16.0000, 0000770-69.2023.8.16.0000 e 0001829-92.2023.8.16.0000, para indeferir o pedido de tutela de urgência.
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