Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). (...). (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018).
Embargos de Declaração não conhecidos.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012558-15.2022.8.16.0130 [0006889-98.2010.8.16.0130/2] - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Josias Zarelli, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual não acolheu os embargos de declaração opostos pelo ora embargante. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1): a) adoção de premissa equivocada para a análise do feito; b) que há obscuridade e omissão no que diz respeito à aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à interrupção do prazo prescricional ou sua inocorrência; c) que a fluência da prescrição é prejudicada somente na hipótese em que localizados bens passíveis de penhora e se os resultados obtidos a partir dela são frutíferos; d) que existente a penhora frutífera de bens em desfavor do devedor, deveria o prazo prescricional sofrer os efeitos da interrupção, sendo novada a sua fluência, e não deixar de ser considerado; e) que houve omissão quanto às penhoras frutíferas que ensejaram a interrupção do prazo prescricional; f) que não houve situação fática capaz de ensejar a interrupção do prazo prescricional, eis que inexistente constrição efetiva de qualquer bem, apesar do feito tramitar há mais de 12 (doze) anos; g) irrelevância da inércia no caso da prescrição intercorrente por ausência de bens; h) necessidade de esclarecer qual o sentido da argumentação esposada no acórdão e, entendendo pela interrupção do prazo prescricional, demonstrar a data em que houve a constrição de bens, a fim de amparar efetivamente a contagem dos prazos para análise de prescrição; i) afronta ao art. 489, §1º, inciso IV, do CDC, eis que ausente argumentação sobre a inaplicabilidade do decreto n. 57.663/1966 ao caso em apreço; j) que deve ser reconhecida a qualidade de Cédula de Crédito Bancário ao título em discussão, devendo ser observado o prazo trienal para o implemento da prescrição intercorrente, conforme orientação descrita no Decreto n° 57.663/1966 e Súmula 150 do STF. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o Relatório.
2. O presente recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1]”. Não é o que se constata aqui. No caso, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido, pois sua oposição ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. Isso porque, as teses trazidas nos presentes embargos já foram objeto de análise de embargos de declaração anterior, também oposto pelo ora embargante. Vale destacar a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006889-98.2010.8.16.0130/1 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.11.2022)
Ou seja, no presente momento, o embargante restringe-se em reiterar os mesmos argumentos anteriormente já rejeitados por esta Câmara Cível no julgamento acima referido. Na realidade, constata-se que todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Ora, se o intuito da parte é alterar o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Como se sabe, o entendimento do Colendo STJ é no sentido de que “(...) a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...). II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). (...). (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO ANTERIOR NOS AUTOS Nº 0003518-07.2014.8.16.0092- ED 1 QUE JÁ ANALISOU TODOS OS PLEITOS DO ORA EMBARGANTE. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS, INCLUSIVE, COM IDÊNTICO PETITÓRIO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTO JÁ APRESENTADO NO ÚLTIMO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE FORAM JULGADOS E REJEITADOS, POR UNANIMIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003518-07.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.07.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ LEVANTADAS EM PRÉVIO EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. Embargos declaratórios não conhecidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007921-87.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 19.04.2021) CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA FINANCEIRA E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR. ACLARATÓRIOS REJEITADOS DIANTE DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. NOVA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPOSTA OMISSÃO APONTADA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. OPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR QUESTÃO ENFRENTADA E REPELIDA. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (CPC, ART. 1.026, §2º). EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0010953-67.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.04.2021) Portanto, restando configurada a preclusão consumativa e a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece dos presentes embargos declaratórios. 3. Diante do exposto, não se conhece do recurso de embargos de declaração.
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