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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos Rogério Portes e Sandra Regina Alves em face da r. sentença de mov. 60.1, que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores, ora apelantes, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Pela sucumbência condenou os autores, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I e §4º e inciso III do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em apertada síntese, que: (i) ao reconhecer a ilegitimidade arguida pelo recorrido o douto juízo a quo decide fora do objeto delimitado na inicial, pois a presente demanda não versa sobre transposição de cargos, e sim tem como pedido o pagamento de determinadas quotas advindas do prêmio de produtividade que é de direito dos Fiscais desde a Lei n.º 7051/78, portanto muito antes da Constituição Federal de 1988; (ii) a matéria referente à suposta transposição do cargo de Agente Fiscal para o de Auditor Fiscal não tem o condão de interferir no direito ao recebimento do Prêmio de Produtividade; (iii) a Lei Complementar 92, de 2002, realmente alterou a estrutura da carreira dos antigos Agentes Fiscais, atuais Auditores Fiscais. Mas é certo que, ainda que esta Colenda Turma possa entender que algumas das modificações produzidas teriam afrontado os termos da Constituição Federal, os direitos adquiridos sob o manto da legislação anterior e reproduzidos na nova lei não poderão ser negados pelo Poder Judiciário, até porque não foram analisados no incidente de inconstitucionalidade; (iv) os requerentes têm legitimidade para cobrar as obrigações do Estado do Paraná porque gozam do status jurídico de Auditor Fiscal.Diante de tais argumentos, requerem a reforma da sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade ativa dos requerentes para o recebimento dos prêmios de produtividade, objeto da presente demanda e, consequentemente, a condenação do recorrido ao pagamento do prêmio de produtividade em conformidade com o pedido inicial dos recorrentes. Subsidiariamente, requerem que o feito seja suspenso até final do julgamento da ADI n° 5510/STF.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 83.1.Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.No mérito, a insurgência não merece ser acolhida.Extrai-se da documentação anexada aos autos que os apelantes, Marcos Rogério e Sandra Regina, ingressaram no serviço público estadual, respectivamente, por nomeação através do Decreto nº 3066, em 01 de março de 1994 e do Decreto nº 4502, de 28 de dezembro de 1994, no cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3), cuja escolaridade exigida era de 2º Grau completo. No entanto, posteriormente à reestruturação da carreira em questão, passaram a integrar o cargo de Auditor Fiscal, cuja escolaridade exigida era a de nível superior, conforme se observa do histórico funcional (movs. 1.7 e 1.10 – autos originários).À época do certame público realizado pelos apelantes, o cargo de agente fiscal exigia somente o nível médio de escolaridade, enquanto que o prêmio de produtividade foi criado e destinado exclusivamente aos auditores fiscais que possuíssem nível superior de escolaridade, o que não era o caso dos apelantes.Dessa forma, ainda que os apelantes integrem atualmente o quadro de auditores fiscais do Estado do Paraná, não se adequam aos requisitos necessários exigidos para o recebimento do prêmio de produtividade, qual seja, nível superior de escolaridade, haja vista que não se pode aproveitar servidor público em carreira diversa daquela para qual prestou concurso público, nos moldes do art. 37, inciso II, da Constituição Federal que reza:Art. 37 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”Da mesma forma dispõe a Súmula Vinculante nº 43 que diz: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o servidor não possui direito de enquadramento/transposição de um cargo público para outro sem a realização de concurso público.“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao pleito de anulação na correção da situação funcional de servidor estadual que estava enquadrado em nível superior (agente profissional) apesar de não possuir a titulação para tanto. 2. A situação funcional do servidor evidencia desvio de função que se prolongou ao longo de mais de vinte anos; o desvio de função configura situação precária que, apesar de permitir a indenização, não outorga o direito ao reenquadramento e, assim, não há falar em decadência para sua revisão. Precedentes: AgRg no AREsp 29.928/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.5.2013; EDcl nos EDcl no RMS 32.930/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.8.2012; AgRg no AREsp 44.344/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7.5.2012; e RMS 27.831/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27.9.2011. 3. Não se verificam as demais máculas formais apontadas contra o processo administrativo em questão e, assim, não há o propalado direito líquido e certo ao enquadramento no cargo de nível superior. Recurso ordinário improvido.” (STJ, 2ª Turma, RMS 43451 /PR RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2013/0252896-8, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/10/2013)Dessa forma, ao reestruturar as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, não poderia a Lei Complementar Estadual nº 92/2002, em seu art. 156, I a III, transpor os ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 para o cargo de Auditor Fiscal.Ainda que a Lei Complementar nº 131/2010 tenha reestruturado a carreira dos Agentes Fiscais após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar de nº 92/2002, bem como modificado a nomenclatura de Agente Fiscal para Auditor Fiscal, com o efetivo reenquadramento dos servidores públicos, o Órgão Especial do TJPR declarou a inconstitucionalidade dos artigos 151 e 153 da Lei Complementar nº 131/2010 quando do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 1.225.403-2/01, como adiante se lê:“INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 131/2010 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE FISCAL DO ESTADO - TRANSPOSIÇÃO DO AGENTE FISCAL DE NÍVEL MÉDIO AO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITOR FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO COM OBSERVÂNCIA DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DE CADA CARGO - ARTIGO 37, INCISOS I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE N.º 43 - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 151 E 153 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 131/2010.” (TJPR, Órgão Especial, IDI - 1225403-2/01, Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Paulo Roberto Vasconcelos J. 17.08.2015) De referido julgado extrai-se a inconstitucionalidade da transposição de cargos, vez que aos Agentes Fiscais que se submeteram a concurso público com nível de escolaridade média fora aberta a oportunidade de ocupar cargo de Auditor Fiscal, com nível de escolaridade superior.Logo, é indiscutível a impossibilidade de transposição de cargos, sob o fundamento de reestruturação de carreiras, quando resta comprovado que os requisitos para a investidura das referidas funções forem diversos.Portanto, ainda que os apelantes integrem carreira para a qual não prestaram concurso público, não detêm direito ao recebimento de eventuais benefícios destinados a esta função, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do prêmio de produtividade.Este é o entendimento desta Corte:APELAÇÕES CÍVEIS – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ, COM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.APELAÇÃO 01: DO ESTADO DO PARANÁ – PLEITO DE AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ACOLHIMENTO – PRÁTICA DE CONDUTA REPROVÁVEL NÃO CARACTERIZADA – ATUAÇÃO DA PARTE QUE NÃO SE SUBSOME AO DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZA TAL SANÇÃO – MULTA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 02: DOS EXEQUENTES – PLEITO DE CONCESSÃO DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS – TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLA AGENTES FISCAIS QUE ASCENDERAM AO CARGO POR TRANSPOSIÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 156 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002 DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008360-03.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 22.06.2022) – grifei“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. GRAUS DIVERSOS DE ESCOLARIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, CF. INCONSTITUCIONALIDE RECONHECIDA PELO ORGÃO ESPECIAL DESTA CORTE (IDI - 1225403-2/01). EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000953-61.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.07.2021) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. PLEITO DE RECEBIMENTO DAS QUOTAS DE RATEIO REFERENTES AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E SEUS REFLEXOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AUTORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO DE AGENTE FISCAL 3. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL POR MEIO DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 92/2002 N.º 131/2010. REQUISITOS DE INVESTIDURA DIVERSOS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 315883-8/01 E 1225403-2/01 JULGADOS PROCEDENTES PELO ÓRGÃO ESPECIAL. VANTAGEM PLEITEADA ESPECÍFICA DA CATEGORIA DE AUDITORES FISCAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056737-04.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.09.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RPPS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARANAPREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL. FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 92/2002. ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVESTIDURA NO CARGO DE AUDITOR FISCAL QUE POSSUI COMO REQUISITO A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DESTINADO A DETENTORES DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE. AGENTES FISCAIS OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL MÉDIO QUE ASCENDERAM AO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL EXTENSÍVEL APENAS AOS AGENTES FISCAIS QUE INGRESSARAM MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO NO CARGO DENOMINADO AF1. II. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA. DIFERENÇAS ENTRE A ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DO ESTADO NO CASO CONCRETO E A MANIFESTAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 113, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS DEIII. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. ART. 85, § 2º, II, DO CPC. IV. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO.” (TJPR, 6ª Câmara Cível - 0007411-47.2012.8.16.0004, Rel.: Lilian Romero, J. 09.10.2018)Dessa forma, irretocável a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a ilegitimidade ativa.Isto porque a transposição dos cargos foi prevista pelo art. 156 da Lei 92/2002, porém foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJPR, ao julgar procedente o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 1.225.403-2/01, já anteriormente citado.No entanto, vale mencionar que não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Órgão Especial tenha se dado de forma incidental, o art. 272-A, do Regimento Interno deste Tribunal, determina a sua observância obrigatória, como adiante se lê:Art. 272-A – “A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.”Este é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDAFEP. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL. EXEQUENTES QUE NÃO PODEM SE BENEFICIAR DO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001115-04.2015.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira – Unân. – j. 13.11.2018)“I. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. II. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA EM 1° GRAU. III. AGENTE FISCAL TRANSPOSTO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL. IV. PEDIDO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. V. TRANSPOSIÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. VI. AUTOR QUE NÃO SE AMOLDA A ESSA SITUAÇÃO. VII. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” RECONHECIDA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VIII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IX. RECURSOS, OFICIAL E VOLUNTÁRIO, PREJUDICADOS.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0076700-61.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.05.2020)Destarte, como foram considerados inconstitucionais os dispositivos que enquadravam os apelantes no cargo de auditor-fiscal, estes não possuem legitimidade para requerer o prêmio de produtividade, pois se trata de um benefício próprio do cargo ao qual não pertencem, mas que apenas ocupam em razão da indevida transposição de cargos públicos.Assim, como os apelantes são detentores de cargo oriundo de transposição, não têm direito à verba requerida, devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a ação em razão da sua ilegitimidade ativa.Por fim, também não procede a alegação de que a presente demanda tem como pedido o pagamento de determinadas quotas advindas do prêmio de produtividade que é de direito dos Fiscais desde a Lei n.º 7051/78.Tal alegação é descabida e trata-se de inovação recursal, cuja análise implicaria em supressão de instância.III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Consequentemente, com o desprovimento do recurso de apelação, é de ser majorada a verba honorária arbitrada em sentença, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC [1]. Deste modo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte apelada. É como voto. ________________ [1] CPC/2015, art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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