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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (mov. 35.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0066743-94.2021.8.16.0014, que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, baseado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e concedeu a segurança para ordenar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o ICMS relativo às operações de transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos (matriz e filial), devido à ausência de fato gerador da exação em caso de mero deslocamento físico.Ainda, isentou o Estado do Paraná de custas processuais, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970, e deixou de condenar em honorários advocatícios, diante do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009.O impetrado apresentou embargos de declaração (mov. 39.1), os quais foram rejeitados (mov. 48.1).Inconformado, o ente público interpôs apelação (mov. 51.1), sustentando que a não-incidência de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte autoriza a glosa ou o estorno de eventuais créditos pelas aquisições do estabelecimento que promoveu a saída em transferência, bem como o estorno dos créditos do estabelecimento de destino.Defende que a transferência de mercadorias para outro Estado, ainda que entre estabelecimentos do mesmo titular, caracteriza o encerramento da fase de diferimento, ficando o contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS diferido nas operações anteriores, na proporção das saídas não tributadas, conforme artigo 30 e 31 do Anexo VIII do RICMS/2017.Ao, final pugna pelo provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 55.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso interposto, bem como pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de a empresa transferir mercadorias entre seus estabelecimentos situados em outros Estados da Federação (matriz e filial) sem a incidência de ICMS (nos termos da Súmula 166, consoante reconhecido pela sentença recorrida).Pois bem.A competência para instituir e cobrar o ICMS incidente sobre operações mercantis está disposta no art. 155, inciso II, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O fato gerador do tributo em comento corresponde a circulação de mercadorias, ou seja, mister a movimentação como forma de transferir o domínio do bem, o que pressupõe um negócio jurídico entre duas pessoas distintas. No caso em tela, não há motivos para se admitir que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte configure fato gerador do ICMS, ainda que eles não estejam localizados no mesmo Estado da Federação.Nesta cariz, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 166, com o seguinte teor: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Dessa forma, inexistindo circulação jurídica de mercadoria, ou seja, mudança de titularidade, não há que se falar em fato gerador de ICMS na espécie. A propósito, já decidiu o e. STJ, em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. [...]2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) [...]8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010 – grifos acrescidos). E esta Corte acompanha o mesmo entendimento. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR EM RECURSO REPETITIVO Nº 1.125.133/SP. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002668-81.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - julgado em 16/11/2020 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ICMS. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE O APELADO SE ABSTENHA DE EXIGIR TRIBUTO DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA, COM FULCRO NA ADC 49 DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. TRIBUTAÇÃO ENTRE O DESLOCAMENTO DA MERCADORIA ENTRE ESTALEBECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE, LOCALIZADOS EM ENTES FEDERADOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. MERO DESLOCAMENTO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. SÚMULA 166 DO STJ. QUESTÃO OBJETO DO TEMA 1099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1255885). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014888-93.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira – julgado em 12/04/2021). Portanto, não se mostra possível a incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, seja no caso de remessas entre filiais localizadas no mesmo Estado, seja em relação a saídas de mercadorias para outras Unidades da Federação, em obediência ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Ademais, não merece prosperar a alegação do Estado do Paraná acerca da glosa ou do estorno dos créditos eventualmente apropriados pela impetrante pelas aquisições do estabelecimento que promoveu a transferência de mercadorias entre suas filiais, bem como do estorno dos créditos dos estabelecimentos de destino, especialmente em relação aos produtos sujeitos ao diferimento do ICMS.A Constituição Federal prevê que a isenção ou não incidência acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação em contrário da legislação (artigo 155, § 2º, inciso II, alínea “b”).A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) também dispõe que “O sujeito deverá efetuar o estorno passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que [...] a mercadoria entrada no estabelecimento [...] for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço” (artigo 21, inciso I).Extrai-se dos dispositivos supracitados que o fisco paranaense teria direito ao estorno dos créditos de ICMS quando da transferência de mercadorias, não objeto de exação, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Contudo, conforme já explanado, a mera circulação física de mercadorias não configura circulação jurídica de mercadoria. Assim, deve-se interpretar a legislação em comento de maneira restritiva, como operação em que há transferência de titularidade da mercadoria. Desta Câmara, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS (GADO) ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – SÚMULA 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010790-05.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.08.2022) Extrai-se, do teor do voto, excerto pertinente à solução da questão: “ No caso dos autos foi reconhecida a inexistência de o fato gerador do ICMS correspondente à circulação jurídica de mercadorias por não haver a transferência de titularidade dos bens. Logo, não é caso de isenção ou não tributação, mas de verdadeira ausência/limitação do poder de tributar da Fazenda Pública em casos que envolvam a transferência de mercadorias entre estabelecimentos empresariais do mesmo titular. ” Ainda, no mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAIS – MERO DESLOCAMENTO FÍSICO DE ESTOQUES – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – SÚMULA Nº 166 E TEMA REPETITIVO Nº 259, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTELIGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 49, QUE POSSUI CARÁTER VINCULANTE (ARTIGO 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.868/1999) - inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, TODOS da Lei Complementar Nº 87/1996 (LEI KANDIR), DECLARADA PELA SUPREMA CORTE – SEGURANÇA CORRETAMENTE CONCEDIDA – PEDIDO DE ESTORNO DOS CRÉDITOS DE ICMS APROPRIADOS PELA IMPETRANTE – QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 QUE SOMENTE SE APLICA CASO A OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR ISENTA OU NÃO TRIBUTÁVEL – EXPRESSÃO “SAÍDA DE MERCADORIA” QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, NÃO ABARCANDO A SIMPLES REMESSA ENTRE ESTABELECIMENTOS VINCULADOS À MESMA PESSOA JURÍDICA - SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, APENAS PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032999-30.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 27.09.2021) Com isso, não se pode cogitar da existência de uma operação de circulação jurídica que se qualifique como "isenção" ou "não incidência do imposto". Para que haja estorno do crédito, é preciso que exista uma saída definitiva, isto é, uma efetiva operação de circulação da mercadoria para outro contribuinte, com "isenção" ou "não incidência" de ICMS – o que não ocorre no caso em análise.Vale reprisar, também, excerto do voto condutor proferido no RE n. 1.141.756 (Tema 1052 STF), trazido nas contrarrazões recursais, que muito embora tratem se assunto paralelo, tem pertinência para a solução da questão:
Portanto, mostra-se correta a decisão proferida, que confirmou a medida liminar e concedeu a segurança definitiva à impetrante, a fim de afastar a exigência de ICMS em operações de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos vinculados à mesma pessoa jurídica, impossibilitando o fisco paranaense efetuar o estorno ou glosa de eventuais créditos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias que, posteriormente, venham a ser transferidas às suas filiais. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em reexame necessário. DECISÃO
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