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Processo:
0066743-94.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias entre matriz e filial. Estabelecimento do mesmo contribuinte. Recurso Repetitivo n. 1.125.133/SP e Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de fato gerador. Ausência de circulação jurídica. Limitação do poder de tributar. Apelação cível não provida.Sentença mantida em reexame necessário.Para que haja estorno do crédito, é preciso que exista uma saída definitiva, isto é, uma efetiva operação de circulação da mercadoria para outro contribuinte, com "isenção" ou "não incidência" de ICMS – o que não ocorre no caso em análise.