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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 45.1 dos autos do cumprimento de sentença sob o no 0007106-53.2018.8.16.0004, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devidos os valores totais de R$ 29.702,09 e condenando o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito da impugnação. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta a agravante, em síntese, que: a) em sua impugnação, o Estado do Paraná renovou argumentos que já haviam sido objeto de discussão no acórdão n.° 105813-3; b) a decisão agravada interpretou de forma equivocada o acórdão executado; c) na ação rescisória n.° 1719347-2 foi ratificada a tese firmada no acórdão, no sentido de que é devida as aulas extraordinárias aos professores readaptados em função de doença. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, julgando-se improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Pela decisão de mov. 9.1 foi determinado o processamento do recurso, com a consequente intimação da parte agravada. Assim, devidamente intimada, o Estado do Paraná, ora agravado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 14.1, afirmando, em síntese, que: a) a ação rescisória n.˚ 1.719.347-2 não possui qualquer relação com o mérito da demanda de impugnação; b) eventual procedência da rescisória, se tivesse ocorrido, teria força de invalidar o titulo executivo, mas como foi improcedente, não tem força de afastar minucias do caso concreto; c) o acórdão em que se funda o presente cumprimento de sentença é cristalino ao dispor que o recebimento das aulas extraordinárias, de acordo com que recebia o substituído por ocasião do afastamento, perdura enquanto estiver em gozo da respectiva licença; d) a parte exequente está aposentada desde julho de 2014, o que afasta o direito de implementação da obrigação de fazer, constante do título executivo; e) a parte agravante quer a aplicação do direito sem observar o caso concreto que fundamenta eventual aplicação daquele, sendo que não é possível fugir das minúcias do caso concreto para aplicação do direito em abstrato. Desta forma, requer o desprovimento do recurso apresentado. Instado a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça por meio da manifestação de mov 19.1, afirmou que não há necessidade de intervenção no feito. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, contudo, no mérito, entendo que razão lhe assiste. Cinge-se a controvérsia, acerca da decisão monocrática de mov. 45.1 que afastou a obrigação de fazer, reconhecendo excesso de cumprimento de sentença, vez que a parte exequente, ora agravante, não teria direito a implantação retroativa referente as aulas extraordinárias no período de readaptação. Pois bem, consta dos autos que a APP Sindicato, na qualidade de substituta de seus sindicalizados ingressou com ação coletiva visando a obtenção de valores referentes as aulas extraordinárias que seus sindicalizados (professores da rede estadual de ensino) laboravam, durante o período de licença para tratamento de saúde e readaptação de função em razão de doença . De fato, em um primeiro momento, com a sentença de mérito houve improcedência da demanda, mas com a interposição do recurso cabível, este Tribunal de Justiça julgou procedente os pedidos, nos termos do acórdão desta 2˚ Câmara Cível, da Relatoria do Des Fábio André Santos Muniz, de 06/10/2015 e que determinou: “Assim voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial com relação ao Estado do Paraná, declarando o direito dos substituídos à perceber a mesma remuneração anterior aos afastamentos para tratamento de saúde, licença maternidade e ou readaptação de função em razão de doença, nos termos dos artigos 227 e 157, ambos da Lei 6.174/1970 (Estatuto do Servidor Público Paranaense), invertendo contra este os ônus sucumbenciais” (Grifou-se). Do referido trecho retirado do acórdão de mov. 1.16, da ação originária é possível perceber que este TJPR não só concedeu o direito de perceber a mesma remuneração anterior ao afastamento para licenças, entre elas de tratamento de saúde, como também, anterior ao período de readaptação de função. Deste modo, pela leitura do trecho do acórdão trazido aos autos, é possível perceber que a remuneração anterior deve ser paga na licença saúde, assim como no período de readaptação. Veja que aqui estamos falando de implementação e pagamento de remuneração retroativa, mesmo que de servidora aposentada, o que se faz necessário a verificação dos marcos temporais de labor, vejamos: Periodo de atividade normal-------Até Março de 2013Licença SaúdeMarço de 2013Até Outubro de 2013Readaptação por SaúdeOutubro de 2013Até Julho de 2014Aposentadoria.Julho de 2014------- A decisão agravada concedeu o direito de remuneração nos moldes anteriores durante o período compreendido como licença para tratamento de saúde, mas negou o direito no período de readaptação por saúde, o que deve ser revistos. Por outro lado, da leitura das contrarrazões apresentadas pelo Estado do Paraná, vejo que este não trouxe aos autos argumentos e fundamentos que possam reverter o entendimento aqui firmado, uma vez que se pautou em reafirmar o certo da decisão agravada, inclusive atacando o direito da parte como um todo. Deste modo, entendo que assiste razão a recorrente, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo o direito da servidora, mesmo que já aposentada, de perceber os valores de remuneração de forma retroativa, nos termos da ação coletiva em questão, no período não só da licença saúde, mas também no período compreendido como readaptação por saúde (10/2013 a 07/2014). Destarte, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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