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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 187.1, proferida nos autos nº 0010737-19.2021.8.16.0030, de execução de título extrajudicial, em que o Juízo indeferiu o pedido de consulta ao sistema “Sniper”.
Inconformado, o exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1-TJ), alegando a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, afronta ao direito de ação e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta, ainda, a viabilidade da pesquisa de bens em nome do executado via “Sniper”, que faz parte do Projeto Justiça 4.0 do CNJ. Requereu a tutela antecipada recursal, a fim de que fosse determinada, desde já, a pesquisa pelo referido sistema, e, ao final, o provimento do presente recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ). É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conhece-se do recurso. Primeiramente, a parte agravante alegou nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, afronta ao direito de ação e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas como a seguir se verá, no mérito o julgamento lhe será favorável, então, deixo de a pronunciar, com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. A tese recursal cinge-se à negativa de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para fins de identificar ativos e patrimônios em nome do executado para satisfação do crédito. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça divulgou implementação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, com a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, objetivando, principalmente, tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças. Assim como já acontece por exemplo, com a busca realizada através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por intermédio desse sistema, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelo executado. É o que se extrai do site do CNJ: "A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. (...) A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente".(https://www.cnj.jus.br/entenda-como-usar-o-prevjud-e-o-sniper-novas-solucoes-do-justica-4-0/) Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados.
Da análise dos autos, verifica-se que as consultas aos demais sistemas, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB (movs. 142.1, 143.1, 154, 170, 180), restaram infrutíferas. Outrossim, numa aplicação análoga, cumpre esclarecer que se trata de matéria discutida em Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 560, em que firmou o entendimento de que há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor para que seja concedida a decretação da indisponibilidade de bens, e no caso concreto, está aparentemente comprovado e, conforme buscas determinadas pelo juízo, as quais, conforme já mencionado, restaram infrutíferas, de modo que perfeitamente possível a busca através do sistema SNIPER. Pontua-se, por fim, que o sistema SNIPER está à disposição do Poder Judiciário e este Tribunal já concluiu a sua implementação, não havendo qualquer dificuldade ou obstáculo para seu uso[1], de modo que se tem como injustificado o indeferimento da sua utilização. É a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. SNIPER. INDEFERIMENTO. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DOS MAGISTRADOS NO TJPR. SISTEMA DESTINADO A BUSCA CÉLERE DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO DO CNJ. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068391-20.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 12.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO CREDOR DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER -. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070803-21.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075789-18.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) Desta forma, deverá o Juízo a quo proceder à consulta de bens passíveis de constrição judicial via sistema SNIPER. Em conclusão, é de se dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para deferir o pedido de consulta formulado pelo credor/Agravante junto ao SNIPER e as providências práticas para isso, a serem adotadas pelo Juízo a quo.
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