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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de domínio por usucapião, sob nº 0000834-13.2017.8.16.0090, proposta perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou improcedente sua pretensão, por exercer mera posse precária sobre o imóvel indicado, condenando-a ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 382.1/orig.).Sustenta exercer posse há muitos anos sobre o imóvel residencial, situado na Rua Vicente Machado, 558, em Ibiporã, o qual foi “adquirido” por seu marido — Arlindo — no ano de 1974, o qual veio a falecer em 1.999, porém, como demonstrado nos autos, por um costume japonês, quando da aquisição, teria consentido que parte ideal ficasse pertencendo a seu irmão (Katushiko/Chico), pai dos apelados, falecido em 1995, e, em decorrência do desinteresse dos filhos deste, passou desde então a residir sozinha no imóvel, exercendo posse qualificada, contínua, duradoura e pública, sem qualquer oposição pelos apelados, levando a configuração da usucapião extraordinária, independentemente de justo título e boa-fé , porquanto decorridos mais de 20 (vinte) anos, pagando impostos e introduzindo acessões físicas sobre o imóvel, sem qualquer questionamento por quem quer que seja.Refere a existência de prova documental (Carnês de IPTU (mov. 1.18 e ss./orig.), inclusive quanto a acessões (mov. 1.18/orig.), o que só fez aumentar o valor do imóvel, o que restou corroborado pela prova oral, mencionando depoimentos colhidos, tendo comprovado residir no imóvel há 27 anos, sendo o imóvel inicialmente “adquirido” por seu marido, filho caçula, o qual o comprou com recursos próprios, privilegiando o irmão casado, com filhos, de modo que considera o imóvel como seu, porque é assim reconhecida por todos, jamais havendo questionamento, reconhecendo que os “réus são mesmo donos da meação”, sendo por essa razão a existência de inventário do Espólio do finado Arlindo, onde fora inventariado 50%, porem, como já exercia posse exclusiva desde 2016, quando notificada pelos requeridos, já teria decorrido tempo necessário para configurar usucapião, independentemente de quem conste como dono, já que desde 1975 detém a posse e desde 1999, a posse exclusiva.Reputa equivocada a sentença ao reconhecer que teria permanecido no imóvel por mera permissão ou tolerância dos requeridos, pois nunca houve comodato, nem escrito e nem verbal entre as partes, mesmo com os herdeiros de Katsuhiko, tanto que os requeridos nada provaram nesse sentido, não podendo ser presumida a existência de comodato, pedindo o provimento do recurso reformando-se a sentença, declarando-se a usucapião a seu favor, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência (mov. 385.1/orig.).Apresentada contrarrazões (mov.396.1/orig.), vieram os autos à esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Sonia Leifa Yeh Fuzinato — pela qual julgou-se improcedente ação de usucapião, ante a posse precária exercida pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade (mov. 385.3/orig.), preparo (mov. 385.6-7/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, nos termos do art. 1.010/CPC, merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Breve resumoA autora propôs a ação alegando que seu extinto marido, Arlindo Fumihiko Kono, “adquiriu” em 04/02/1974, por escritura pública lavrada às fls. 156, do Livro 67-N, perante o 1º Tabelionato de Notas de Ibiporã, a “Data de Terras sob nº 9 (nove) da Quadra 61 (sessenta e um), área de 787,50 m2, o imóvel localizado na Rua Vicente Machado, 568, Transcrita sob nº 5.022, do Livro 3-G, do Registro de Imóveis da comarca de origem, consentido que figurasse coo coproprietário seu irmão, Katsuhiko Kono, genitor dos requeridos.Mencionou que seu finado marido, até sua morte, em 27/mai/1999, exerceu posse plena e exclusiva sobre o imóvel, como moradia sua e da família, composta por ela, como esposa, e quatro filhos, enquanto Katsuhiko, ou mesmo sua mulher ou mesmo os filhos, jamais tiveram posse, jamais sequer tiveram intenção de exercer qualquer posse, pois sabedores que o imóvel pertencia, de fato somente à Arlindo e, com seu passamento, juntamente com seus filhos, promoveu o inventário e partilha da meação, registrada em nome de seu marido, conforme formal de partilha expedido nos autos 283/1999, ficando a propriedade então, em 50% para sua pessoa com os filhos herdeiros e 50%, para a viúva (Kazuko) e os filhos, herdeiros de Katsuhiko, os quais, posteriormente, também herdaram a parte que cabia à sua genitora (Kazuko), falecida em 2014, remanescendo, portanto, a metade do imóvel, para os filhos de Katsuhiko.Referindo que a partir da morte de seu marido, investiu-se na posse plena e exclusiva sobre o imóvel, nele mantendo-se com seus filhos, os quais, conforme foram casando, foram deixando o imóvel, exercendo portanto posse exclusiva, sem nunca sofrer solução de continuidade, pagando impostos (IPTU), promovendo reformas no imóvel, desde 1988, configurando a aquisição do domínio, na forma do art. 1.238/CC, a qual se configura pelo decurso do prazo de 10 (dez) anos, pedindo a citação dos requeridos e a procedência do pedido, declarando-se a aquisição do domínio da integralidade do imóvel, com expedição de mandado para registro no Cartório imobiliário, exclusivamente em seu nome, atribuindo à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), juntando procuração, escritura, registroso, cópias de inventário, pagamento de IPTU, faturas de concessionária de energia, comprovantes de despesas com reforma e comprovante de recolhimento de custas (mov. 1.1-42/orig.).Emendando a inicial, como determinado, a autora juntou planta memorial descritivo do imóvel (mov. 18.1-2/orig.), e, posteriormente, indicou os confrontantes (mov. 28.1/orig.), restando deferida a inicial, determinando-se as citações de praxe (mov. 30.1/orig.), seguindo-se manifestação afirmando não ter interesse na causa, a UNIÃO (mov. 47.1-2/orig.), o Estado (mov. 66.1 e 88.1-2/orig.) e o Município (mov. 67.1-3/orig.).Procedidas as citações, os requeridos, ora apelados, contestação a ação, dizendo infundada pretensão, arguindo ausência de matrícula atualizada do imóvel, e porque não é verdade que o finado marido da autora, tenha, de fato, adquirido o imóvel sozinho, porque, ao contrário, teria sido Katsuhiko, o irmão mais velho, quem adquiriu o imóvel, permitindo que seu irmão, Arlindo, figurasse também como comprador a pedido da mãe, inclusive porque Arlindo e a s/m. a autora, eram seus funcionários, na época, tanto que figurou como primeiro comprador na escritura, afirmado que a autora nunca exerceu posse exclusiva, pois inicialmente á posse era exercia pela esposa de Katsuhiko e seus filhos, e assim por longos anos, e quando deixaram o imóvel, teriam deixado de cobrar aluguel, ou qualquer taxa pela ocupação por ela, enquanto as despesas feitas, se tratariam apenas de manutenção básica do imóvel, configurando comodato tácito, pedindo a improcedência da pretensão (mov. 123.1/orig.).Com a contestação juntaram procurações e documentos (mov. 123.2-21/orig.).Após impugnação à contestação (mov. 126.1/orig.), e intimação para indicação de provas, determinando-se a renovação da citação de um dos requeridos (mov. 150.1/orig.), juntando-se o respectivo “A. R.” (mov. 158.1/orig.), o agente local do Ministério Público, devolveu os autos sem manifestação, por não ensejara razão para sua intervenção (mov. 167.1/orig.), dando-se o feito por saneado, com fixação dos pontos controvertidos deferindo produção de provas em audiência (mov. 196.1/orig.).Dado ao desinteresse das partes na realização de audiência por videoconferência, em decorrência do estágio de disseminação da pandemia da COVID-19, relegou-se a designação de audiência (mov. 250.1, 288.1 e 310.1/orig.), a qual restou, enfim designada (mov. 333.1/orig.), e assim realizada, com dispensa dos alguns depoimentos pessoais, ouvindo-se os demais e testemunhas indicadas (mov. 374.1/orig.), e, após apresentadas alegações finais (mov. 377.1 e 380.1/orig.), sobreveio a sentença ora impugnada (mov. 382.1/orig.).II.II. A pretensão recursalA apelante, autora, pretende a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a aquisição do domínio do imóvel indicado, porquanto adquirido por compra, exclusivamente por seu marido, Arlindo Fumihiko Kono, em 1974, desde quando mantinha posse exclusiva do imóvel, ainda que tivesse por ocasião da compra, consentido em fazer constar o nome de seu irmão (cunhado da autora), Katsuhiko Kono, também como comprador, adquirentes, conforme era o costume japonês, o qual, porém, nunca exerceu posse ou se opôs à posse de Arlindo, e mesmo após sua morte, ocorrida em 1995, nunca houve oposição ou qualquer questionamento por seus filhos (ora requeridos).A autora juntou cópia da aludida escritura pública de compra e venda, com sua inicial, outorgada em 04/02/1974, por Miguel Petri e s/m. Tereza Beffa, às fls. 156, do Livro 67-N, perante o 1º Tabelionato de Notas de Ibiporã, a favor de seu marido e de seu cunhado, como refere, pela qual obtiveram, por compra a “Data de Terras sob nº 9 (nove) da Quadra 61 (sessenta e um), área de 787,50 m2, o imóvel localizado na Rua Vicente Machado, 568, Transcrita sob nº 5.022, do Livro 3-G, do Registro de Imóveis da comarca de origem (mov. 1.4/orig.), assim como certidão da transcrição mencionada (mov. 1.6/orig.)Também juntou com a inicial, certidão de óbito de Kazuko Kone, viúva de Katsuhiko Kono, genitora dos requeridos, falecida em 17/09/2014 (mov. 1.7/orig.), assim como certidão de óbito de Arlindo (mov. 1.8/orig.), além de cópias dos autos do arrolamento do Espólio de seu finado marido (Autos 283/1999) (mov. 1.9-16/orig.), julgado por sentença prolatada em 22/11/1999 (mov. 1.14/orig.), acompanhada do Formal de Partilha respectivo (mov. 1.17/orig.), dando conta de que o imóvel em questão (descrito como n. 12, dentre os bens arrolados), dentre outros, foi partilhado entre os filhos, Iris Mieko Kono, Renata Aya Kono, Rodrigo Sueo Kono e Cintia Sonae Kono.No curso dos autos dos autos, a autora juntou certidão atualizada da Matrícula, como já tinham feito os requeridos, quando da contestação, dando conta de que a parte ideal do imóvel (50%), correspondente a parte de seu finado marido, encontra-se registrada em seu nome, relativamente à meação, como em relação aos referidos filhos, em decorrência da partilha, consoante “R-1/Matrícula 12.469”, de 24/01/2004 (mov. 180.2/orig.), enquanto a parte pertencente ao finado Katsuhiko Kono e s/ mulher Kazuko Kono (50%), encontra-se registrada em nome de seus filhos e cônjuges, recpectivamente, Augusto Tamotsu Kono e s/ mulher Cristina Mayumi Nakano Kono, Wanda Yaeko Kono, Edson Riyoiti Kono, Helena Yoko Kono Shimomura e s/ marido Hiroci Shimomura, consoante Formal de partilha oriundo de Escritura Pública lavrada às fls. 209-214, do Livro 182-N, do Serviço Notarial de Jataizinho, do Foro Regional de Ibiporã, da Comarca da RM de Londrina, conforme “R-2/Matrícula 12.469”, de 04/05/2016.Logo, ao menos relativamente à parcela ideal do imóvel, que já consta registrada em seu nome, a autora não subsiste interesse da autora, porquanto não tem nenhum sentido pretender a manifestação do Judiciário, para reconhecer direito que já lhe pertence.No que diz respeito à parte ideal do imóvel que foi partilhada em nome dos próprios filhos da autora, não se pode considerar a posse por ela exercida anteriormente, pois, se reconheceu o direito de propriedade, em decorrência do direito de sucessão aos filhos, quando com eles compareceu nos autos do inventário e partilha dos bens deixados por seu finado marido, não pode agora, reconheceu que não teria direito à propriedade sobre a totalidade do imóvel, ao menos quanto as respectivas partes ideias que concordou em entregar aos filhos, de modo que eventual posse exclusiva sobre essa parcela, para efeitos de usucapião, só poderá ser considerada a partir do registro da partilha, em 04/05/2016 e, em princípio, até a data da propositura da ação, a qual ocorreu em 14/02/2017, como consta do sistema (Projudi).Mesmo que fosse possível considerar a posse no curso da ação, deve-se observar que a pretensão da autora foi contestada, ao menos pelos filhos condôminos, filhos de Katsuhiko Kono e Kazuko Kono.II.III. A posse “ad usucapionem”Com tais observações, cumpre verificar a posse alegada como exercida pela autora, com exclusividade, para efeito de configurar a usucapião, a qual, somo se sabe exige a comprovação do exercício da posse com animus domini, pelo lapso temporal previsto em lei, sem interrupção e sem oposição, independentemente de justo título boa-fé, na forma do art. 1.238/CC.Primeiramente é incontroverso nos autos que o imóvel inicialmente, foi adquirido por compra pelos dois irmãos, o marido da autora e seu cunhado, e, como bem observado pela sentença, “Embora a parte autora alegue que o seu cônjuge, Arlindo Fumihiko Kono, pagou integralmente pelo imóvel (seq.1.1, fls.02, item I), não é o que se constata pelas provas anexadas nos autos, pois não há qualquer prova documental nesse sentido (p.ex. recibo de pagamento). Ademais, a testemunha da parte autora, Sr. Takashi Ono, não soube informar de que forma foi efetuado o pagamento pelo Sr. Arlindo, noticiando apenas que trabalhava com compra e venda de carros, ao passo que a testemunha da parte ré, José Laurindo Petri, afirmou que participou do negócio jurídico havido entre as partes, de modo que o pagamento foi efetuado pelos Srs. Arlindo Fumihiko Kono e Katsuhiko Kono” (mov.382. p. 7, 2º §/orig.).Quanto a posse da autora, como a própria apelante reconhece em suas razões recursais, “A causa de pedir deduzida na inicial é o desinteresse da estirpe dos réus, que permitiram, desde a morte de seu pai, que aapelante morasse sozinha no imóvel …” (mov. 385.1/orig.). De fato é certo mesmo que os requeridos permitiram a posse pela autora, porém, daí à dizer que se trata de “posse qualificada, … contínua, duradoura e pública, sem qualquer oposição dos apelados”, é coisa diversa, a depender a prova contida nos autos.A sentença bem reconheceu que “foram anexados carnês de pagamento do IPTU, datados nos anos de 1985, 1988/1989, 1990, 1992/1994, 1996/1999, os quais constam em nome de Arlindo Fumihiko Kono (seqs.1.18/1.20 e 1.22/1.26), outro, datado no ano de 2016, em nome da parte autora (seq.1.20), assim como talonários de energia elétrica e água, ambos do ano de 2016 (seq.1.27). Ainda, nas seqs.1.28/1.39, estão juntadas algumas planilhas de gastos”, o que, em princípio, comprova a posse exercida pela autora, a, qual no entanto, por sí só não é suficiente para configuração da prescrição aquisitiva a seu favor, seja porque a própria autora reconheceu em parte, o direito ao menos de seus filhos, quanto a parcela decorrente da sucessão hereditária como já visto, seja porque a posse é contestada nos autos, imperando-se, como bem apontado pela sentença, obsderva-se que, “Além do decurso do prazo de 15 (quinze) anos, previsto no artigo 1.238, do Código Civil, necessária se faz a análise no tocante aos meios de obtenção e exercício da posse, pois, conforme prevê o artigo 1.200, do mesmo diploma, “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.Como a ponta a sentença, da prova oral colhida nos autos, colhe-se das declarações da a correquerida, Cíntia Sanae Kono — filha da autora —, ser de conhecimento da família que metade do imóvel “foi passado para seu tio”, embora afirme que tenha sido adquirido por seu pai, confirmando que seu tio “passou um pequeno período no imóvel, inclusive com seus filhos, mas nega que sua mãe em alguma oportunidade, após e casar, tenha deixado de lá residir, mencionando que seu pai era solteiro e não queria se casar e ter filhos e por isso constou o nome do irmão (seu tio) juntamente como comprador, inclusive porque ele já tinha quatro filhos “por uma questão de segurança”, não recordando se seu tio chegou a questionar sobre o imóvel (mov. 382.1, p. 5/orig.).Ou seja, a própria filha da autora confirma que ao menos em algum momento inicialmente, o tio residiu no imóvel, enquanto sua genitora só veio residir posteriormente, referindo a ocorrência de um churrasco em família quando o tio e/ou primos teriam consentido em regularizar o imóvel.Outra filha da autora, Renata Aya Kono, também incluída no polo passivo, mas que não contestou a pretensão de sua genitora, em seu depoimento pessoal, corrobora as declarações de sua irmã, ressalvando não ter conhecimento da razão do imóvel também constar registrado em nome de seu tio,De qualquer forma, as declarações colhida nos depoimento pessoal das requeridas — filhas da autora —, no ponto em que confirmam as alegações da inicial, devem ser comprovadas, não podendo ser admitidas como prova, dado ao flagrante interesse em razão da relação de parentesco direto, na linha descendente com a autora.A requerida Cristina Mayumi Nakano Kono, por ser nora da autora, casada com Augusto, filho de Katsuhiko, só conheceu a situação a partir de 1982, não tendo conhecimento de quem pagaria despesas do imóvel, tomando conhecimento dos fatos mais amiúde apenas em 2016, porque Cíntia (filha da autora) queria construir uma casa nos fundos do imóvel, mas Augusto não concordou, embora reconheça que a autora e seu filhos residiam no imóvel (mov. 382.1, p. 5, último §/orig.).Outra requerida, também filha de Katsuhiko, refere com relacionamento entre os irmãos, que adquiriram o imóvel, apontando divergência entre os sobrinhos quanto a pretensão de regularização, inclusive a pretensão de sua própria genitora, que queria regularizar o imóvel, o que não prosperou não esclarecendo maiores detalhes.Ou seja, os depoimentos pessoais dos requeridos, não confirmam as alegações da inicial.A única testemunha, arrolada pela autora, efetivamente ouvida nos autos, Takashi Ono, declarando conhecer a família das partes desde 1955, afirma que morou no imóvel o finado Arlindo, Maria, a mãe dele, o Chico (Katsuhiko) e a família (01:42:39 -01:43:11), sendo que a família de Katsuhiko, dexou o imóvel para residir no sítio, em Serra Morena, referindo que seria “Arlindo quem comprou o imóvel”, mas teria colocado no nome de seu irmão, afirmando que seria Arlindo, quem arcaria com as despesas (mov. 212.1/orig.), como aponta a sentença.A testemunha arrolada pela parte requerida — José Laurindo Petri —, que foi proprietário do imóvel, menciona que residia ali em 1973/74, depois Arlindo passou a residir no local, e posteriormente seu irmão “Chico” com a família, o qual teria depois se mudado para local que não soube esclarecer, mencionando que ambos os irmãos visitaram o imóvel para conhecer quando o compraram.A sobrinho dos finados Arlindo e Katsuhiko, Setsuko Aoki, menciona que o imóvel seria da família, por os dois irmãos seriam muito únicos, onde também residiu Helena, filha do segundo.Enfim, a prova oral colhida, no seu conjunto, não corrobora as afirmações da inicial, como bem pondera a sentença, ao afirmar:(…)Embora a parte autora alegue que o seu cônjuge, Arlindo Fumihiko Kono, pagou integralmente pelo imóvel (seq.1.1, fls. 02, item I), não é o que se constata pelas provas anexadas nos autos, pois não há qualquer prova documental nesse sentido (p.ex. recibo de pagamento). Ademais, a testemunha da parte autora, Sr. Takashi One, não soube informar de que forma foi efetuado o pagamento pelo Sr. Arlindo, noticiando apenas que trabalhava com compra e venda de carros, ao passo que a testemunha da parte ré, José Laurindo Petri, afirmou que participou do negócio jurídico havido entre as partes, de modo que o pagamento foi efetuado pelos Srs. Arlindo Fumihiko Kono e Katsuhiko Kono.No tocante a configuração do “animus domini” é imprescindível, analisar como se operou a posse da parte autora, além do mais, é necessário verificar se há causas que obstem o exercício da alegada posse (p.ex. usufruto, comodato, etc.).Da análise da prova oral, verifica-se que, de fato, a autora sempreesteve no imóvel, no entanto, em que pesem as filhas da Sra. Keko Yendo Kono (Cíntia Sanae Kono e Renata Aya Kono) alegarem que quando da questão levantada em um evento familiar (churrasco ocorrido após o falecimento do esposo da Sra. Cíntia), qual seja, a regularização do imóvel, que as partes não se opuseram, não é o que se verifica pelo depoimento pessoal das rés Cristina Mayumi Nakano Kono (esposa do Augusto, também réu e filho do Sr. Katsuhiko) e Wanda Yaeko Kono (sobrinha da parte autora, filha do Sr. Katsuhiko). Extrai-se de todo o panorama fático-jurídico que, na verdade, oimóvel foi comprado pelos irmãos Arlindo e Katsuhiko, tanto é que consta o nome de ambos na Escritura Pública (seqs.1.4/1.5), não havendo qualquer prova no sentido de o Sr. Arlindo ter efetuado o pagamento integral pelo imóvel (conforme já relatado), os quais, de acordo com a prova oral, tinham um bom relacionamento.Pelas narrativas da prova oral, os irmãos moraram juntos por umtempo, em determinado momento, o Sr. Katsuhiko saiu do local, tendo em vista que foitrabalhar/morar em um sítio, no plantio de uvas, de acordo com o depoimento da ré, Sra. Wanda Yaeko Kono, fato confirmado pela testemunha da parte autora, Sr. Takaishi Ono. A Helena, filha do Sr. Katsuhiko, por um período, ainda ficou no local, conforme depoimento da ré Wanda, tal circunstância foi confirmada pela testemunha da parte ré, Sra. Setsuko Aoki.A parte autora afirma que a posse nunca sofreu oposição,entretanto, a ré Wanda, em seu depoimento, considerou que nunca passou pela cabeça cobrar aluguel em relação a quota-parte do seu pai, porque era uma falta de respeito com a tia, outrossim, a própria família não dava importância sobre de quem seria a propriedade, pois era uma casa de família, um bem de uso comum.Em vista disso, o que se extrai das provas acima expostas, é que a parte autora permaneceu no imóvel por mera permissão dos herdeiros/sucessores do Sr. Katsuhiko (proprietário de 50% do bem), em razão dos estreitos laços familiares, e, não havendo outras provas anexadas nos autos que possam comprovar a inexistência de comodato, os atos de mera tolerância ou permissão não induzem à posse (art.1.208, CC). (…) (mov. 382.1, p. 7/orig.)Correto, assim, o entendimento conclusivo esposado pela sentença, no sentido de que a existência de documentos comprovando pagamentos de IPTU, despesas com energia elétrica e água (mov. 1.27/orig.), ou mesmo outras despesas realizadas no imóvel, não é suficiente para comprovar exercício de posse plena e exclusiva nas circunstâncias dos autos, restando clara a precariedade da posse exercida pela autora, o que de fato configura comodato verbal, na sua essência, nos moldes em que prevê o art. 584/CC.Enfim, a autora não se desincumbiu suficientemente da comprovação da transmudação do caráter precário de sua posse, ao menos, em relação à parte ideal do imóvel mantido com condomínio com os requeridos, de modo a não se configurar o animus domini, a ponto de se permitir concluir pela configuração da posse como ad usucapionem, mantendo-se a posse com o caráter com que foi adquirida (art. 1.206/CC).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - HERDEIRO CONDÔMINO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE USUCAPIR IMÓVEL COMUM - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - OCUPAÇÃO DECORRENTE DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA - I- A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, exigindo-se, para sua concretização, a posse contínua, sem oposição, durante certo lapso de tempo e com 'animus domini', requisitos estabelecidos em lei. II- Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a um condômino herdeiro usucapir imóvel pertencente ao condomínio, devendo haver inequívoca comprovação de que a posse sobre o bem, além de exclusiva, seja exercida de forma mansa, pacífica e sem qualquer oposição. III- Não restando comprovado, por prova robusta e contundente, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, já que existentes nos autos fortes indícios de que a ocupação do bem pelos autores decorreu de mera permissão ou tolerância dos demais herdeiros, a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral é medida que se impõe. IV- Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMG - AC 1.0559.10.000993-0/001 - 10ª C.Cív. - Rel. Vicente de Oliveira Silva - DJe 20.07.2018)APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - CONDOMÍNIO COMPROVADO - COMPOSSE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Para que seja declarada a usucapião em favor de quem é possuidor do imóvel, é necessária a prova da posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido pela lei para a transferência de domínio pela prescrição aquisitiva - Em princípio, somente se admite a usucapião sobre imóvel adquirido por herança, em detrimento dos demais herdeiros, em hipóteses excepcionais, quando a usucapiente demonstrar o exercício de posse exclusiva durante o lapso temporal legalmente previsto e com animus domini - A posse em área objeto de condomínio não é exercida com ânimo de dono, já que é de conhecimento do condômino a composse dos demais herdeiros - Não estando consolidados os requisitos alhures, a improcedência do pedido é medida de rigor. (TJMG - AC 1.0027.12.017675-8/001 - 10ª C.Cív. - Relª Mariangela Meyer - DJe 27.10.2017)Nessas circunstâncias, ante à parcial inexistência de interesse da parte, a par da não comprovação do exercício da posse exclusive, e pelo lapso temporal exigido em lei, tendo-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que detêm, na forma do art. 373, I/CPC, impera-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, negando-se provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência, para valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11, do art. 85/CPC.III.
ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, majorando os honorários de sucumbência.É o voto.
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