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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000834-13.2017.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto francisco carlos jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Wed Jun 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PARTE IDEAL REGISTRADA EM NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARTE RELATIVA AO DIREITO DE SUCESSÃO PARTILHADA COM HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA POSSE EXCLUSIVA ANTERIORMENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. A parte autora não tem interesse jurídico processual para postular a declaração da aquisição de domínio por usucapião da parte do imóvel que já consta registrado em seu nome.2. Anuindo a parte autora com a partilha da parte ideal do imóvel, correspondente ao direito de sucessão de seus filhos em comum com seu falecido marido, não é possível computar a posse mantida sobre o imóvel, relativamente à essa parte, anteriormente à partilha, para efeitos de eventual configuração da usucapião.3. Obtida a posse de bem em decorrência de compra em comum entre os irmãos, e assim mantida por algum tempo entre eles, presume-se que a posse mantida pelo cônjuge após a morte do condômino mantém-se após sua a morte com as mesmas características com que foi adquirida (art. 1.206/CC), ou seja, em relação de dependência com os sucessores em condomínio.4. Sendo contraditórios os depoimentos pessoais das partes, e não sendo apresentada prova robusta no sentido de que parte autora exerce posse plena e exclusiva sobre o imóvel existente em condomínio, como lhe competia (art. 373, I/CPC), não é possível reconhecer a configuração da prescrição aquisitiva a seu favor, por ausência de configuração de animus domini, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão declaratória de domínio por usucapião.5. Apelação Cível à que se nega provimento, com majoração dos honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).