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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 55.1) que, em autos de “ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela” ajuizada por Ivan Cesar Dorneles em face de Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, julgou procedente o pleito de cobertura do procedimento, nos seguintes termos: “Ante exposto, julga-se procedente o pedido inicial para confirmar a liminar concedida no mov. 9.1 a fim de determinar que a ré forneça o tratamento ZOSTIDE ® (Abiraterona) 250mg, 120cp, enquanto persistir a indicação médica. Ainda, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Outrossim, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro art. 85, § 8º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que o medicamento prescrito, qual seja Zostide (acetato de abiraterona) não consta no rol de procedimentos da ANS, mormente nas diretrizes de utilização, para o quadro clínico do autor. Destaca o não cabimento de fornecimento de medicação de uso domiciliar. Salienta, ainda, que o rol de procedimento editado pela ANS é taxativo, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, para que seja afastada a condenação por danos morais. 3. Em contrarrazões o apelado sustenta que embora o rol da ANS tenha sido considerado taxativo, faz-se possível a cobertura do medicamento pleiteado quando comprovado clinicamente, como seria o caso. Assevera se tratar de medicamento antineoplásico, de modo que a cobertura domiciliar seria obrigatória. Salienta a ocorrência de dano moral e pede seja mantida a sentença.4. Convertido ex officio o julgamento em diligência (mov. 10.1 – TJ), requisitando-se ao e-NatJus a emissão de parecer técnico a respeito do medicamento para o tratamento do quadro clínico do autor.5. Nota Técnica do e-NatJus acostada ao mov. 15.1 – TJ.6. As partes foram intimadas para se manifestar a respeito do referido parecer técnico, bem como, das teses firmadas no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos deveres do artigo 10 do CPC.7. Manifestação da parte ré no mov. 21.1 É a exposição.
II – VOTO II.1. Dever de cobertura do medicamento 8. Inicialmente, vale consignar que, a Súmula nº 608 Superior Tribunal de Justiça prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.” 9. Ressalta-se que a observância das regras contidas na Lei nº 9.656/98 não exclui a observância das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, dispõe o artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998: “Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei as disposições da Lei n 8.078, de 1990.” 10. Assim, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Além disso, não há questão constitucional a ser analisada, tanto é que a parte ré não especifica os motivos para análise da constitucionalidade do dispositivo supracitado.11. Estabelecidas tais premissas, controverte-se nos autos o dever de cobertura do medicamento ‘Zostide – abiraterona” para tratamento de neoplasia maligna de próstata com metástase em estágio clínico IV (CID-10: C61).12. A solicitação do médico oncologista foi feita nos seguintes termos (mov. 1.9):
13. Por outro lado, a negativa está pautada na taxatividade do rol da ANS e, ainda, ausência de previsão do referido tratamento para o caso clínico do apelado nas diretrizes de utilização da ANS. 14. Cumpre observar que em 08/06/2022 o STJ julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP, oportunidade em que, por maioria, firmou as seguintes teses: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” 15. Registre-se que os Embargos de Divergência julgados no âmbito da Segunda Seção do STJ não têm efeito vinculante perante juízes e Tribunais (eficácia vertical), mas apenas eficácia vinculante horizontal, perante as Turmas daquela Corte da Federação, por argumento a contrario na interpretação do art. 927 do CPC. Isso porque no tipo recursal dos embargos de divergência não há amplo contraditório, eis que inexiste previsão de intervenção de amici curiae, tampouco realização de audiência pública, impedindo ampla participação dos setores da sociedade interessados no desate do conflito, enfraquecendo o contraditório-influência e a deliberação qualificada, de modo que o precedente é meramente persuasivo (Cf. Alexandre Freitas Câmara. Levando os padrões decisórios a sério. Formação e aplicação de precedentes e enunciados de súmula. São Paulo: Atlas, 2018, p. 183-186). 16. De todo modo, no caso sub judice, há preenchimento o requisito indicado no inc. IV do precedente acima.17. Diante da ausência de previsão do medicamento no rol editado pela Agência Reguladora, foi feita consulta prévia ao e-NatJus, instituído pelo Provimento nº 84/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de que se pudesse aferir sob o crivo do contraditório, e com base em literatura médica, a posição do referido órgão técnico auxiliar a respeito do tema.18. Assim, na Nota Técnica 113610 do NAT-Jus (mov. 15.1 – TJ), emitida em 31/01/2023, demonstraram-se as evidências científicas e recomendações das sociedades médicas sobre o fármaco Zostide (princípio ativo: acetato de abiraterona) para o caso clínico do autor (CID: C61 - Neoplasia maligna da próstata): “Nota Técnica 109727CID: C61 - Neoplasia maligna da próstata(...) Diagnóstico: Neoplasia Maligna de PróstataNome comercial: ZOSTIDEPrincípio Ativo: ACETATO DE ABIRATERONA(...) Indicação em conformidade com a aprovada no registro? SimPrevisto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situaçãoclínica do demandante? Sim(...) Descrever as opções disponíveis de Genérico ou Similar:Zostide® - comprimidos de 250 mg (caixa com 120)Matiz ® - comprimidos de 250 mg (caixa com 120)Zytiga ® - comprimidos de 250 mg (caixa com 60 e 120)Abba ® - comprimidos de 250 mg (caixa com 120)Balefio® - comprimidos de 250 mg (caixa com 120)Rarija® - comprimidos de 250 mg (caixa com 120)(...) Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Sim, existe.Das 75 referências encontradas, foi selecionada uma revisão sistemática (RS) com meta-análise que avaliou os efeitos da adição do acetato de abiraterona mais prednisona ou prednisolona (AAP) versus terapia de privação de andrógenos (ADT). A RS se baseia em três ensaios clínicos fase 3 sendo considerados 2201 indivíduos de dois ensaios. Como desfecho,analisou-se a sobrevida global, sobrevida livre de progressão (FS) clínica/ radiológica e toxicidade. A combinação de AAP mais ADT resultou em uma redução de 38% no risco de morte (HR= 0,62; IC 95% 0,53; 0,71) e uma melhora de 14% na sobrevida global em 3 anos.Na sobrevida livre de progressão foi observada redução de 55% no risco de PFS clínica/radiológica no grupo que foi tratado com a associação (HR= 0,45; IC95% 0,40; 0,51) e uma melhora de 28% em 3 anos. Houveram mais toxicidades agudas cardíaca, vasculares e hepáticas de grau III e IV com AAP mais ADT, sem aumento da mortalidade derivada dos eventos adversos. O acetato de abiraterona em associação demonstrou maior benefício em sobrevida global e sobrevida livre de progressão quando comparado com a terapia de privação de andrógenos sozinha.(...) Conclusão Justificada: FavorávelConclusão: O MEDICAMENTO TRARÁ BENEFÍCIOS PARA O PACIENTEHá evidências científicas? SimJustifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? SimJustificativa: Com risco potencial de vida. (...)”. 19. Ademais, nos termos da Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13 (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022): Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 20. No presente caso, há preenchimento dos requisitos acima dispostos. Na Nota Técnica 113610 do NAT-Jus (mov. 15.1 – TJ, p. 4), foram colacionados inúmeros estudos científicos que atestam os benefícios – maior benefício em sobrevida global e sobrevida livre de progressão – do acetato de abiraterona em associação, quando comparado com a terapia de privação de andrógenos sozinha. Além do tratamento prescrito pelo médico assistente ter respaldo científico, há manifestação favorável do NAT-Jus.21. Nessas condições, deve prevalecer a posição final favorável do médico assistente, o qual teve melhores condições de avaliar individualmente a condição clínica do apelado.22. Por fim, no que toca à questão da alegada impossibilidade de cobertura de tratamento de uso domiciliar, o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 estabelece a possibilidade de exclusão de cobertura, excetuando, todavia, o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12, que tratam, respectivamente, da “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos” e da “adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar”.23. Logo, sendo a moléstia sofrida pelo autor dentre aquelas cobertas pelo plano contratado, não é legítima a negativa de cobertura do medicamento objeto da controvérsia para tratamento antineoplásico, vez que a lei de regência das operadoras privadas de plano de saúde prevê a obrigatoriedade de fornecimento.24. Em casos semelhantes, este Tribunal entendeu pelo dever de cobertura do medicamento em questão:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA BILATERAL METASTÁTICA NA SCALA DEGLEOSON GRAU 7, CID C-61 DESDE 2014 , E QUE, DIANTE DO SEU QUADRO CLÍNICO, FOI INDICADO O TRATAMENTO ANTINEOPLASICO ABIRATERONA (ZYTIGA) – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO FIRMADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9656/98 – INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A NOTIFICAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DO PLANO – SOLICITAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ARTIGOS 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030555-15.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.04.2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBERTURA DE MEDICAMENTO ASSOCIADO AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO - ZYTIGA 250MG - NEGATIVA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR - RECUSA INDEVIDA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC - TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA - CONTRATO QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS COBERTAS, MAS NÃO PODE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO A SER REALIZADO PELO PACIENTE, PRINCIPALMENTE QUANDO DEVIDAMENTE INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - RECUSA ILEGÍTIMA – (...).” (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO -J. 29.06.2017) 25. Portanto, tem a operadora o dever de cobertura do procedimento nesse caso, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste tópico. II.2. Danos Morais 26. Nas hipóteses de negativa ilícita por parte de plano de saúde, consolidou-se na jurisprudência desta Câmara o entendimento favorável à ocorrência de abalo emocional quando o descumprimento contratual viola a integridade física do paciente. Note-se: “O atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que, a negativa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, apenas é capaz de ensejar indenização por danos morais, nos casos emergenciais e nas situações que possam acarretar complicações à saúde do beneficiário.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0016430-66.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.05.2021) “No tocante aos danos morais, a apelante quer fazer crer que os danos experimentados seriam meros dissabores e que o descumprimento contratual não ensejaria responsabilização civil. Contudo, ‘conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.’ (REsp n. 1.072.308/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, unânime, DJe 10/06/2010).” (AgRg no Ag 1010856/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). Portanto, o dano moral é devido, vez que nítida foi a angústia experimentada pela recorrida com a negativa da cobertura do tratamento solicitado pelo seu médico.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0026455-17.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.05.2021) “No entanto, muito embora o mero descumprimento contratual não cause, ao menos em regra, abalo extrapatrimonial, há exceção quando a situação envolve valor fundamental. É o que dispõe o art. 186 do Enunciado n. 411 do Conselho da Justiça Federal: Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo que a negativa indevida de cobertura de procedimento indicado por médico é passível de indenização a título de danos morais, não se configurando, portanto, mero aborrecimento.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0003555-40.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2021) 27. No mesmo sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. (...)” (AgInt no REsp n. 1.980.863/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 28. Em casos análogos, em que há negativa de cobertura de tratamento ou medicamento para paciente oncológico, por alegada ausência de cobertura contratual e não previsão no rol de procedimentos da ANS, esta Câmara tem entendido que se caracteriza o dever de indenizar. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. NEOPLASIA MALIGNA DO OVÁRIO. MEDICAMENTO LYNPARZA (OLAPARIBE). APELAÇÃO (2) E (3) DO ICS E DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E NÃO PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER DEFINIDO PELO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO QUE REMANESCE A CARGO EXCLUSIVO DO MÉDICO ASSISTENTE. ABRANGÊNCIA CONTRATUAL DA DOENÇA. (...) DANOS MORAIS. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029729-91.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.11.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA HERDEIRA PARA POSTULAR RESSARCIMENTO MORAL EM FACE DA SITUAÇÃO SOFRIDA PELO USUÁRIO FALECIDO. PRESENÇA. PORTADOR DE NEOPLASIA GÁSTRICA QUE NECESSITOU DE PROCEDIMENTO CARDÍACO PRÉVIO A CIRURGIA NO ESTÔMAGO. REALIZAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, INCISO “V”, ALÍNEA “C” E 35–C DA LEI Nº. 9.656/98. DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (85, §2º, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO, COM ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL (85, §11, CPC).” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012249-13.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.03.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE DETERMINAR QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PROMOVA A LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO VIA “HIFU – ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE/COMPLEXIDADE (HIGHT FREQUENCY ULTRASOUND)” E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA (NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA – CID C61). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) E POR SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PROCEDIMENTO SOLICITADO E JUSTIFICADO PELO MÉDICO DO AUTOR, SENDO O MAIS ADEQUADO POR APRESENTAR ALTA TAXA DE CURA DO CÂNCER DE PRÓSTATA E SER MENOS INVASIVO, DIMINUINDO A CHANCE DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS, ALÉM DE POSSUIR REGISTRO NA ANVISA, O QUE AFASTA O AVENTADO CARÁTER EXPERIMENTAL DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO DA MODALIDADE DE TRATAMENTO RECOMENDADO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DISSABORES E DESGASTES MUITO ALÉM DE CORRIQUEIROS. PACIENTE FRAGILIZADO POR DOENÇA GRAVE. DANO MORAL QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTIA RAZOÁVEL PARA COMPOR O DANO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007603-45.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.11.2021)
29. No caso em análise, nota-se que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata com metástase já em estágio IV. A situação clínica era de elevada gravidade, consignando o médico a necessidade do tratamento para maior sobrevida do paciente. Todavia, houve negativa da apelada, datada de 30/07/2021, com entrega do medicamento, cumprindo-se a liminar, em 11/08/2021 (mov. 35.6).30. Dessarte, não há que se falar em mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano, uma vez que a recusa abusiva preteriu o tratamento necessário ao paciente, mormente pela gravidade do caso. 31. Deveras, verifica-se devida a indenização a título extrapatrimonial, razão pela qual deve também ser mantida a sentença neste ponto.32. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11º, do CPC e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrente, pois já fixados no percentual máximo de 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.33. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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