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Acórdão
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Relatório 1. Banco Bradesco S/A interpõe agravo de instrumento contra a decisão de mov. 269.1, complementada à mov. 286.1, proferida pelo juiz de direito da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon nos autos de cumprimento de sentença nº 0077393- 14.2022.8.16.0000, movido em face do ora agravante por Tércio Geier, agravado, que deferiu a expedição de alvará para levantamento da quantia que se encontra depositada em juízo, bem como determinou que o banco recorrente complemente o referido depósito, "posto que, de fato, não procedeu ao pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo art. 523 do CPC, atraindo a incidência do §1º deste, resultando na aplicação de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada”. A sustentação do agravante, em síntese, é a de que não é possível o deferimento do levantamento dos valores depositados em juízo, uma vez que ainda não houve decisão definitiva acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que o juízo monocrático é omisso quanto à responsabilidade da parte credora em caso de modificação ou invalidação do pronunciamento que embasou atividade executiva, uma vez que ainda não transitou em julgado o cumprimento de sentença. Sustenta não ser possível acrescer o débito de honorários e multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a garantia do juízo se deu tempestivamente. Pugna, enfim, pela concessão de efeito suspensivo e final provimento do recurso. Recebido o recurso sem atribuição do efeito suspensivo requerido (mov. 10.1-TJ) e comunicado o teor da decisão ao Juízo a quo (mov. 12.1-TJ). Contrarrazões pela parte agravada (mov. 15.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 288.0/1.0-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.4). 3. No mérito, não merece provimento. 3.1. Trata-se na hipótese de cumprimento definitivo da sentença em que se pretende a parte credora, ora recorrida, o levantamento do montante depositado pelo banco recorrente à título de garantia do juízo (mov. 231.1/231.2) previamente à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 239.1). Convém destacar que a impugnação oferecida pelo agravante foi rejeitada pelo juízo monocrático (mov. 252.1), decisão que foi confirmada por este Colegiado através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008010-46.2022.8.16.0000 (mov. 27.1-AI), estando pendente de trânsito em julgado em razão da interposição, pelo recorrente, de Agravo em Recurso Especial (AResp nº 0008010-46.2022.8.16.0000), o qual, do que se tem notícia até o momento, não foi recebido com atribuição de efeito suspensivo pela Corte Superior. Nada obstante, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, não há a exigência de prestação de caução pela parte exequente para o levantamento da importância depositada juízo, mesmo que pendente o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Afinal, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores depositados”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores depositados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 938.640/SP - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - terceira turma - J. 17/06/2019) Nesse mesmo sentido, também já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0069353-77.2021.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.04.2022 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Não há qualquer óbice ao levantamento de valores, pois além de se tratar de execução definitiva, não existe pendência de recurso com atribuição de efeito suspensivo, o que poderia acarretar, em tese, a impossibilidade de expedição de alvará de levantamento de valor. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004430-13.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 03.04.2019 - destaquei). Assim, tratando-se de cumprimento definitivo da sentença, dispensando-se a prestação de caução na hipótese em apreço, ausente qualquer óbice ao levantamento pela parte credora da quantia depositada em juízo. 3.2. Ainda, no que diz respeito à incidência da multa e honorários de 10% sobre o valor do débito, é certo que o depósito realizado pelo banco recorrente, quando da intimação para pagamento voluntário, foi realizado exclusivamente para fins de garantia do cumprimento de sentença, requerendo ainda, expressamente, a manutenção do valor em juízo até final julgamento da impugnação apresentada. Confere-se (mov. 231.1):
De tal forma, evidente que a garantia do juízo não tem aptidão de obstaculizar a incidência dos encargos em discussão, pois esta não pode ser confundida com o efetivo pagamento a que se refere o legislador. Nesse sentido a jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO INTEGRAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da causa.3. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.965.900/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - destaquei). Diferente não poderia ser o entendimento desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA PERÍCIA REALIZADA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. VALOR DO DÉBITO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. RESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRECLUSÃO. DELIBERAÇÃO MANTIDA. 2. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR EM EXECUÇÃO. REGULARIDADE. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. Constatado que a discussão posta pelo devedor tem por objeto a apuração realizada pelo perito contador em sede de liquidação de sentença e, consequentemente, o montante do débito, homologados por decisão contra a qual não houve recurso, denota-se acertada a rejeição, pela ocorrência de preclusão, da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O depósito efetuado com intuito de garantir o juízo não pode ser concebido como pagamento espontâneo, eis que a parte pretendia discutir o débito executado, incidindo, nesse caso, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058578-66.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDOS. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TRANSCORRIDO. GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ELIDE A IMPOSIÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054764-80.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2022 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO E PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024500-46.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.11.2022 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO FEITO COMO GARANTIA DO JUÍZO E NÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064254-29.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.08.2022 – destaquei). Portanto, na hipótese em apreço, é devida a complementação do valor devido, consubstanciada no pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC, uma vez que o depósito realizado pelo banco recorrente tinha por finalidade exclusiva a garantia do juízo, e não pagamento voluntário da dívida. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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