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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da antecipação da tutela recursal sob nº 0077397-51.2022.8.16.0000, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COOPAVEL CREDICOOPAVEL, contra a decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais nº 0002671-52.2022.8.16.0115, que deferiu a antecipação de tutela para ordenar que a parte ré restitua integralmente o valor de R$9.605,39 (nove mil, seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor da constrição. Alega a parte agravante, em síntese, que, a decisão agravada merece reforma, uma vez que, o agravado enquanto funcionário da COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ao firmar referida cédula com a agravante, possuía status de associado, beneficiando-se das operações de créditos e serviços por ela fornecidos, na forma do artigo 5º, inciso VII1, e artigo 7º, inciso III2 , ambos previstos pelo seu Estatuto Social.Alega que, com a comunicação pela COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL de que o agravado teria sido desligado do seu quadro de funcionários, houve a perda de seu status de associado, conforme informado no e-mail (mov. 24.10), seguindo o disposto pelo artigo 12 do Estatuto Social da requerida, ensejando a antecipação do vencimento das parcelas do empréstimo.Menciona ainda que, havia também previsão expressa na própria Cédula de Crédito Bancário quanto à utilização das contas do agravado para a liquidação dos débitos, conforme se extrai de cláusula 11ª do instrumento.Discorre que, a respeito da utilização das contas mantidas pela agravante junto ao agravado para a liquidação dos débitos existentes, cabe trazer à baila o recente Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe acerca da inaplicabilidade do limite de 30% para os contratos de empréstimos livremente pactuados, ainda que em contas utilizadas para recebimento de salário.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para fins de, desde logo, deferir a antecipação de tutela para que seja restituído o valor pago no montante de R$ 9.605,39 (nove mil seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos) na conta da Agravante, sob pena de multa, o qual foi indeferido cf. mov. 10.1.Intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões, cf. se vê do mov. 17.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Sustenta, em síntese, a parte agravante que a decisão agravada merece reforma, uma vez que, o agravado enquanto funcionário da COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ao firmar referida cédula com a agravante, possuía status de associado, beneficiando-se das operações de créditos e serviços por ela fornecidos, na forma do artigo 5º, inciso VII, e artigo 7º, inciso III, ambos previstos pelo seu Estatuto Social.Alega que, com a comunicação pela COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL de que o agravado teria sido desligado do seu quadro de funcionários, houve a perda de seu status de associado, conforme informado no e-mail (mov.24.10), seguindo o disposto pelo artigo 12 do Estatuto Social da requerida, ensejando a antecipação do vencimento das parcelas do empréstimo.Menciona ainda que, havia também previsão expressa na própria Cédula de Crédito Bancário quanto à utilização das contas do agravado para a liquidação dos débitos, conforme se extrai de cláusula 11ª do documento.Malgrado os argumentos invocados pela requerida, ora agravante, entendo que razão não lhe assiste.Pois bem, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A tutela de urgência tem por função específica afastar os riscos de que a duração do processo torne praticamente irrealizável ou inútil o resultado a que, segundo o ordenamento jurídico, o processo deve alcançar.Analisando os autos, ao contrário do que alega a cooperativa agravante, verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pelo agravado e o pericullum in mora, na medida em que em conformidade com o que foi deduzido na inicial a parte autora teve o valor rescisório retido pela ré, ora agravante, sob a justificativa de que seria destinado à quitação do saldo devedor relativo a empréstimo contratado entre as partes, em que pese inexistissem parcelas em atraso, e, desta forma, a manutenção do valor recebido a título de verbas rescisórias de R$ 9.605,39, efetivamente, gera prejuízo ao autor/agravado, o que justifica o deferimento da medida.Além disso, de se ver, outrossim, que cf. extrato de mov. 1.12 dos autos originários, sequer havia atrasos nas parcelas do empréstimo em questão, qual seja, Cédula de Crédito Bancário nº 00033669, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A propósito, o que se vê ainda, é que o autor/agravado acabou liquidando antecipadamente algumas parcelas. Para melhor elucidar, é oportuno colacionar alguns trechos do mencionado extrato, vejamos:Ademais, cabe ressaltar que, como muito bem pontuado na decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso “Embora o constante no art. 12 do Estatuto (seq.24.6, p.9, autos originais) e na cláusula décima primeira do contrato de cédula bancário em discussão (seq.24.4, p.5), em juízo de cognição sumária, não há como afastar os requisitos do risco de dano e da probabilidade do direito invocados pela autora e reconhecidos pelo juízo a quo na decisão agravada (art. 300, caput, CPC), pois, as verbas retidas, ao que parece, têm natureza alimentar de cunho impenhorável (art. 833, IV, do CPC).”De fato, é inequívoco, que o valor retido pela cooperativa ora agravante, foi destinado ao autor a título de verbas rescisórias, e, dessa forma, ainda que o contrato de empréstimo estivesse em atraso, por exemplo, é necessário destacar que tal verba possui caráter alimentar de cunho impenhorável.Neste sentido:Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ensino. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio "on line". Verbas rescisórias trabalhistas. Impenhorabilidade. Se o valor bloqueado é proveniente de verbas rescisórias trabalhistas, de natureza alimentar, de rigor sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (Destaquei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2230331-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONSTRIÇÃO DE QUANTIA ORIUNDA DE VERBAS RESCISÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV DO CPC/15. Não há que se falar em penhora de quantia oriunda de verba rescisória, tendo em vista a natureza alimentar de tal verba, de modo que se afigura como impenhorável consoante disposto no art. 833, inciso IV, do CPC/15. (Destaquei) (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.130092-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 26/07/2022)Por outro lado, de se ver que, numa primeira análise, o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1085 é de duvidosa aplicabilidade no caso concreto, na medida em que nele se discutiu a possibilidade de descontos superiores ao limite de 30% sobre o salário assim se entendendo a remuneração periódica da parte devedora, situação distinta daquela que aqui se enfrenta, na qual se trata de verba única, no qual o desconto se dá de forma antecipada considerando o total do saldo devedor da operação, afigurando-se, neste momento processual, proceder-se a distinção entre as situações concretas.Assim, é de se notar que a disposição contratual que prevê o vencimento antecipado da operação em caso de rompimento do vínculo laboral entre o mutuário e a cooperativa, sem que se conclua por sua (i)licitude, não permite concluir pela licitude do desconto integral do saldo devedor dos haveres rescisórios do devedor, especialmente se considerando que tais valores se destinam, precipuamente a manutenção própria e de seus eventuais dependentes até que obtenha nova colocação, e, portanto, a implementação de tal cláusula afigura excessivamente onerosa ao tomador, comportando, nesta medida a necessária mitigação.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada inalterada, uma vez que, a manutenção da verba alimentar, pode causar danos irreparáveis ao autor/agravado.
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