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Acórdão
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ROSINEI DELFINO, inconformada com a decisão de mov. 76.1 dos autos de Execução de Pena NU 0020481-74.2017.8.16.0031/SEEU – na qual o Juízo singular, após proceder ao somatório das penas, dentre outras medidas, revogou a fração de 1/8 para progressão de regime, com a fixação da “fração de 3/5 para o crime de tráfico de drogas (autos nº 0020660-08.2017.8.16.0031) e 1/6 para o crime de tráfico privilegiado (autos nº 0006314-52.2017.8.16.0031), nos termos do artigo 112 da LEP, com redação anterior à Lei 13.964/19” – interpôs o presente recurso de agravo.Em razões recursais, a Defensoria Pública assevera, em síntese: a) que a apenada ostenta três condenações, advindas da “Ação Penal n° 0006314-52.2017.8.16.0031 - Art. 33, §4°, da Lei 11.343/06 - data do fato: 23/04/2017 – trânsito em julgado: 17/11/2017 – pena 02 anos e 06 meses de reclusão – crime comum; Ação Penal n° 0020660-08.2017.8.16.0031 – Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - data do fato: 25/11/2017 – trânsito em julgado: 26/02/2019 – pena 05 anos e 10 meses de reclusão; e Ação Penal n° 0006221-16.2022.8.16.0031 – Art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/06 – data do fato: 09/05/2022 – sentença: 26/10/2022 – pena 16 anos 03 meses e 18 dias de reclusão”; b) em relação à condenação na AP 0020660-08.2017.8.16.0031 deve ser estabelecida a fração para fins de progressão de regime em 2/5 (ou 40%), pois a apenada não pode ser considerada reincidente específica; c) o art. 112, inciso VII, da LEP, exige o cumprimento de fração mais gravosa apenas aos reincidentes específicos, de modo que, ainda que a reeducanda não seja primária em tal condenação, o silêncio do legislador no tratamento dos delitos revestidos de hediondez/equiparados não pode ser interpretado em seu prejuízo, notadamente diante da revogação do art. 2º, §2º, da Lei dos Crimes Hediondos e do princípio da retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º, XL, da CEF). Ao final, pugna pela retificação da fração de cumprimento da pena relativa ao crime de tráfico objeto da AP nº 0020660-08.2017.8.16.0031 para a fração menos gravosa (2/5), nos termos da redação do art. 112 da LEP (mov. 92.1 SEEU).Contrarrazões à mov. 101.1 SEEU.À mov. 104.1 SEEU, a decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido, mas, no mérito, a pretensão recursal não comporta provimento.Inicialmente, faz-se necessário consignar que a temática recursal não se debruça sobre o estabelecimento dos percentuais exigidos para fins de progressão de regime, à luz das inovações introduzidas pela Lei nº 13.964/19 – sobre os quais, aliás, ambas as Turmas do STJ[1] passaram a convergir, sobrevindo a demarcação do Tema nº 1084, afetado sob o Rito de Recursos Repetitivos no STJ (REsp nº 1910240/MG e Resp nº 1918338/MT), que, no julgamento proclamado em 26/05/2021, firmou o entendimento de que “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante”.Na verdade, a pretensão recursal já parte de tal premissa, almejando afastar a irradiação dos reflexos decorrentes da reincidência específica da apenada, sob o argumento de que, em relação à condenação advinda da AP nº 0020660-08.2017.8.16.0031, embora tenha sido reconhecida na sentença sua condição de reincidente simples (em crime comum), não se trata da modalidade específica na seara dos delitos hediondos (pois o anterior registro condenatório abarcava a figura privilegiada da traficância - AP n° 0006314-52.2017.8.16.0031), sendo que somente em momento posterior sobreveio nova condenação por delito equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes - AP 0006221-16.2022.8.16.0031). Por consequência, requer seja retificado o relatório processual da apenada, a fim de que, reconhecida sua reincidência simples e à míngua de legislação que contemple tal situação, seja assegurada a interpretação mais benéfica à agravante, de modo a se lhe exigir o cumprimento do percentual de 40% (fração de 2/5) para fins de progressão de regime em relação à condenação decorrente da AP nº 0020660-08.2017.8.16.0031 (mov. 92.1 SEEU).Pois bem. A despeito da anêmica fundamentação aposta na decisão de mov. 76.1 SEEU, faz-se necessário esclarecer que a reincidência específica da apenada adveio da condenação nos Autos nº 0006221-16.2022.8.16.0031, em que restou condenada pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação ao narcotráfico (arts. 33, caput, e 35, ambos da LD), praticado em 09/05/2022, cuja sentença transitou em julgado em 03/11/2022. Ainda, pendia anterior condenação pelo delito de tráfico de drogas ambientado em 25/11/2017, advinda dos Autos NU 0020660-08.2017.8.16.0031, a qual transitou em julgado na data de 26/02/2019 (oportunidade em que a agente fora considerada reincidente em crime comum), haja vista sua primeva condenação lançada nos Autos nº 0006314-52.2017.8.16.0031, pela prática do delito de tráfico privilegiado, com trânsito em julgado em 17/11/2017.Diante deste cenário, após promover o somatório das penas, dentre outras medidas, a Drª. Juíza a quo revogou a fração de 1/8 para progressão de regime, com a fixação da “fração de 3/5 para o crime de tráfico de drogas (autos nº 0020660-08.2017.8.16.0031) e 1/6 para o crime de tráfico privilegiado (autos nº 0006314-52.2017.8.16.0031), nos termos do artigo 112 da LEP, com redação anterior à Lei 13.964/19” - sendo apenas o primeiro aspecto do decisum objeto do presente recurso de agravo.Deflui dos autos executórios que, embora a apenada não tenha sido considerada reincidente específica nos autos de AP nº 0020660-08.2017.8.16.0031 (por tráfico de entorpecentes), em relação à sua primeva condenação lançada nos Autos nº 0006314-52.2017.8.16.0031 (por tráfico privilegiado - desprovido de caráter hediondo/equiparado[2]), observa-se que sucedeu uma terceira condenação da reeducanda também por delito equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes), oportunidade em que se tornou reincidente específica em infrações dessa natureza (AP nº 0006221-16.2022.8.16.0031).Por consequência, malgrado o intento defensivo em buscar a demarcação de fração mais branda em relação à AP nº 0020660-08.2017.8.16.0031, mediante a aparente avaliação de cada condenação, de forma separada e sucessiva, razão não lhe assiste. Senão vejamos.A reincidência, seja genérica ou específica, por ser uma condição pessoal do sentenciado, deve ser considerada pelo conjunto das reprimendas em execução (resguardada a separação entre os delitos hediondos/equiparados e crimes comuns), e não sopesada isoladamente para cada pena. É dizer, uma vez adquirida a condição de reincidente específico pelo reeducando, tal critério passa nortear a execução como um todo, em relação a todas as condenações por infrações da mesma natureza, e não somente nas penas em que foi expressamente reconhecida. Em outras palavras, o apenado passa a ostentar a condição de reincidente específico em relação a todas as execuções penais que tramitam em seu desfavor, dentro do espectro dos crimes hediondos/equiparados.Por consequência, em se tratando de apenada reincidente específica na seara dos delitos revestidos de hediondez, ainda que tal condição tenha decorrido de condenação superveniente ao objeto do incidente executório atinente aos Autos nº 0020660-08.2017.8.16.0031, devem ser aplicados todos os consectários da nova condição pessoal adquirida pela reeducanda em relação aos benefícios da execução, pois, no específico contexto da execução penal, as condenações passam a se revestir de unidade dentre as infrações da mesma natureza, como decorrência do disposto no art. 111 do LEP.Nesse diapasão, a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LAPSO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CASO CONCRETO. EFETIVA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO PARA FINS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). RECURSO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior consagrou o entendimento de que "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante" (REsp n. 1.910.240/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/5/2021). II - Na hipótese concreta, contudo, é a efetiva reincidência específica da parte agravante em crimes hediondos que impossibilita a concessão da ordem para fins de unificação de penas em execução penal. III - Assente na jurisprudência desta eg. Corte Superior que "As condições pessoais do apenado, tal como a reincidência, ainda que não sejam reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo Juízo das execuções para concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da LEP, descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação da coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal (AgRg no HC n. 511.766/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019)" (AgRg nos EDcl no HC n. 668.301/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2021). Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC n. 676.203/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL MP. ARTIGO 63, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL CP E ARTIGOS 66, VI, 111 E 112, VII, DA LEI N. 7.210/1984. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. 2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir. Contudo, quando houver condenação definitiva por mais de um crime, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e as condições pessoais do reeducando (primariedade ou reincidência), pois estes dados interferem na individualização do cumprimento da pena unificada. 3. Na hipótese, o apenado cumpre pena por três delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado. 4. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares. 5. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)Na mesma diretriz, a recente jurisprudência dos Tribunais pátrios:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO PESSOAL. EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS EXECUÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 1. A reincidência, genérica ou específica, por ser uma condição pessoal do sentenciado, deve ser considerada pelo conjunto das reprimendas em execução e não sopesada isoladamente para cada pena. 2. Não vinga o pleito de aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) para o cálculo da progressão de regime (art. 112, inc. V, da LEP), pois em se tratando de apenado reincidente específico em crime equiparado a hediondo, deve ser mantido o requisito objetivo para a progressão de regime no percentual de 60% (sessenta por cento) das condenações relativas às infrações da mesma natureza (art. 112, inc. VII, da LEP). 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF 07528858020208070000, Rel. JESUINO RISSATO, julg 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, public 29/03/2021)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. EXTENSÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DAS PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DE FRAÇÕES DIVERSAS AOS CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. OFICIAR. 1. A reincidência é condição personalíssima que deve se estender sobre a integralidade das penas a que está submetido o reeducando para fins de análise de benefícios em sede de execução penal. Precedentes do STJ. 2. Havendo condenações por crime hediondo ou equiparado e por crime comum, exige-se, para a progressão de regime, o cumprimento de frações diferenciadas, nos termos do artigo 112, da LEP. Precedentes. 3. Oficiar. (TJMG - AGEPN: 10024180096638001 Belo Horizonte, Rel. Marcílio Eustáquio Santos, Julg 04/11/2020, 7ª Câm. Crim., publ 04/11/2020)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. RECURSO DO APENADO, REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO, CONDENADO POR CRIME COMUM E CRIMES HEDIONDOS (OU EQUIPARADOS). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 13.964/2019 AO CASO. PRETENSÃO DE CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EXCLUSIVAMENTE PARA A CONDENAÇÃO QUE CONFERIU TAL CONDIÇÃO AO APENADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - CONSOANTE ENTENDIMENTO HÁ MUITO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES, A REINCIDÊNCIA, EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL, É CONDIÇÃO PESSOAL (E NÃO DO FATO CRIMINOSO), QUE ACOMPANHA O APENADO E SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. ASSIM SENDO, NÃO HÁ FALAR EM RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019, PORQUANTO A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM DELITO HEDIONDO FAZ PERMANECER INALTERADA A FRAÇÃO DE 3/5 (OU 60%) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, INC. VII, DA LEP).” (TJSC - EP: 50007451920218240064, Rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, julg 13/04/2021, 3ª Câm. Crim.)Por consequência, dentre as três condenações suportadas pela apenada, sobrevindo o reconhecimento de sua reincidência específica em delito equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes – AP nº 0006221-16.2022.8.16.0031), deve ser igualmente considerada a reincidência específica, para fins de progressão de regime, quanto à execução relativa à infração da mesma natureza (AP nº 0020660-08.2017.8.16.0031).Desta feita, faz-se mister a exigência do requisito objetivo para progressão de regime no percentual de 60% (sessenta por cento) quanto a todos os delitos hediondos/equiparados em execução, mesma razão que, em termos matemáticos, se mostra equivalente à antiga fração de 3/5 (três quintos) contemplada no agora revogado art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos (art. 19 da Lei nº 13.964/2019).Aliás, importante frisar que tal posicionamento não desafia a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, que, a despeito das inovações introduzidas pelo denominado Pacote Anticrime, remanesce firme no entendimento de que a reincidência (genérica ou específica), por ser circunstância pessoal, deve acompanhar o condenado durante toda a execução criminal, podendo ser considerada pelo Juízo da Execução, ainda que não levada em conta pelo Juízo da condenação na segunda fase da individualização da pena, sem implicar ofensa à coisa julgada material. Vale dizer, a condição de reincidente se comunica às demais execuções, tenha ela sido reconhecida antes ou depois do cometimento do crime cuja sanção se executa. Uma vez unificadas as penas, a qualidade de reincidente do apenado – que poderá, inclusive, ser aplicada pelo juiz da execução – refletirá na fração de progressão do regime prisional, benefício que agora apresenta requisitos objetivos diferentes em relação aos primários e reincidentes específicos.De fato, “As condições pessoais do apenado, tal como a reincidência, ainda que não sejam reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo Juízo das execuções para concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da LEP, descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação da coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal (AgRg no HC n. 511.766/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).”(STJ - AgRg nos EDcl no HC 668.301/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, julg 08/06/2021, DJe 14/06/2021).Por consequência, sem perder de vista que o Juízo a quo fixou justamente a exigência do cumprimento de 60% da pena (3/5) referente ao delito equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes - Processo NU 0020660-08.2017.8.16.0031), tem-se que a decisão recorrida se afigura em precisa convergência ao atual entendimento jurisprudencial acima mencionado.Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso de agravo,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Juiz Substituto em Segundo Grau Delcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 27 de fevereiro a 03 de março de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Cf. STJ - AgRg no HC 626.713/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, julg 02/02/2021, DJe 04/02/2021; AgRg no HC 595.045/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI RUZ, 6ª Turma, julg 07/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 598.839/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, julg 01/12/2020, DJe 04/12/2020; AgRg no HC 609.274/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julg 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 616.193/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; dentre outros).[2] De fato, “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que as alterações providas pela Lei n. 13.964/2019 apenas afastaram o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nada dispondo sobre os demais dispositiv os da Lei de Drogas.” (STJ - AgRg no HC n. 754.913/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 748.788/SC, Re. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
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