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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: GILBERTO FERREIRA 8ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 1295037-9/03 e 1295037-9/04, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA EMBARGANTE 01: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGANTE 02: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A EMBARGADOS: ERNESTINA TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA FEDERAL UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS EXAME DO CRITÉRIO TEMPORAL QUE AFASTA, DE PLANO, A POSSIBILIDADE DE INTERESSE DA CEF RELATIVAMENTE AOS AUTORES ADVENTO DA LEI Nº. 13.000/2014 IRRELEVÂNCIA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03 E 04 REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 1295037-9/03 e 1295037-9/04, em que figuram como embargante 01 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, embargante 02 a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e embargados ERNESTINA TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS.
RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração (fls. 568/576 e 606/613) opostos em face do acórdão de fls. 559/565 que, em juízo de retratação de decisão anteriormente proferida (fls. 243/252), manteve a decisão interlocutória de fls. 223/230, que afirmava o processamento e julgamento do feito sob competência da Justiça Estadual.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, embargante 01, sustenta que o Colégio foi omisso quanto ao teor da Lei nº. 13.000/2014 que, superveniente ao julgamento do REsp nº. 1091393/SC, determinou a remessa de todos os processos envolvendo o ramo 66 para a Justiça Federal, não impondo qualquer condicionante, "pois tratando-se de apólice do ramo 66 haverá, necessariamente, grave comprometimento de recursos públicos federais" (fls. 569).
Defende que seu interesse na demanda decorre de lei e, portanto, trata-se de competência absoluta da Justiça Federal, independentemente de prova, bem como da data de aquisição do imóvel, bastando que a apólice esteja vinculada ao ramo 66.
Assim, com menção à Súmula nº. 150, STJ e ao art. 109, I, CF, requer o acolhimento dos embargos, para que seja declarada a competência da Justiça Federal quanto aos embargados cujos contratos estão vinculados ao ramo 66 (fls. 568/576).
A embargante 02, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, de semelhante modo, opôs seus embargos sob o argumento central de que "o fato de o contrato ter sido celebrado anteriormente a 1988 não afasta o interesse da CEF, porquanto a existência de Apólice Pública, com afetação ao FCVS" (fls. 607).
Após tecer robusta argumentação no sentido de justificar o interesse jurídico da CEF na demanda, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que, provido o agravo de
instrumento interposto pela CEF, seja declarada a competência da Justiça Federal, nos termos das Leis nº. 12.409/11 e 13.000/14.
Os embargados, por sua vez, apresentaram contrarrazões às fls. 649/669, suscitando questão de ordem na qual sustentam que "somente com a comprovação do interesse jurídico, mediante a presença das condições trazidas pelo repetitivo, com a devida prova documental, a serem analisados pela Justiça Estadual, é que será deferido o ingresso da CEF na demanda, bem como a remessa dos autos para a Justiça Federal" (fls. 652).
Assim, sob a alegação de não ter havido, em momento algum, comprovação documental de exaurimento da reserva técnica do FESA, entende inexistir interesse da CEF, tampouco necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, de modo que não foi cumprido pelo Colegiado o precedente do STJ.
Posteriormente, rebatem as alegações da embargante, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Todavia, não vislumbro no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, NCPC. O que as embargantes entendem como vício no julgado não passa de mero inconformismo com o seu resultado, senão vejamos.
Primeiramente, é necessário observar que a fundamentação do acórdão cuidou de explicitar que o requisito temporal estabelecido pelo STJ para a fixação de competência pode, perfeitamente, ser avaliado pela Justiça Estadual, sem que isso implique em ofensa ao
enunciado da Súmula nº. 150, tampouco do art. 109, I, CF, ambos invocados pela embargante 01, pois trata-se de verificação objetiva de um dado igualmente objetivo, sem qualquer juízo de valor voltado a aspectos subjetivos.
Nesse sentido, veja-se o seguinte excerto da decisão embargada, no qual é possível também observar a devida fundamentação quanto à competência para processamento e julgamento da demanda:
"Assim, de acordo com o entendimento contido do repetitivo, dois são os requisitos, sucessivos e cumulativos, para que a CEF tenha legitimidade para intervir no feito e, nesta esteira, deslocar a competência para a Justiça Federal. O primeiro deles é literal e objetivo: o contrato de seguro deve ter sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009. Se a assinatura ocorreu dentro desse período, parte-se para o segundo critério: o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA.
Não obstante a Súmula 150, do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, tem esta Câmara entendido que o primeiro requisito pode perfeitamente ser provocado na Justiça Estadual, justamente por se tratar de critério que não demanda maiores análises e nenhuma formação de juízo de valor pelo Juiz Estadual, a ponto de ofender o enunciado sumulado ou o art. 109, I, da CF.
Portanto, possível verificar no âmbito da Justiça Estadual a data em que os contratos de seguro foram
assinados e, se fora daquele período, já providenciar o julgamento dos autos nesta esfera, considerando que seria impossível haver interesse da CEF em tais contratos" (fls. 563).
Posteriormente, os dados documentalmente constatados quanto a cada um dos embargados foram devidamente explicitados, demonstrando-se que, de acordo com o critério fundamentadamente adotado, inexistia qualquer possibilidade de que a empresa pública tivesse interesse na demanda:
"1) ERNESTINA T. DE CARVALHO Data de assinatura do contrato: 11.04.1983 (fls. 177 e 179); 2) FRANCISCO M. DA SILVA Data de assinatura do contrato: 05.10.1983 (fls. 177 e 181); 3) HELOÍSA HELENA COSTA Data de assinatura do contrato: 05.04.1983 (fls. 177 e 183); 4) JACÓ PEREIRA Data de assinatura do contrato: 11.04.1983 (fls. 177, 197 e 84/86); 5) JOÃO BISTERÇO Data de assinatura do contrato: 11.04.1983 (fls. 177 e 185); 6) JOSÉ F. BENTO Data de assinatura do contrato: 11.04.1983 (fls. 177 e 187); 7) JOSÉ ONOFRE MARIANO Data de assinatura do contrato: 28.01.1983 (fls. 189); 8) LUIZ A. GONÇALVES Data de assinatura do contrato: 11.04.1983 (fls. 177 e 191); 9) MADALENA DE FÁTIMA SEVERINO Data de assinatura do contrato: 27.11.1987 (fls. 177, 195 e 113/115); 10) MARIA M. MARTINS Data de assinatura do contrato: 11.04.1983 (fls. 177 e 193);
Assim, amparado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e como os contratos foram, todos, assinados fora do interregno tomado pelo STJ, não há como ser a CEF interessada na causa, apesar da sua manifestação de interesse" (fls. 564).
Portanto, como o fundamento para o ingresso da CEF no feito é o risco de comprometimento do FCVS, tem-se que o deslocamento da competência à Justiça Federal, no qual insistem as embargantes, não se justifica, porque não há qualquer possibilidade de comprometimento do FCVS nos contratos que foram firmados fora do interregno de 02.12.88 e 29.12.09.
Por fim, os embargos fundamentam-se na existência de suposta omissão quanto às previsões da Lei nº. 13.000/2014. Contudo, o advento da referida lei em nada altera o entendimento esposado, eis que determina que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas(1).
Consigno, então, que o advento da Lei nº. 13.000/2014 não muda o cenário estabelecido porque, como dito, a própria possibilidade de a CEF ter interesse jurídico em relação aos embargados foi afastada com o exame do critério temporal.
Não há que se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade, restando evidenciada a nítida intenção das embargantes em rediscutir o mérito da decisão, o que somente se afigura
possível pela interposição de recurso apropriado, e não pela via dos declaratórios.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Corte rejeite os embargos de declaração opostos.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03 e 04, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargador Vicente Del Prete Misurelli e Juiz Substituto em Segundo Grau Alexandre Barbosa Fabiani.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2017.
Des. GILBERTO FERREIRA Relator
-- 1 Lei nº. 13.000/2014: Art. 3o A Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1o A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
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