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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduvigis Aleman contra a decisão (mov. 15.1) proferida nos autos nº 0032225- 93.2022.8.16.0030, de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da agravado, que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou que não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, sendo suficientes para comprovação da hipossuficiência a declaração e os documentos apresentados. Afirmou que tem 73 anos e recebe benefício previdenciário por morte. Diante disso, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e lhe deferir as benesses da assistência judiciária gratuita. Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ).O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 15-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalto que o preparo é dispensado neste caso, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC/2015: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória ajuizada por Eduvigis Aleman em face de Banco Pan S.A (mov. 1.1), em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo supostamente não contratado. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1).Pois bem.Inicialmente, cabe registrar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.(...)3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) (grifei) No mesmo sentido, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0036124-92.2022.8.16.0000 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.03.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VIR O AUTOR A CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO E OU DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036482-57.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.03.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DENTRE AS REQUERENTES, A ÚNICA EMPREGADA AUFERE RENDA MENSAL NÃO SUPERIOR A R$ 1.000,00 – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028586-60.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.02.2023) (grifei) No caso, a agravante firmou declaração de hipossuficiência (mov. 1.8), apresentou documento comprovando que percebe R$ 2.191,00 mensais a título de benefício previdenciário (mov. 1.5), extrato de empréstimos bancários (mov. 1.6), além de comprovantes de despesas de água e energia elétrica (mov. 1.7).O Magistrado singular determinou a intimação da autora para apresentar “documentos que comprovem a alegada condição atual de hipossuficiência declarada (última declaração de imposto de renda; certidões de inexistência de bens imóveis, expedidas pelos CRI's desta comarca; certidão confeccionada pelo DETRAN/PR, atestando a existência/inexistência de veículos automotores de propriedade do autor)” (mov. 10.1).A requerente, então, peticionou informando que é isenta do Imposto de Renda (mov. 13.1), sobrevindo a decisão que indeferiu a justiça gratuita (mov. 15.1).Entretanto, examinando a documentação dos autos, entendo que não há indícios de que a recorrente tenha possibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, pois se trata de pessoa idosa (mov. 1.3) e que recebe pouco mais de R$ 2.000,00 a título de pensionamento por morte.Assim, não há que se falar em indeferimento do benefício, até porque o banco agravado sequer apresentou contrarrazões impugnando o pleito da requerente.Portanto, é caso de provimento do recurso para conceder à agravante as benesses da assistência judiciária gratuita. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela demandante, reformando a r. decisão agravada para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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