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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelos acusados Josieli dos Santos (Apelante 01) e Rodrigo Mariot (Apelante 02), em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo (mov. 398.1 - 1° Grau), que julgou procedente a ação penal, para o fim de condenar os acusados nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/79, por três vezes (artigo 69 do CP), cada uma delas em crime continuado (artigo 71, do CP).Diante disso: a) a pena do réu Rodrigo Mariot restou fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 45 (quarenta e cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no país, em regime inicial semiaberto; b) a pena da ré Josieli dos Santos foi fixada em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e multa de 54 (cinquenta e quatro) vezes o maior salário mínimo vigente no pais, em regime inicial fechado. Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 7.1 - 1° Grau):FATO 1 Entre as datas de 25 de junho de 2010 e 30 de março de 2011, neste Município e Comarca de Peabiru/PR, os denunciados RODRIGO MARIOT e JOSIELI DOS SANTOS MARIOT, com vontade livre e consciente, na qualidade de sócios proprietários da empresa Mariot e Santos LTDA. (Topoarq Empreendimentos Imobiliários), prometeram vender lotes não registrados no Registro de Imóveis competente, em desacordo com o disposto nos artigos 18 e 37 da Lei 6.766/74. A autorização do órgão municipal para a realização do loteamento Morada do Sol foi fornecida em 15 de março de 2010 (fl. 115 do Inquérito Policial). Entretanto, o registro no Cartório de Registro de Imóveis foi requerido somente em 07 de fevereiro de 2011 (fi. 110 Do Inquérito Policial) e efetivamente realizado em 08 de junho de 2011 (fl. 129 do Inquérito Policial). Antes, porém, do efetivo registro, os denunciados celebraram diversos contratos de compromisso de compra e venda, com as seguintes partes: Gilmar Camargo e Janete Benedita Ferreira, referente ao Lote 01 (um), da quadra C, localizado na Rua João José dos Santos, pelo preço de R$ 26.463,24 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), em 25/06/2010; Junior Cezar Bello Alves, referente ao Lote 02 (dois), da quadra C, localizado na Rua Vereador Flavio Mariot, pelo preço de R$ 33.008,00, em 28/06/2010; João Bueno Da Fonseca Neto e Marcos Roberto Rodriígues Chaves, referente ao Lote 08 (oito), da quadra B localizado na Rua Vereador Flavio Mariot, pelo preço de R$ 23.88800, em 12/08/2010; Thaise Dos Santos Muniz, referente ao Lote 06 (seis), quadra C, localizado na Rua Vereador Flavio Mariot, pelo preço de R$ 15.500,00, em 20/08/2010; Tiago Almendro Lopes, referente ao Lote 07 (sete), quadra 3, localizado na Rua Vereador Flavio Mariot, pelo preço de R$ 24.960,00, em 31/08/2010; Daiane Dos Santos Ribeiro e Mauro Ribeiro De Campos, referente ao Lote 09 (nove), quadra C, localizado na Rua Vereador Flavio Mariot, pelo preço de R$ 36.475,00, em 13/09/2010; Eder Carlos Fernandes, reférente ao Lote 11 (onze), quadra C, localizado na Rua Vereador Flavio Mariot com Rua José Teófilo Augusto de Andrade, pelo preço de R$ 14.000,00, em 18/11/2010; Adalton Nunes Ribeiro, referente ao Lote 04 (quatro), da quadra C, localizado na Rua Vereador Flavio Mariot, pelo preço de R$ 26,480,00, em 24/11/2010; Luciano Cardoso Batista, referente ao Lote 04, quadra B, localizado na Rua Vereador Flavio Mariot, pelo preço de R$ 24.072,00, em 27/12/2010; José Cicero Teixeira Cordeiro, referente ao Lote 03 (três), quadra C, localizado na Rua Vereador Flavio Mariot, pelo preço de R$ 12.000,00, em 31/01/2011; José Marinho Lopes, referente ao Lote 04 (quatro), da quadra B, localizado na Rua Vereador Flavio Mariot, pelo preço de R$ 20.000,00, em 30/03/2011.FATO 2 Entre as datas de 22 de novembro de 2010 e 31 de janeiro de 2012, neste Município e Comarca de Peabiru/PR os denunciados RODRIGO MARIOT e JOSIELI DOS SANTOS MARIOT, com vontade livre e consciente, na qualidade de sócios proprietários da empresa Mariot e Santos LTDA. (Topoarq Empreendimentos Imobiliários), prometeram vender lotes não registrados no Registro de Imóveis competente, em desacordo com o disposto nos artigos 18 e 37 da Lei 6.766/74. A autorização do órgão municipal para a realização do loteamento jardim imperial e o registro no Cartório de Registro de Imóveis se deram somente em 22 de dezembro de 2010 (fl. 138 do Inquérito Policial) e 14 de fevereiro de 2012 (fl. 152 do Inquérito Policial), respectivamente. Antes, porém, do efetivo registro, os denunciados celebraram diversos contratos de compromisso de compra e venda, com as seguintes partes: Claudecir Alves de Souza, referente aos Lotes 05 (cinco), 13 (treze) e 14 (quatroze), da quadra 2, localizados na Rua Vereador Hatushi Kurik e Rua João José dos Santos, pelo preço de R$ 78.379,25 (setenta e oito mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), em 22/11/2010. Cleide Augusta Bucala da Patma, referente ao Lote 10 (dez), da quadra 2, localizado na Rua Alberto Marangoni, pelo preço de R$ 25.000,00, em 24/11/2010, com aditivo em 24/08/2011; Marcio Andre Gomes de Azevedo, referente aos Lotes 05 (cinco), 06 (seis) e 07 (sete), da quadra 03, localizado na Rua Vereador Hatushi Kuriki, pelo preço de R$ 75.000,00, em 15/12/2010, com aditivo em 13/09/2011; Agnaldo Panucci Berthi, referente ao Lote 09 (nove), quadra 02, localizado na rua Alberto Marangoni, pelo preço de R$ 41.400,00, em 04/01/2011; Maria Marcondes Dos Santos, referente aó Lote 10 (dez), quadra 02, localizado na Rua Alberto Marangoni, pelo preço de R$ 36.300,00 em 04/01/2011; Elton Rogério De Souza e Everton Rodrigo De Souza, referente ao Lote 03 (três), quadra 02, localizado na Rua Lidia Dias Zambon, pelo preço de R$ 25.000,00, em 12/01 /2011; Elton Rogério De Souza e Everton Rodrigo De Souza, referente ao Lote 02 (dois), quadra 02, localizado na Rua Lidia Dias Zambon, em 12/01/2011; Marlei de Fatima Stedten, referente ao Lote 03 (três), quadra 03, localizado na Rua Lidia Dias Zambon, pelo preço de R$ 25.000,00, em 27/01/2011; Cristiano Walker, referente ao Lote 06 (seis), quadra 02, localizado na Rua João José dos Santos, pelo preço de R$ 34.320,00, em 03/02/2011; Clemerson Hernandes, referente ao Lote 01 (um), quadra 02, localizado na Rua Vereador Hatushi Kurik, pelo preço de R$ 30.000,00, em 28/02/2011; Marcio Andre Gomes de Azevedo, referente ao Lote 08 (oito), da quadra 03, localizado na Rua Vereador Hatushi Kuriki, pelo preço de R$25.000,00, em 01/03/2011; Marcio Andre Gomes de Azevedo, referente ao Lote 05 (cinco), quadra 02, localizado na Rua João José dos Santos, pelo preço de R$ 25.000,00, em 01/03/2011; Marisa Aparecida Simões de Freitas e Wesley Salvador, referente ao Lote 14 (quatorze), quadra 3, localizado na Rua José Teófilo Augusto de Andrade, pelo preço de R$ 28.252,00, em 28/03/2011; Emilio Cristiano Marcondes e Fernanda Hortencia Natel Camargo, referente ao Lote 13 (treze), quadra 03, localizado na Rua José Teófilo Augusto de Andrade, pelo preço de R$ 28.288,00, em 15/04/2011; Jorge Paulino, referente ao Lote 02 (dois), quadra 03, localizado na Rua José Teófilo Augusto de Andrade, pelo preço de R$ 25.000,00, em 29/04/2011; Ademilson Nogueira, referente ao Lote 09 (nove), quadra 04, localizado na Rua Alberto Marangorii, pelo preço de R$ 25,000,00, em 06/05/2011; Claudia Marques Correa, referente ao Lote 12 (doze), quadra 03, localizado na Rua José Teófilo Augusto de Andrade, pelo preço de R$ 28.700,00, em 11/05/2011; Claudenir Garcia Duarte, referente ao Lote 03 (três), quadra 05, localizado na Rua José Teófilo Augusto de Andrade, pelo preço de R$ 25.000,00, em 16/05/2011; Walter Rodrigues, referente ao Lote 03 (três), quadra 04, localizado na Rua Alberto Marangoni, pelo preço de R$ 20.000,00, em 06/07/2011; Maria Aparecida Lino, referente ao Lote 08 (oito), quadra 04, Iocalizado na Rua Alberto Marangoni, pelo preço de R$ 28.664,00, em 14/07/2011; Cristina Kohut, representada por Maria Aparecida Borba Kohut, referente ao Lote 04 (quatro), quadra 04, localizado na Rua Alberto Marangoni, pelo preço de R$ 23.500,00, em 11/08/2011; Paulo Cesar Kohut, representado por Maria Aparecida Borba Kohut, referente ao Lote 07 (sete), quadra 04, localizado na Rua Alberto Marangoni, pelo preço de R$ 23.500,00, em 11/08/2011; Zilda Bento de Sousa Brito, referente ao Lote 04 (quatro), quadra 02, localizado na Rua João José dos Santos, pelo preço de R$ 34.300,00, em 11/10/2011; Paulo Cesar de Calais Pellícer e Marley Kohut, referente ao Lote 05 (cinco), quadra 04, localizado na Rua Alberto Marangoni, pelo preço de R$28.166,00, em 14/11/2011; José Roberto De Souza, referente ao Lote 06 (seis), quadra 04, tocalizado na Rua Alberto Marangoni, pelo preço de R$ 22.000,00, em 31/01/2012.FATO 3 Entre as datas de 25 de abril de 2010 e 28 de abril de 2011, neste Município e Comarca de Peabiru/PR, os denunciados RODRIGO MARIOT e JOSIELI DOS SANTOS MARIOT, com vontade livre e consciente, ná qualidade de sócios-proprietários da empresa Mariot e Santos LTDA (Topoarq Empreendimentos Imobiliários), prometeram vender lotes não registrados no Registro de Imóveis competente, em desacordo com o disposto nos artigos 18 e 37 da Lei 6766/74. O registro do loteamento Residencial Professor Artur Mariot ocorreu apenas em junho de 2011, conforme fl 35 do Inquérito Polícial. Antes, porém, do efetivo registro, os denunciados celebraram diversos contratos de compromisso de compra e venda, com as seguintes partes: Sebastião Justino da Silva Filho, referente ao Lote 25 (vinte e cinco), quadra B, localizado na Rua Sergio Esteves, pelo preço de R$ 25,152,00 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais), em 25/04/2010; Geraldo Rodrigues Da Silva, referente ao Lote 08 (oito), quadra à, localizado na rua Maria Helena Bassi, pelo preço de R$ 15.000,00, em 29/06/2010; Fabiano Marinho Lamonica e Karina Vieira da Cruz, referente ao Lote 07 (sete), quadra A, localizado na Rua Maria Helena Bassi, pelo preço de R$ 19.680,00, em 04/07/2010; Marcelo Alexandre Girondi e Caroline Camargo Fuso, referente ao Lote 15 (quinze), quadra B, localizado na Rua Papa João XXIII, pelo preço de R$ 15.000,00, em 02/08 /2010; Moises Henrique Nicolim e Rosemeire da Silva, referente ao Lote 12 (doze), quadra A, localizado na rua Papa João XXIII com Rua Sergio Esteves, pelo preço de R$ 14.900,00, em 16/08/2010; Odair de Assis, referente ao Lote 26 (vinte e seis), quadra B, localizado na Rua Sergio Esteves, pelo preço de R$ 10.000,00, em 03/09/2010; Odair de Assis, referente ao Lote 21 (vinte e um), quadra B, localizado na Rua Sergio Esteves, pelo preço de R$ 9.000,00, em 08/09/2010; Odair de Assis, referente ao Lote 22 (vinte e dois), quadra B, localizado na Rua Sergio Esteves, pelo preço de R$ 9.000,00, em 08/09/2010; Joelson Kushano, referente ao Lote 19 (dezenove), quadra A, localizado na Rua Sergio Esteves, pelo preço de R$ 14.000,00, em 10/09/2010; José Carlos Pedrezini, referente ao Lote 29 (vinte e nove), quadra B, localizado na Rua Gilberto Esteves, pelo preço de R$ 24.440,00, em 13/10/2010; Milton Cardoso Viana e Dorli Aparecida Prancheski, referente ao Lote 34 (trinta e quatro), quadra B, localizado na Rua Gilberto Esteves, pelo preço de R$ 26.340,00, ein 01/11/2010; Ademar Mendes Pedroso, referente aos Lotes 37 (trinta e sete) e 38 (trinta e oito), quadra C, localizados na Rua Gilberto Esteves, pelo preço de 30.000,00, em 10/11 /2010; Valdecy Aparecido Sturion, referente ao Lote 41 (quarenta e um),quadra C, localizado na rua Gilberto Esteves, pelo preço de R$ 20.000,00, em 11/11/2010; Joelson Kushano, referente aos Lotes 15 (quinze) e 16 (dezesseis), quadra A, localizados na Rua Sergio Esteves, pelo preço de R$ 30.000,00, em 12/11/2010; Claudio Takao Fujii, referente ao Lote 33 (trinta e três), quadra 8, localizado na Rua Gilberto Esteves, pelo preço de R$ 19.000,00, em 26/11/2010; Franciso Ferencini Junior, referente ao Lote 20 (vinte), quadra A, localizado na rua Sergio Esteves, pelo preço de R$ 18.000,00, em 18/04/2011; Pedro Francisco Neto, referente ao Lote 42 (quarenta e dois), quadra C, localizado na rua Gilberto Esteves, pelo preço de R$ 17.000,00, em 28/04/2011.Em suas razões recursais (mov. 409.1 - 1° Grau), Joseli dos Santos (Apelante 01), alega, em síntese: a) deve ser absolvida, uma vez que não tinha consciência de que os loteamentos urbanos negociados e vendidos pelo seu ex-cônjuge não estavam registrados no cartório de Registro de Imóveis, pois já haviam sido autorizados pelo órgão público competente, e também não tinha conhecimento técnico específico; b) não é possível afirmar que houve o dolo em sua conduta; c) deve ser reconhecida a continuidade delitiva aplicando o aumento de 1/6 (um sexto), para cada fato, totalizando 02 (dois) anos, 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigente no país e, ainda, absorvendo as condições de lugar referentes aos fatos 1 e 2 em um só fato; d) deve ser reconhecida a aplicação do concurso material entre os delitos previstos apenas em 02 (dois) fatos, ou seja, praticados por duas vezes, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 30 (trinta) dias de reclusão e multa de 26 (vinte e seis) vezes o maior salário mínimo vigente no país; e) deve ser readequada a pena e fixado o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena; f) deve ser afastada a pena de multa aplicada, em razão da incapacidade financeira da Apelante em arcar com aplicação da sanção; g) deve ser garantida à Apelante a gratuidade da Justiça, isentando-a de eventuais custas processuais; h) caso mantida a condenação, deve ser afastada a fixação de indenização por danos morais a serem pagos às vítimas, ou o valor deve ser reduzido a patamares condizentes à sua situação econômica, e ainda aplicada a atenuante pela confissão. Ao final, pugna pela fixação de honorários advocatícios à defensora dativa nomeada.Por sua vez, o Apelante 02, Rodrigo Mariot, (mov. 415.1- 1º Grau), alega, em síntese, que: a) os loteamentos foram regularizados antes mesmo do oferecimento da denúncia, não se vislumbrando dolo na sua conduta, o que revela a atipicidade da conduta, com a necessidade de absolvição; b) não sendo este o entendimento, deve haver o afastamento da continuidade delitiva, com o reconhecimento da prática de crime único, e a consequente readequação da pena; c) requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 417.1 – 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, e, quanto ao mérito, para que sejam julgados prejudicados, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (mov. 15.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a - Da justiça gratuitaOs apelantes requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Neste ponto, os recursos não devem ser conhecidos, eis que o pedido do benefício deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual detém competência para apreciar as condições financeiras do ora apelante, bem como a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – 1. PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/2003) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – 2. DOSIMETRIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL – 3. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – CURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Mantém-se a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo e munições (art. 14 da Lei 10.826/2003), pois a prática delitiva encontra-se efetivamente demonstrada pelo conjunto probatório.2. Pelo não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não comporta acolhimento.3. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0017254-91.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 06.03.2023 – grifos não constam do original)PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INJÚRIA QUALIFICADA (CP, 140, §3º). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENAS MÍNIMAS APLICADAS NO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE A CONFISSÃO DO APELANTE. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, COMO O NÃO IMEDIATO COMUNICADO ÀS AUTORIDADES OU CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ENVIO DE MENSAGEM DE CUNHO INJURIOSO, COM MENÇÃO À COR DA PELE DA VÍTIMA. DOLO DE INJURIAR EVIDENCIADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003864-42.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 06.03.2023 – grifos não constam do original)Assim, os recursos não merecem ser conhecidos nesse ponto.II.b - Do méritoOs apelantes pugnam pela absolvição quanto ao delito previsto no art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/79.Inicialmente, é de se ressaltar que a materialidade do delito restou comprovada pelos seguintes elementos: a) procedimento administrativo MPPR-0106.13.000096-6 (movs. 4.10 a 4.14 – 1º Grau); b) cópia de contrato de compra e venda de uma das vítimas (mov. 4.16 – 1º Grau); c) escrituras públicas (movs. 4.20 e 4.30 – 1º Grau); d) termo de caução do proprietário do terreno onde foi feito o loteamento (mov. 4.33 – 1º Grau); e) autorizações dos loteamentos (movs. 4.39 e 4.46 – 1º Grau); f) certidões do cartório de registro de imóveis dos loteamentos (movs. 4.43 e 4.49 – 1º Grau); g) folha de jornal informando o registro dos loteamentos (mov. 4.48 – 1º Grau); i) pela prova oral produzida.Segundo a denúncia, os acusados foram denunciados pelo delito previsto no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, que assim dispõe:Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - Por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.Na exordial acusatória consta que: a) quanto ao 1º fato, a autorização do órgão municipal para a realização do loteamento Morada do Sol foi fornecida em 15 de março de 2010 (fl. 115 do Inquérito Policial), o registro no Cartório de Registro de Imóveis foi requerido somente em 07 de fevereiro de 2011 (fl. 110 do Inquérito Policial) e efetivamente realizado em 08 de junho de 2011 (fl. 129 do Inquérito Policial). Os contratos de compromisso de compra e venda foram celebrados entre junho de 2010 e março de 2011; b) quanto ao 2º fato, a autorização do órgão municipal para a realização do loteamento jardim imperial e o registro no Cartório de Registro de Imóveis se deram somente em 22 de dezembro de 2010 (fl. 138 do Inquérito Policial) e 14 de fevereiro de 2012 (fl. 152 do Inquérito Policial), respectivamente. Os contratos de compromisso de compra e venda foram celebrados entre novembro de 2010 e janeiro de 2012; c) quanto ao 3º fato, o registro do loteamento Residencial Professor Artur Mariot ocorreu apenas em junho de 2011, conforme fl 35 do Inquérito Policial. Os contratos de compromisso de compra e venda foram firmados entre abril de 2010 a abril de 2011.Todavia, a denúncia foi oferecida em 10/08/2016, de modo que houve a regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia, o que configura a atipicidade da conduta.Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. ART. 50, INCISO I, DA LEI Nº 6.766/1978. REGULARIZAÇÃO ANTES DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime (RHC 33.909/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013). 2. No caso dos autos, depreende-se que antes da denúncia já havia sido aprovado o desmembramento do terreno em questão, ou seja, o loteamento iniciado sem a autorização do órgão público competente já estava devidamente regularizado, não sendo necessário o registro imobiliário para afastar a atipicidade da conduta imputada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.699.623/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO (ARTIGO 50, INCISO I, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/1979). REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2. Ao interpretar o artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime. (...) 4. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000398-03.2012.8.19.0072, em trâmite perante a Vara Única da comarca de Paty do Alferes/RJ. (RHC 33.909/RJ, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013)CRIMINAL. HC. LOTEAMENTO DE SOLO URBANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REGULARIZAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que os pacientes realizaram loteamento de solo urbano, sem prévia autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições legais. Se o loteamento encontrava-se regularizado antes do oferecimento da denúncia, não há que se falar em conduta típica. Precedentes. Ausência de justa causa para a ação penal evidenciado, ensejando a reparação do constrangimento ilegal pela via do habeas corpus. Deve ser cassado o acórdão recorrido para trancar a ação penal instaurada contra os pacientes. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 56.726/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006)No mesmo sentido já decidiu esta Colenda Câmara:APELAÇÃO CRIME. LOTEAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO (ART. 50, INC. I, DA LEI Nº 6.766/79). ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE.REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. Na linha do Superior Tribunal de Justiça, esta Câmara entende que, se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 01.09.2016)Desse modo, inocorrendo sequer perigo para a Administração, com a regularização do loteamento irregular antes do oferecimento da denúncia, não há que falar em conduta típica, de modo que a sentença deve ser reformada, para que os acusados sejam absolvidos com fulcro no art. 386, III, do CPP.Assim, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, e eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva levantado na manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça.III - HONORÁRIOS DATIVOSConsiderando que a Apelante Josieli dos Santos foi representada por defensor dativo, é de se fixar honorários advocatícios ao nobre advogado que atuou no feito, nos termos da Lei Estadual 18.664/2015. Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 15/2019 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$ 800,00 os honorários em favor da Dra. Vanessa Cristina Pedroso – OAB/PR 91.303, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, o voto é para que sejam parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os recursos de apelação 01 e 02, interpostos por Josieli dos Santos e Rodrigo Mariot, absolvendo-se os acusados com fulcro no art. 386, III, do CPP.
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