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Processo:
0104792-18.2022.8.16.0000
0077269-31.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jan 09 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 09 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0077269-31.2022.8.16.0000/1

Recurso: 0077269-31.2022.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Sucumbenciais
Embargante(s): HISAHO FURUTA
YOSHIKO FURUTA
ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
Embargado(s): Município de Londrina/PR

Trata-se de embargos de declaração Cível nº 0077269-31.2022.8.16.0000 ED1, opostos em face da
decisão desta Relatora proferida em sede de tutela de urgência em recurso de agravo de instrumento
(mov. 9.1; autos de AI – árvore processual), que indeferiu a medida liminar, por não vislumbrar as
hipóteses do art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, mantendo a decisão
impugnada até final pronunciamento desta Corte sobre o mérito do recurso.
Inconformados, Espólio de Hisaho Furuta e Outros opuseram embargos de declaração, em síntese (mov.
1.1): A) a necessidade de suspensão da emissão de alvará em favor do antigo procurador da parte, pois
não possui participação na execução nem tampouco na condução do precatório complementar, ou a
suspensão do prosseguimento do feito no juízo de origem; B) ao final, a reforma da decisão com
atribuição de efeito suspensivo.
A parte embargada, Município de Londrina, em resposta, informou que não lhe compete questão afeta à
titularidade dos honorários advocatícios (mov. 10.1).

É o sucinto relatório.

A decisão hostilizada foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto –
subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos
termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional,
impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide.
A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou
obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista que a decisão aprecia as
matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se
claramente no corpo, os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional.
A oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou
obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "Rever o entendimento do Tribunal a quo no que diz respeito
à redução do quantum indenizatório requer revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é
inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial'".
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC
/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.472/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12
/2022, DJe de 19/12/2022.). ”
A decisão liminar tratou do tema na exata medida das razões recursais em sede de cognição sumária
(mov. 9.1; autos de AI – árvore processual):
“[...] Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos prejuízos
advindos com o indeferimento da liminar pugnada, tendo em vista que os documentos acostados não são
suficientes para que em uma cognição sumária seja concedida a medida pleiteada, antes da apreciação do mérito
recursal.
Em sede de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito, considerando que outros advogados laboraram
em fase anterior (processo de conhecimento), senso imperiosa a correta deliberação sobre o trabalho realizado
por cada patrono.
Ademais, qualquer liberação de verba honorária nesta oportunidade, poderá ensejar em diversos e indesejados
transtornos processuais, e até o perdimento de eventuais valores. [...]”.
Nesta esteira, imperioso ressaltar que na decisão agravada inexiste qualquer ordem de expedição e/ou
levantamento de alvará em favor dos apontados “antigos patronos”, logo, a pretensão de suspender a
expedição de alvará nesta oportunidade, é absolutamente estranha ao teor da decisão agravada.
Outrossim, a matéria trazida à baila nestes embargos de declaração é absolutamente estranha ao teor da
pretensão recursal, ensejando em manifesta inovação (mov. 1.1; autos de AI), in verbis:
“[...] a) Seja reformada a decisão de mov. 283.1, a fim de que seja expedido o Precatório Requisitório
Complementar referente aos honorários advocatícios de 15% exclusivamente em nome dos patronos Rosângela
Cristina Barboza Sleder OAB/PR 36.441 pela atuação integral no feito com relação à expedição de referido
precatório complementar, especialmente visando corrigir falhas dos procuradores anteriores;
b) Subsidiariamente, se entendimento diverso for adotado por este Tribunal de Justiça, requer a aplicação de
arbitramento judicial com relação aos honorários sucumbenciais, considerando a complexidade e grau de zelo do
trabalho dos procuradores atuais desde quando assumiram o feito em dezembro de 2015 e todos os atos
subsequentes responsáveis pela expedição do Precatório Requisitório Complementar que se aguarda pagamento,
de modo que seja resguardado 95% dos honorários de sucumbência a procuradora Rosângela Cristina Barboza
Sleder, nos moldes da jurisprudência pacificada sobre o tema, inclusive deste E. TJPR. [...]”.
Ademais, destaca-se do inteiro teor do art. 1.025, do CPC:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ”
A parte embargante discordando dos fundamentos utilizados na decisão deve interpor a via adequada no
sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o
reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso
próprio.
A razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a
eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de
sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, que sequer existem.
Posto isso, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, considerando a ausência das hipóteses
do art. 1.022, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Curitiba, 09 de janeiro de 2023.

Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
Relatora