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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Por brevidade, adoto o relatório do e. Relator originário: Apelação do autor, no processo 0007470-40.2009.8.16.0004 de ação com pedidos de declaração de nulidade de registro de imóvel, ou senão de anulação de ato jurídico, indenização por perdas, danos e lucros cessantes, interposta contra a sentença proferida em 9.3.22 pelo MM. Juiz de Direito Marcos Vinícius Christo, cujo dispositivo segue transcrito: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, JULGAR extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos réus HAMILTON JAIR BINATTI e ESPÓLIO de PAULINA MARIA FORMIGHIERI e, por outro lado JULGAR improcedente o pedido formulado pelo autor ESPÓLIO de CLÁUDIO ANTONIO BINATTI (art. 487, inciso I, do CPC).Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando o tempo exigido para o serviço (17 anos), o trabalho realizado, com produção de prova testemunhal e pericial, além do zelo dos profissionais, com sucessivas intervenções, a despeito de não envolverem questões complexas ou de alta indagação (art. 85, § 2º, inciso IV, do CPC e art. 85, § 5º, do CPC), fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de até 200 salários mínimos (R$ 242.400,00 = R$ 24.240,00) e, no valor excedente, no percentual de 8% (R$757.600,00 = R$60.608,00), resultando valor de R$ 84.848,00 (oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais), com correção monetária pelo IPCA-e a partir desta data e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC c/c artigo 161, §1º, do CTN), a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC), cujo valor deverá ser dividido, de forma igualitária, entre os Advogados dos réus que apresentam contestação. Também foram rejeitados pelo mesmo MM. Magistrado, em 25.7.22, embargos de declaração interpostos pelo autor-apelante. Resumo das razões recursais do autor-apelante:(a) historiou que em 10.11.81 e 18.3.82 CLÁUDIO BINATTI, HAMILTON BINATTI e PALMIRA FORMIGHIERI, titulares de todas as cotas sociais, subscreveram as alterações 3ª e 4ª do contrato social de SÃO CONRADO LTDA. promovendo dois aumentos de capital social; a 3ª alteração estabeleceu integralização mediante imóveis de CLÁUDIO e HAMILTON, sendo que PALMIRA não subscreveu aumento de capital pela 3ª alteração; houve mais um aumento de capital por meio da 4ª alteração contrato social, mediante integralização de imóveis de HAMILTON, PALMIRA e CLÁUDIO, dentre eles o imóvel de matrícula 26.440 da 4ª Circunscrição desta Capital, envolvido nesta demanda e pertencente a este último corréu; nenhum dos imóveis foi transferido à sociedade empresária; em 9.3.90 houve a 6ª alteração do contrato social, pela qual os três referidos sócios cancelaram a 2ª alteração do contrato social e tornaram-na sem efeito, voltando os imóveis ao domínio dos sócios; após o falecimento de CLÁUDIO em 2000, os sócios sobreviventes, HAMILTON e PALMIRA, averbaram no registro de imóveis as alterações 3ª e 4ª do contrato social; propôs esta ação para anular a transferência do domínio do imóvel de matrícula 26.440 da 4ª Circunscrição desta Capital ante nulidade do registro por necessidade de escritura pública, fraude e abuso de direito, prescrição e supressio, quitação; antes da citação das partes, tomou conhecimento de que o citado imóvel foi objeto de dação em pagamento de dívidas tributárias de SÃO CONRADO LTDA. e outras empresas, conforme escritura pública em favor do MUNICÍPIO DE CURITIBA, cuja inclusão no polo processual passivo foi deferida juntamente com as de HAMILTON e PALMIRA; a sentença entendeu que a alteração do contrato social constitui título hábil à transferência do imóvel; apontou-se omissão na sentença quanto à incidência do princípio tempus regit actum; a mencionada alteração do contrato social é anterior à Lei 8.934/94, que lhe atribuiu a natureza de título translativo do domínio do imóvel; tal lei não produziu efeitos retroativos; a exigência de escritura pública, à época, sujeitava-se ao disposto no art. 134 CC de 1916;(b) alegou inexistência de título hábil a transferir o domínio do imóvel à época da 4ª alteração do contrato social, em 1983, pois se exigia escritura pública, conforme art. 134, II, CC 16; desse modo, é nulo o respectivo registro imobiliário; em decisão monocrática de 6.4.21 no REsp 1778029, o STJ, em caso envolvendo as mesmas partes, a mesma 4ª alteração do contrato social, só diferindo quanto à localização do imóvel, entendeu pela nulidade do registro por não constituir título hábil, o que ocorreu somente após a Lei 8.934/94 e afastou a aplicação subsidiária do art. 89 da LSA; a sentença violou o art. 134, II, CC 1916, o princípio tempus regit actum, o art. 6º, LICC 1916 e o ato jurídico perfeito; invocou julgados do STF e do STJ e doutrina; a eficácia contratual integra a manifestação de vontade das partes e não pode ser alterada pelo Poder Judiciário; a LSA não se aplica subsidiariamente na espécie, haja vista o disposto no art. 18 do Decreto 3.708/1919 que rege as sociedades limitadas;(c) arguiu a nulidade do registro pela prática de ato incompatível com a integralização prevista na 4ª alteração do contrato social, qual seja, o posterior cancelamento da 2ª alteração do contrato social pela qual também se integralizaram outros imóveis; invocou o art. 113, § 1º, I, CC; detalhou o histórico dominial de outros imóveis que foram posteriormente desintegralizados; o imóvel em questão permaneceu em nome e sob posse de CLÁUDIO até sua morte e foi incluído nas declarações iniciais do inventário; em 14.3.21, tal imóvel foi transferido para SÃO CONRADO no registro imobiliário, com base na 4ª alteração do contrato social; após a desintegralização de outros imóveis, houve cessão da totalidade das participações societárias de CLÁUDIO, HAMILTON e PALMIRA para ANA MARIA BINATTI, conforme 15ª alteração do contrato social; em 15.1.2001 morre CLÁUDIO, onze anos depois do retorno dos imóveis à posse e ao domínio dos sócios sem oposição de SÃO CONRADO e com a concordância de ANA MARIA BINATTI, então sócia controladora com 99% do capital social; em 2001, ANA MARIA compareceu aos autos de inventário de CLÁUDIO, alegando participar de sociedade de fato com mãe e irmãos, mencionando as declarações iniciais em que estava descrito imóvel ora em questão, sem formular qualquer objeção quanto à titularidade do espólio; em conduta contraditória ANA MARIA levou as alterações 3ª e 4ª do contrato social ao registro imobiliário; todos os imóveis pertencentes a HAMILTON e PALMIRA lhes foram devolvidos, conforme 6ª alteração do contrato social, sendo de esperar que o mesmo ocorresse com CLÁUDIO, mas, depois de sua morte, foram transferidos para SÃO CONRADO; com a posterior transferência das cotas de capital de SÃO CONRADO, da sócia ANA MARIA para HAMILTON e PALMIRA, esses voltaram a deter 100% do capital social, restando claro que a herança deixada por CLÁUDIO a seus filhos e herdeiros acabou, direta ou indiretamente, em mãos de seus tios e avó; em 2001, ano da averbação imobiliária sob comento, a SÃO CONRADO era controlada por ANA MARIA BINATTI (99,9%), mas, em seguida, ANA MARIA transferiu suas cotas para HAMILTON e PALMIRA, que desde então controlam 100% do capital social de SÃO CONRADO, agora enriquecida às custas da herança subtraída dos herdeiros do sócio falecido, autor do espólio apelante; caracterizou-se o venire contra factum proprium, vedado pelo direito brasileiro, visto que a transferência de domínio do imóvel sub judice, da propriedade do espólio apelante ao domínio da apelada SÃO CONRADO, se encontra em contradição com a conduta anterior dos participantes dos atos societários multimencionados; exemplificativamente, há contradição entre o registro imobiliário atacado na inicial e a anterior concordância de ANA MARIA BINATTI, quando ainda era sócia gerente da apelada, com a inclusão do imóvel objeto da causa nas declarações iniciais apresentadas nos autos do inventário de CLÁUDIO BINATTI; do mesmo modo, há contradição entre o referido registro e a inércia da SÃO CONRADO, por cerca de 20 anos, relativamente à permanência da posse e do domínio do imóvel sub judice em mãos de Cimatec e, depois da 6ª alteração do contrato social da Cimatec, nas mãos de CLÁUDIO, sucedido por seu espólio, cabendo aplicar-se ao caso o instituto da supressio; no caso concreto, a deslealdade do exercício tardio do direito, a configurar a hipótese da supressio e do princípio que veda o venire contra factum proprium, é cristalina; ANA MARIA BINATTI efetivou a averbação da sua 4ª alteração do contrato social no registro de imóveis quase vinte anos depois de sua assinatura, retirando desse modo o imóvel sub judice da esfera patrimonial do sócio falecido, ora apelante, em claro venire contra factum proprium, obtendo vantagem desproporcional, pois então detinha 99% do capital de SÃO CONRADO; a sanção deve ser o desfazimento do ato;(d) a sentença merece reparo quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de HAMILTON e ESPÓLIO DE PALMIRA; por dação em pagamento ao MUNICÍPIO, SÃO CONRADO pagou débitos de IPTU de imóveis pertencentes à pessoa natural de HAMILTON; no caso de procedência do pleito, o IPTU pago com a referida dação tornar-se-á novamente exigível, atingindo seu patrimônio, ainda que de modo reflexo, o mesmo ocorrendo com ESPÓLIO DE PALMIRA;(e) ante a aquisição do imóvel pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, quando já era litigioso, a decisão de procedência desta demanda também repercutirá na esfera patrimonial deste; a dação em pagamento ocorreu em 21.12.2004, quando já proposta esta ação (31.5.2004); quando da celebração da escritura o MUNICÍPIO dispensou justamente a certidão negativa de distribuidores desta Capital, aceitando declaração de representante da SÃO CONRADO, nos termos do art. 1º, § 3º, Decreto 93.240/86; tal certidão é requisito para lavratura da escritura pública conforme art. 1º, IV, Decreto 93.240/86; restou afastada a presunção de boa-fé do MUNICÍPIO; invocou julgado do TJSP.Pugnou finalmente pelo provimento do recurso para se reconhecer a legitimidade passiva ad causam de HAMILTON e PALMIRA e julgar-se procedente o pleito.MUNICÍPIO DE CURITIBA ofertou contrarrazões; alegou que, quando da lavratura de escritura pública, não existia prenotação de óbice negocial na matrícula do imóvel 26.440 da 4ª Circunscrição, o que somente veio a ocorrer em 14.1.2005; do mesmo modo, o mandado de intimação determinando a prenotação da distribuição da presente ação junto à matrícula do imóvel foi expedido em 28 de dezembro de 2004 (antigo autos 594/2004) e protocolado na 4ª Circunscrição Imobiliária em 18 de janeiro de 2005 (fls. 520 e R-9 da Matrícula 26.440); resta evidente que a Escritura Pública de Dação em Pagamento foi lavrada 07 (sete) dias antes da expedição do Mandado de Intimação e o Protocolo do referido mandado ocorreu 04 (quatro) dias antes também; destarte, resta evidente, por força dos fatos, que no dia da lavratura da Escritura de Dação em Pagamento, conforme se apresentava sua matrícula, o imóvel encontrava-se livre, desembaraçado, sem alienação, desimpedido para quaisquer negócios jurídicos; o artigo 167, inciso I e seus itens da Lei 6.015/1973 estabelece que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos, dentre outros, registros das citações das ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis (item 21); referida exigência confere os efeitos erga omnes protegendo e emprestando publicidade sobre a existência de eventual ação judicial de natureza real ou pessoal que possa no futuro incidir em direitos de terceiros de boa-fé; o requerente não cuidou de cumprir a legislação pertinente com o fim de proteger eventuais terceiros de boa-fé, devendo arcar com as consequências jurídicas; o artigo 172 da Lei 6.015/1973 estabelece a obrigatoriedade do registro das ocorrências relativamente ao imóvel junto à Circunscrição Imobiliária respectiva, inter vivos ou causa mortis, tanto para sua validade quanto para sua disponibilidade; não pode sofrer danos ante a inércia do autor, sendo terceiro de boa-fé; o Perito Judicial esclareceu não haver irregularidades na operação. Requereu a manutenção da sentença.SÃO CONRADO, ESPÓLIO DE PALMIRA e HAMILTON BINTATTI ofereceram contrarrazões conjuntas; alegaram desnecessidade de escritura pública; não pode haver distrato tácito da alteração do contrato social, porque deveria ser feito pelo mesmo modo; invocou jurisprudência do TJPR; correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de HAMILTON e PALMIRA. Requereram o não provimento do recurso.Nesta instância: o recurso veio redistribuído a este relator após declinação da competência por ex.mo desembargador da 20ª Câmara Cível; pronunciamento ministerial a dispensar a intervenção no processo; abertura de prazo para retratação do Juiz a quo, o qual, em atendimento, manteve a sentença.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1.
O recurso deve ser conhecido por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. No mérito, a insurgência recursal não deve ser acolhida, de modo que a respeitável sentença proferida pelo então Juiz Marcos Vinícius Christo, de saudosa memória, não merece ser reformada. Observa-se que a parte apelante alega a nulidade da integralização de determinado imóvel ao capital da sociedade empresária São Conrado Terraplanagem, Pavimentação, Incorporação e Construção Ltda., sob o fundamento de que: (i) não era juridicamente possível a integralização sem escritura pública; e (ii) mesmo que essa fosse possível, teria havido distrato do contrato pelo qual a integralização havia se operado. No entanto, conforme já esclarecido na sentença ora impugnada, este entendimento está em desconformidade com a lei, jurisprudência e doutrina. 2.1. Inicialmente, convém destacar o que estabelece a Instrução Normativa DREI nº 81, a qual dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, a respeito da matéria: Art. 103. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade empresária, expedida pela Junta Comercial em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social. (destacou-se) Anexo IV (...)Capítulo II (...)Seção I (...)4.3.4. Integralização com bensPoderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. No caso de sócio casado, salvo no regime de separação absoluta, deverá haver a anuência do cônjuge no contrato ou declaração arquivada em separado.A integralização de capital com bens imóveis de incapaz depende de autorização judicial. (Redação dada pela Instrução Normativa DRE Nº 1 DE 24/01/2024). (...)Ressaltamos que para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não se presta a tal finalidade" (vide REsp nº 1743088). (...) Outrossim, tem-se que o Ato de Constituição ou Alteração, com eventual aumento no capital social, na entidade Junta Comercial, se utilizando de um bem imóvel, não corresponde à efetivação da transferência deste imóvel de uma pessoa para a empresa, devendo esse procedimento ser finalizado junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis ao qual o imóvel é vinculado, conforme art. 1.245 do Código Civil. Ou seja, o registro da integralização imobiliária na Junta Comercial não substitui a obrigatoriedade do registro da matrícula imobiliária. A ausência desta conclusão junto ao Cartório de Registro de Imóveis acarreta a permanência do imóvel no conjunto patrimonial do proprietário originário, respondendo inclusive por eventuais dívidas deste. Se não bastassem as diretrizes da Instrução Normativa em comento, a fim de demonstrar a total desnecessidade de prévia Escritura Pública para representar a integralização do capital da sociedade empresária, relembra-se que é tradição do sistema legal brasileiro, em matéria de sociedades, fixar-se a integralização do capital social no contrato relativo à sociedade de responsabilidade limitada, para representar um dos elementos do crédito que poderá a sociedade desfrutar perante terceiros e à medida de sua responsabilidade. 2.2. No caso concreto, os sócios da São Conrado Terraplanagem, Pavimentação, Incorporação e Construção Ltda., inclusive e especialmente Cláudio, quando em vida, diante da oportunidade e conveniência de ampliar os seus recursos financeiros, resolveram proceder o aumento do capital, mediante a integralização do imóvel objeto da matrícula nº 24.666, o que foi realizado, por expressa alteração no contrato social, com a anuência de todos os sócios e levado a registro na Junta Comercial, bem como, posteriormente, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. No momento em que consumada a integralização, seja através do registro da alteração do contrato na Junta Comercial, seja pelo registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a responsabilidade dos sócios passou a ser ampliada e limitada à importância do capital, bem assim pela publicidade do ato, que surtiu seus efeitos entre os sócios e terceiros. O mesmo se diga em relação à garantia dos credores da sociedade, como o Município apelado, àquele novo capital e dos negócios que, com base no que passou a constar em tais registros, foram realizados. Com a subscrição das novas quotas passou ele também a usufruir dos direitos políticos e patrimoniais relativos às quotas integralizadas. Ademais, mesmo que, eventualmente, não levada ao respectivo Registro de Imóveis – diferentemente do que se vislumbra no presente feito –, a alteração do contrato social foi eficaz e importou em ato consumado, perfeito e acabado entre as partes. Poderia não ser eficaz perante terceiros, enquanto não perfectibilizada a transferência no Registro de Imóveis, mas entre os envolvidos, era o suficiente. Aliás, negar este fato seria agir de má-fé. Foi assim, nestas condições de perfeita e regular aparência da vontade absoluta dos sócios, que a sociedade, a partir de então, passou a ser administrada e a ter relações com terceiros, entre os quais, o Município de Curitiba, com o qual se pactuou uma dação em pagamento de uma dívida. Portanto, em face da legalidade com que os atos foram praticados, agiu com acerto o Juiz sentenciante ao julgar improcedente a ação com base em tal pedido, sobretudo por se tratar de ato jurídico perfeito e acabado, aperfeiçoado com a observância dos requisitos legais exigidos, consoante manifestado pela vontade unânime dos sócios, acatado pela Junta Comercial e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não havendo que se falar em nulidade, por falta de prévia Escritura Pública, dispensável no caso em apreço. 2.3. Também não procede a alegação feita de que nenhum dos imóveis foi, de fato, transferido à sociedade empresária, pois os três sócios teriam cancelado a 2ª alteração do contrato social e tornaram-na sem efeito, de modo que o imóvel de matrícula nº 26.440 teria retornado ao domínio do proprietário anterior. Isso, porque referida narrativa não corresponde à realidade, eis que a questionada alteração do contrato social, mediante a integralização do mencionado imóvel, constou expressamente da 4ª alteração levada a registro na Junta Comercial e no Cartório de Registro de Imóveis, sendo certo que, a partir de então, a propriedade, a posse e o domínio do imóvel passou a ser da sociedade, e não mais do sócio (proprietário originário). Logo, a integralização do contrato social, mediante o oferecimento e aceitação do imóvel, foi válida e eficaz, para assegurar – e assegurou – a elevação do capital, bem como fixou a nova responsabilidade limitada dos sócios ao capital integralizado e o direito de terceiros e credores em relação aos atos da sociedade. Ademais, considerando que a integralização do imóvel para a sociedade empresária requerida ocorreu um ano antes da integralização do mesmo para a empresa Cimatec, o autor entende que teria havido um distrato tácito referente à primeira integralização do bem ou, então, um cancelamento daquela alteração social. Todavia, conforme já decidido por este E. Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo as mesmas partes, não tem o menor cabimento tal afirmativa, pelas razões constantes daquele acórdão, cujos fundamentos adota-se aqui por brevidade: (...) Nos termos do art. 472 do CCB (reprodução do antigo art. 1.093 do CCB/1916), “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”, de sorte que, no caso dos autos, para que ele houvesse ocorrido, o distrato deveria ser expressamente realizado por meio de uma nova alteração do contrato social da empresa São Conrado. Essa nova alteração, porém, não foi promovida, de modo que, até o momento, não se pode falar em distrato.Da mesma forma, incabível pensar-se em um cancelamento da própria alteração do contrato social sem que haja uma nova alteração nesse sentido. Isso porque tal modificação – referente à quota de um dos sócios e ao modo de realizá-la – deverá necessariamente ser averbada e depende do consentimento expresso dos sócios, o que afasta a possibilidade de um cancelamento tácito. Afinal, se a integralização foi averbada, certamente que seu cancelamento também o deva ser.Basicamente, a conclusão a que se chega é a de que a modificação da quota do sócio Cláudio Antonio Binatti na empresa São Conrado, com a determinação de integralização do capital por bens imóveis, não pode sofrer revogação tácita e depende necessariamente – para seu distrato ou cancelamento – de uma nova alteração do contrato social da empresa São Conrado.As empresas Cimatec e São Conrado são pessoas jurídicas diferentes, com informações cadastrais diferentes e patrimônios independentes, sendo que o fato de compartilharem os mesmos sócios não significa que elas sejam a mesma empresa ou que seu patrimônio seja compartilhado. Aliás, elas podem até ser consideradas como um grupo econômico, mas deve ser observado que para que se tenha um “grupo” é necessário haver pessoas diferentes formando-o, cada uma com seu próprio capital e interesses.Nesse cenário, o fato de o mesmo sócio ter oferecido o mesmo bem imóvel como forma de integralizar um aumento de sua quota social em duas empresas diferentes não implica dizer que a segunda integralização cancela ou desfaz a primeira. Afinal, como é voz corrente, nem as empresas se confundem entre elas, nem os sócios se confundem com as empresas.Assim, se houve alguma espécie de acordo mútuo entre os sócios sobre o cancelamento do aumento de capital da empresa São Conrado, é certo que tal transação deveria ter sido averbada no seu próprio contrato social. Sem essa averbação, contudo, como já dito, inviável reconhecer-se um distrato ou cancelamento tácitos.Além disso, vale aqui ressalvar que o sócio, ao aumentar sua quota com a integralização de um bem, não está sofrendo prejuízo, já que, presumidamente, o valor do bem é convertido em cotas de participação na sociedade. Assim, quando da sua retirada da sociedade, receberá ele o valor equivalente à sua quota própria, supostamente sem perda de patrimônio pessoal. (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 08.03.2017) Nada obstante, embora a conclusão alcançada no REsp nº 1778029/PR, utilizado pela parte apelante como paradigma, não se adeque à demanda ora em apreço, já que nesta houve a transferência do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, após a alteração do contrato social na Junta Comercial, cumpre destacar algumas ponderações realizadas pelo e. Ministro Relator quando de seu julgamento: RECURSO ESPECIAL Nº 1778029 - PR (2018/0276444-7)DECISÃOTrata-se de recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto por CLÁUDIO ANTÔNIO BINATTI - ESPÓLIO (representado por NEUSA TERESINHA MORO - INVENTARIANTE) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: (...)DECIDO.O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).O recurso merece parcial provimento. (...)Pretende o autor, por meio da presente ação anulatória, desfazer o registro 'R-01' da matrícula n° 20.725 da 2ª Circunscrição Imobiliária de Foz do Iguaçu, o qual efetivou a transferência da propriedade do imóvel - 50% do lote urbano nº 24 situado na parte sul do Patrimônio Municipal de Foz do Iguaçu, com 11 hectares e 1.270m2, com benfeitorias - em favor da empresa São Conrado Terraplanagem e Pavimentação, Incorporação e Construção Ltda., ora ré.Tal registro se deu com base na 4ª alteração do contrato social da empresa São Conrado (fls. 57/62), por meio da qual o Sr. Cláudio Antônio Binatti, já falecido, integralizou o imóvel ao capital social da referida sociedade.Para tanto, alega o autor, basicamente, que: i) a 2ª alteração do contrato social da empresa Cimatec revogou a integralização proposta na 4ª alteração do contrato social da empresa São Conrado; ii) a mera alteração do contrato social não pode servir como base de um registro de transmissão imobiliária na lógica do Código Civil de 1916; e iii) a ré Ana Maria Binatti teria assumido como sócia da empresa São Conrado ciente de que não mais valia a integralização anteriormente realizada.Passa-se, com isso, à análise pormenorizada de cada um desses argumentos.II - Quanto ao primeiro ponto, consta na 2ª alteração contratual da empresa Cimatec (fls. 429/433) o seguinte:'O Sócio CLÁUDIO ANTONIO BINATTI, que possuía na sociedade a importância de Cr$550.000,00(..._representados por 550.000 (...)quotas ao valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, passará a ter doravante Cr$ 389.883.333,00 (...) representados por 389.883.333 (...) quotas ao valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, sendo o aumento de Cr$ 389.323.333,00 (...) integralizados neste ato da seguinte forma: (...) 50% (cinquenta por cento) do lote suburbano nº 24, da parte Sul, do perímetro urbano de Foz do Iguaçu -Pr, com 11 hectares e 1.270, 00m2, matriculado sob nº 2.840 do Cartório de Registro de /móveis de Foz do lguacu, com benfeitorias existentes no valor de Cr$50.000.000,00 (Cinquenta milhões de cruzeiros)...' Na 4ª alteração do contrato social da empresa São Conrado (fls. 57/62), a seu turno, consta a integralização do mesmo imóvel, confira-se:'O sócio CLÁUDIO ANTONIO BINATTI, que possuía na empresa Cr$ 48.210.000,00(...)representados por 48.210.000 (...) cotas no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada, passa a ter nesta data Cr$ 198.210.000,00 (...) representados por 198.210.000 (...) cotas no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) sendo o aumento no valor de Cr$150.000.000,00(:..), integralizados neste ato através (...) 50% (cincoenta por cento) do Lote suburbano n°24 (vinte e Quatro) situado na parte sul do patrimônio Municipal da Cidade de Foz do Iguaçu, com 11 (onze) hectares e 1.270 (Um mi/ duzentos metros quadrados) com benfeitorias existentes,...,imóvel objeto da matrícula nº 2.840 do Cartório de Registro de/móveis da Comarca de Foz do lguaçu, neste Estado, pelo valor de Cr$ 50.000.000,00 (cincoenta milhões de cruzeiros).' Tendo em vista que a integralização do imóvel para a empresa São Conrado aconteceu aproximadamente um ano antes da integralização do mesmo bem para a empresa Cimatec, entende o autor que teria ocorrido um distrato tácito referente à integralização do bem à empresa São Conrado ou, então, um cancelamento daquela alteração do contrato social Nos termos do art. 472 do CCB (reprodução do antigo art. 1.093 do CCB/1916), 'o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato', de sorte que, no caso dos autos, para que ele houvesse ocorrido, o distrato deveria ser expressamente realizado por meio de uma nova alteração do contrato social da empresa São Conrado. Essa nova alteração, porém, não foi promovida, de modo que, até o momento, não se pode falar em distrato.Da mesma forma, incabível pensar-se em um cancelamento da própria alteração do contrato social sem que haja uma nova alteração nesse sentido. Isso porque tal modificação - referente à quota de um dos sócios e ao modo de realizá-la - deverá necessariamente ser averbada e depende do consentimento expresso dos sócios, o que afasta a possibilidade de um cancelamento tácito. Afinal, se a integralização foi averbada, certamente que seu cancelamento também o deva ser.Basicamente, a conclusão a que se chega é a de que a modificação da quota do sócio Cláudio Antonio Binatti na empresa São Conrado, com a determinação de integralização do capital por bens imóveis, não pode sofrer revogação tácita e depende necessariamente - para seu distrato ou cancelamento- de uma nova alteração do contrato social da empresa São Conrado.As empresas Cimatec e São Conrado são pessoas jurídicas diferentes, com informações cadastrais diferentes e patrimônios independentes, sendo que o fato de compartilharem os mesmos sócios não significa que elas sejam a mesma empresa ou que seu patrimônio seja compartilhado. Aliás, elas podem até ser consideradas corno um grupo econômico, mas deve ser observado que para que se tenha um 'grupo' é necessário haver pessoas diferentes formando-o, cada uma com seu próprio capital e interesses.Nesse cenário, o fato de o mesmo sócio ter oferecido o mesmo bem imóvel como forma de integralizar um aumento de sua quota social em duas empresas diferentes não implica dizer que a segunda integralização cancela ou desfaz a primeira. Afinal, como é voz corrente, nem as empresas se confundem entre elas, nem os sócios se confundem com as empresas.Assim, se houve alguma espécie de acordo mútuo entre os sócios sobre o cancelamento do aumento de capital da empresa São Conrado, é certo que tal transação deveria ter sido averbada no seu próprio contrato social. Sem essa averbação, contudo, como já dito, inviável reconhecer-se um distrato ou 'cancelamento tácitos.Além disso, vale aqui ressalvar que o sócio, ao aumentar 'sua quota com a integralização de um bem, não está sofrendo prejuízo, já que, presumidamente, o valor do bem é convertido em cotas de participação na sociedade. Assim, quando da sua retirada da sociedade, receberá ele o valor equivalente à sua quota própria, supostamente sem perda de patrimônio pessoal" (fls. 2.758/2.761, e-STJ).Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inclusive a interpretação dos contratos sociais das empresas envolvidas na lide, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem os enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.Da mesma forma, esta Corte Superior entende que, "(...) salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a multa do art. 1.026 do CPC/2015, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, notadamente em se tratando de segundos aclaratórios" (AgInt no AREsp 1.391.116/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 17/3/2021).(...) considerando que os próprios embargos fazem referência ao trecho em que foi expressamente decidida a questão sobre a qual o acórdão teria, supostamente, sido omisso, torna-se evidente e manifesta a tentativa do embargante de, por meio do presente recurso, protelar o feito, com o que não se pode coadunar" (fl. 2.804, e-STJ).Nesse cenário, o acórdão se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/ 3/2021).Logo, não se vislumbra nenhuma excepcional circunstância apta a mitigar a incidência do óbice sumular sobredito, com vistas a afastar a multa processual aplicada pela Corte estadual.Por outro lado, no tocante à alegação da nulidade do registro das alterações sociais, haja vista que "a mera alteração do contrato social não pode servir como base de um registro de transmissão imobiliária na lógica do Código Civil de 1916", o recurso merece melhor sorte.De fato, esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a transferência de bem imóvel para sociedade empresarial, feita a título de integralização do capital social, não prescinde do registro para transmissão do domínio.Nesse sentido:"DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 'TRANSFORMAÇÃO' DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO.1. A transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes.2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário.3. Não se deve confundir a 'transformação' do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio. Doutrina.4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 703.419/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013 - grifou-se) (...)Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do registro do imóvel mencionado na inicial ante a inexistência de título hábil para a transmissão da propriedade. (...) (REsp n. 1.778.029, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/05/2021 – destacou-se)
2.4. Ainda, importa salientar que a Lei das Sociedades por Ações, aplicável no caso em tela, em seu art. 234 preceitua: Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações. A doutrina de Waldirio Bulgarelli, em seus comentários à Lei das S/A, Edição Saraiva,1978, 4º volume, pág. 204, cita precedente constante na RT 490/211, segundo o qual: (...) Ainda que se trate de bens imóveis, de valor superior a CR$1,00, a sua incorporação na sociedade, para a constituição de todo o capital ou parte dele, não impõe a forma de escritura pública. De fato, o mencionado art. 234 é claro e preciso quando dispõe que, a certidão, passada pelo registro do comércio, é documento hábil para a respectiva averbação nos registros públicos competentes. Ainda, o art. 89 do mesmo diploma legal dispõe que “A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública”. No mesmo sentido, na clássica obra “Comentários à Lei dos Registros Públicos”, 13ª Edição Saraiva, 1999, Walter Ceneviva, no item 418, informa, no capítulo relativo às Incorporações de Sociedades: (...) Sobreviera, porém, as Leis 6015/73, reformulando o registro imobiliário e 6.404/76, reestruturando as sociedades anônimas. Esta dispôs expressamente que a certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão é documento hábil para a averbação nos registros públicos competentes da sucessão, decorrente da operação em bens, direitos e obrigações. Têm título para promover a averbação a incorporadora, no caso de incorporação (...). Outrossim, como bem pontuado em acórdão proferido em outro caso análogo: (...) não obstante a irresignação apontada, cumpre destacar que, ainda que consideradas as razões do apelo no que diz respeito à inaplicabilidade do artigo 64 da Lei 8394/94, não há alteração do quadro fático, mesmo tendo em conta a legislação anterior, vigente na época da 3º alteração do contrato social da empresa São Conrado, ocorrida em 1981.Ademais, ainda não editada a nova legislação, encontrava-se em vigor também a Lei de Registros Públicos, nº 6015/73, que dispunha expressamente em seu artigo 167:“- No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de1975).(...)32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;” (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - Un�nime - J. 29.11.2017) Portanto, prescrevia a norma ser necessário o registro da transferência de imóvel à sociedade, mas não estabelece qual o instrumento hábil para a fazê-lo, não impondo forma necessária ao ato utilizado para a integralização. De qualquer sorte, inexistindo norma que estabeleça a formalidade que o ora apelante pretende impor para a realidade do ato, há que se considerar que acima de tudo, inexistiram circunstâncias que comprometessem a finalidade do ato, restando inequívoca a intenção de transmissão do domínio. Logo, não há dúvida na doutrina e jurisprudência de que a certidão da alteração do contrato social é título hábil para ser levado à Junta Comercial e, depois, ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, como já salientado acima, não discrepa deste entendimento: AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO POR BEM IMÓVEL.INTEGRALIZAÇÃO PROMOVIDA POR ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. POSTERIOR INTEGRALIZAÇÃO DO MESMO IMÓVEL EM EMPRESA DIFERENTE. AUSÊNCIA DE DISTRATO OU CANCELAMENTO EXPRESSO DA PRIMEIRA INTEGRALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PARA TANTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CCB. REVOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.POSTERIOR INTEGRALIZAÇÃO DO MESMO IMÓVEL EM OUTRA EMPRESA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR AQUELA OCORRIDA ANTERIORMENTE. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, COM OS MESMOS SÓCIOS.INDIFERENÇA. INTERESSE DA PRÓPRIA EMPRESA QUE ACABA PREJUDICADO. SOCIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS OUTRAS COMPONENTES DO GRUPO ECÔNOMICO E TAMPOUCO COM AS PESSOAS DE SEUS SÓCIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA QUE SERVE COMO TÍTULO SUFICIENTE AO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO DECRETO-LEI Nº 3.708/1919 E DO ART. 89 DA LEI Nº 6.404/1976. LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS QUE SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE ÀS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL A RESPEITO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. DISPENSABILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO PELA NOVA SÓCIA MAJORITÁRIA AO ENTRAR NA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA.SÓCIA QUE DECLAROU APENAS ESTAR CIENTE DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. QUITAÇÃO QUE, ALÉM DISSO, DEVERIA SER DADA PELA SOCIEDADE E NÃO PELA SÓCIA. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO. RECURSO PARCIALMENTE REFERENTE A DEMANDA DIVERSA DA QUE É OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL NA MESMA AÇÃO. NÃO CABIMENTO (ART. 500, CAPUT, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$10.000,00) QUE REMUNERA DE MANEIRA DIGNA O ADVOGADO DAS RÉS. RAZOÁVEL SIMPLICIDADE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 08.03.2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.AGRAVO RETIDO 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA. MATÉRIA JÁ JULGADA NO ACORDÃO CONSTANTE NOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.AGRAVO RETIDO 2 - NECESSIDADE DE PROVA ORAL. PLEITO REALIZADO EM MOMENTO INOPORTUNO. AGRAVO REJEITADO AGRAVO RETIDO 3 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTERPOSTA CONTRA O PERITO. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DO EXPERT. REJEIÇÃO.APELAÇÃO: 1. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL, PROMOVIDA POR ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI POSTERIORMENTE INTEGRALIZADO EM OUTRA EMPRESA E QUE AS DEMAIS ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL IMPORTARAM NO CANCELAMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO IMPUGNADA. IMÓVEL QUE NÃO CONSTA COMO INTEGRALIZADO NA SEGUNDA EMPRESA (CIMATEC). 3.INEXISTÊNCIA DE DISTRATO EXPRESSO.IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA. 4.ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA QUE SERVE COMO TÍTULO SUFICIENTE AO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. 5. PERÍCIA CONCLUSIVA DE QUE NÃO HOUVE INTEGRALIZAÇÃO DE FORMA DIVERSA À REALIZADA, CONCLUINDO QUE PARA TAL FIM FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO O IMÓVEL EM DISCUSSÃO. 6. ASSUNÇÃO DE NOVO SÓCIO QUE NÃO DEU QUITAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES DA EMPRESA E DE QUEM NÃO SE PODERIA PRESUMIR CIÊNCIA ACERCA DE ACORDO INFORMAL PARA A RETIRADA DO IMÓVEL DA SOCIEDADE. 7. ALEGADA PRESCRIÇÃO PELA INÉRCIA DA SOCIEDADE EM REGISTRAR A INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO EM LEI PARA TAL FIM.EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO SÓCIO, INDEPENDENTEMENTE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA ESTA FINALIDADE.8. ESCRITURA PÚBLICA DE RE-RATIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. PROCEDIMENTO NÃO CONCLUÍDO PERANTE A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. DOCUMENTO QUE VISAVA APENAS A RETIFICAÇÃO DE METRAGEM DO IMÓVEL, SEM O PODER DE AFETAR A VALIDADE DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL ONDE FOI INICIALMENTE FORMALIZADA A INTEGRALIZAÇÃO. 9. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA OMISSA.POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIRETO PELO TRIBUNAL, NA FORMA DO ARTIGO 1013, §3º DO AO SEU RECONHECIMENTO.RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC/73 QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA VERBA FIXADA.AGRAVO RETIDO 1 NÃO CONHECIDO, AGRAVOS RETIDOS 2 E 3 REJEITADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - Un�nime - J. 29.11.2017). APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DÚVIDA ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. MERO REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OFICIAL DO CARTÓRIO QUE AGIU COM PRUDÊNCIA AO SOLICITAR A DOCUMENTAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1358447-7 - Paranavaí - Rel.: Luciane R.C.Ludovico - Unânime - J. 25.11.2015 – destacou-se) 2.5. Por fim, convém destacar o erudito e jurídico parecer apresentado, da lavra do Advogado Gustavo Teixeira Villatore, o qual, a propósito, coincide com o entendimento ora exposto. De fato, conforme se disse acima, a 4ª alteração do contrato social foi realizada voluntariamente, em vida, por Claudio Antonio Binatti e cujo teor permanece hígido, nunca tendo sido questionada e anulada. O espólio não questiona o número de quotas que o sócio Claudio passou a ter na sociedade São Conrado, por ele adquiridas em razão da subscrição e integralização de novas quotas, acarretando uma maior participação societária, bem como gerando benefícios patrimoniais e políticos ao mencionado sócio Claudio.
Questiona-se apenas o registro da integralização, sem qualquer outra impugnação, por isso que aquela integralização vige de pleno vigor. Este tipo de comportamento de procurar buscar tão somente a anulação com base no fato de não ter havido Escritura Pública constitui “venire contra factum proprium”, pois é visivelmente contraditório com a obrigação validamente assumida por Claudio através da 4ª alteração da referida sociedade, levada a efeito com registro na Junta Comercial e no Registro de Imóveis, nos termos do art.187 do Código Civil. Foi acreditando na legalidade que o Município, na qualidade de terceiro de boa-fé, adquiriu o imóvel em troca de dívidas, motivo pelo qual seria mesmo despropositado agora permitir a anulação de um negócio tão perfeito, acabado e consumado. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo hígida a respeitável sentença proferida no feito de origem. Com o não provimento do presente apelo, acrescento 1% (um por cento), a título de honorários recursais, aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor da parte autora, ora apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios do art. 85, §§ 2º a 6º, do Código de Processo Civil.
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