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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristina Petik Caldonazo e Outras em face da decisão de mov. 636.1, proferida nos autos da ação indenizatória nº 0007161-52.2014.8.16.0001 em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravada, a qual, dentre outros pontos, julgou extinta a impugnação apresentada por Cristina, Luciana e Priscila Petik Caldonazo, em decorrência da falta de interesse de agir. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), as agravantes alegaram que, diversamente do entendimento exarado pelo juízo singular, elas possuem interesse quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a exequente busca a execução da parte ilíquida do julgado, tendo incluído nos cálculos apresentados os valores atinentes aos danos materiais, sem descontar os itens em duplicidade, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação, conforme constou no acórdão da apelação cível. Diante disso, requereram o provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a impugnação apresentada, com o reconhecimento de excesso de execução.Diante da inexistência de pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 13.1-TJ).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1-TJ), tendo os interessados deixado decorrer o prazo de resposta (mov. 27/28-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Ever Clean Higiene e Serviços Ltda. – EPP em face de Espólio de Vitor Caldonazo e Mapfre Seguros S/A (mov. 1.44), cuja pretensão inaugural foi julgada parcialmente procedente para condenar as demandadas Luciana, Priscila, Cristina e Márcia Regina, na qualidade de representantes do espólio de Vitor Caldonazo, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$40.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do arbitramento; b) ressarcimento dos danos materiais no importe de R$257.592,03, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação; e c) indenização por lucros cessantes no montante de R$20.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC/IGP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a citação. Ainda, houve a condenação da corré Mapfre Seguros Gerais S/A a arcar com o desembolso da quantia de R$3.745,15 a título de cobertura securitária dos danos materiais, dada a limitação da apólice securitária (mov. 401.1 e 443.1).As rés interpuseram apelação, a qual foi conhecida e parcialmente provida por este Colegiado para: i) estabelecer que o ressarcimento dos danos materiais seja feito nos importes de R$44.488,00 e R$28.311,65, descontando-se, em liquidação de sentença, eventuais itens em duplicidade nas duas listas; ii) determinar que os montantes referentes ao ressarcimento do estoque avariado pelo sinistro e da indenização por lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença (mov. 119.1-TJ dos autos nº 0007161-52.2014.8.16.0001).Após o trânsito em julgado (mov. 479), Ever Clean Higiene e Serviços Ltda. – EPP requereu o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação das executadas para pagamento da importância de R$289.114,41, correspondente à parte líquida do título executivo, tendo indicado bens à penhora (mov. 489.1).Foi determinada a intimação das executadas para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (mov. 494.1).Luciana Petik Caldonazo e Outras se insurgiram quanto aos bens nomeados pela exequente, tendo em vista que o imóvel de matrícula nº 22.771 é bem de família, por ser a residência da executada Priscila, enquanto o imóvel de matrícula nº 2.677 foi objeto de alienação pelo de cujus, não fazendo parte do inventário. Na mesma oportunidade, nomearam à penhora o imóvel de matrícula nº 64.164 do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 531.1).Apresentadas impugnações ao cumprimento de sentença pelas executadas (mov. 532.1 e 552.1) e as respectivas respostas pela exequente (mov. 536.1 e 556.1), sobreveio a decisão que determinou a intimação da executada Priscila para apresentar declarações de Imposto de Renda e certidões negativas de imóveis em nome dela e do cônjuge, bem como para esclarecer a que título exerce a posse do imóvel indicado pela exequente (mov. 558.1).Referida decisão foi parcialmente reformada por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0004197-11.2022.8.16.0000, apenas para desobrigar a apresentação de documentos referentes a Bernardo Ferreira da Luz, pois terceiro estranho ao processo (mov. 608.2).Juntados documentos pela executada Priscila Petik Caldonazo (mov. 578.1/578.10 e 579.1/579.3), foi determinada a instauração de procedimento de liquidação de sentença em apartado, a fim de apurar os montantes devidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes, com o prosseguimento da execução apenas em relação à indenização por danos morais fixada em favor da exequente (mov. 577.1 e 590.1).Foi, então, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 22.771 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, com a determinação de cancelamento da penhora respectiva. Além disso, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Mapfre Seguros Gerais S/A para considerar satisfeito o débito a cargo dela, bem como julgada extinta a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Cristina, Luciana e Priscila Petik Caldonazo, ante a falta de interesse de agir (mov. 636.1).Contra referida decisão, insurgem-se as agravantes, alegando que a agravada pretende executar parte ilíquida da sentença, já que os cálculos apresentados por ela incluíram os valores atinentes aos danos materiais, de modo que remanesce o interesse na impugnação, dada a existência de excesso de execução.Pois bem.Conforme anteriormente relatado, ao julgar o apelo interposto pelas rés, este Colegiado determinou que o ressarcimento dos danos materiais à autora seja feito nos importes de R$44.488,00 e R$28.311,65, descontando-se, em liquidação de sentença, eventuais itens em duplicidade nas duas listas, bem como estabeleceu que a apuração dos montantes referentes ao ressarcimento do estoque avariado pelo sinistro e da indenização por lucros cessantes seja realizada na fase de liquidação, mantendo a indenização por danos morais, arbitrada em R$40.000,00 na sentença (mov. 119.1-TJ dos autos nº 0007161-52.2014.8.16.0001).Especificamente a respeito do quantum devido a título de danos materiais, constou o seguinte no acórdão (mov. 119.1-TJ, p. 9/11 dos autos da apelação): (...)Em relação ao montante indenizatório, há que se distinguir os danos provocados ao estoque daqueles ocasionados ao mobiliário e aos gastos imediatamente suportados pela autora após o acidente. Assim, no que se refere ao estoque mantido pela requerente, observo que, a despeito de ter sido juntada relação de produtos existentes na empresa na data do sinistro, a qual indica um valor total de mercadorias de R$174.219,84 (mov. 1.4), não há qualquer comprovação de que os itens descritos, de fato, estavam no estabelecimento no dia do acidente, tendo em vista que não foram apresentadas notas fiscais de sua aquisição/fabricação.Isso porque as notas fiscais acostadas no mov. 127.2/127.12, ao menos em boa parte, estão datadas do ano de 2010 e demonstram aquisição de mercadorias no valor total de R$480.179,74, não se prestando, portanto, a fazer prova dos produtos efetivamente existentes no depósito no dia dos fatos.Ademais, as planilhas de registro de entrada de mercadorias na empresa nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, por exemplo, indicam a aquisição de um total de produtos no valor de R$52.398,75 (mov. 127.8, p. 1, 127.11, p. 1 e 127.12, p. 1), o qual é muito inferior àquele indicado na planilha acostada à exordial (R$174.219,84 – mov. 1.4).Logo, não há, neste momento, como quantificar, de maneira segura, o prejuízo financeiro suportado pela demandante, diante da inexistência de lastro probatório capaz de demonstrar sua extensão, sendo mais adequado que o quantum indenizatório seja calculado em fase de liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC/2015.(...)Por outro lado, no que tange aos danos ocasionados aos móveis e equipamentos existentes no estabelecimento, bem como às despesas referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação de funcionários logo após a ocorrência do acidente e com a locação de outros imóveis para realocação da sede da empresa, a solução é diversa.Neste ponto, na exordial, a apelada afirmou que, após o acidente, despendeu a quantia de R$28.311,65 com a aquisição de nova mobília e de equipamentos de informática, bem como com sua respectiva instalação, assim como com a locação de novos imóveis, com a contratação de serviços de reparo das novas sedes, com a manutenção de seu gerente na cidade de Curitiba logo após o episódio e com demais despesas administrativas de cartório. Relatou, também, que teve ativo fixo perdido e destruído no importe de R$85.904,33.Ocorre que a parte não pode ser indenizada pelo que perdeu de mobiliário/equipamentos e também pelo que gastou para a aquisição de novos itens em substituição, senão será indenizada duplamente pelo mesmo fato.(...)Ora, o valor do mobiliário e dos equipamentos constante na relação de mov. 1.8 e que teriam sido perdidos no acidente é de R$44.488,00, no entanto, parte desses itens está sendo ressarcida de acordo com as notas fiscais de mov. 1.18 a 1.40, referentes à recomposição patrimonial da empresa apelada.Logo, o montante a ser ressarcido pelos danos materiais deve partir da relação constante no mov. 1.8, à qual devem ser somados os R$28.311,65, descontando-se os móveis e equipamentos que tenham sido adquiridos em substituição ao referido rol, sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido da demandante.Portanto, comporta parcial provimento o apelo neste aspecto, a fim de que os danos materiais provocados no depósito mantido pela autora na época dos fatos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, mantido, por outro lado, o ressarcimento dos danos materiais nos importes de R$44.488,00 e R$28.311,65, descontando-se, em liquidação de sentença, eventuais itens em duplicidade nas duas listas. Ao requerer o início da fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de cálculos, segundo a qual o valor da execução totalizava R$289.114,41, tendo sido englobadas as indenizações por danos morais e materiais, esta última correspondente à soma dos valores de R$ 28.311,65 e R$44.488,00 (mov. 489.1, p. 2 e mov. 489.4).Ocorre que, tendo o acórdão determinado que, sobre os valores devidos a título de indenização por danos materiais referentes aos gastos imediatamente suportados pela autora após o acidente (R$44.488,00 e R$28.311,65), deveriam ser descontados eventuais itens em duplicidade constantes nas listas apresentadas pela demandante, não poderiam referidas importâncias ser incluídas sobre o montante exequendo, pois não se trata de condenação líquida. Em razão disso, a douta Magistrada determinou que a execução prosseguisse, tão somente, em relação à indenização por danos morais, instaurando incidente de liquidação de sentença para apuração dos valores das demais indenizações fixadas em favor da exequente (mov. 577.1 e 590).Logo, considerando que a execução prosseguirá apenas quanto à indenização por danos morais, cuja condenação foi fixada em quantia certa, bem como que os demais montantes indenizatórios serão apurados em sede de liquidação, cujo incidente já foi instaurado (autos nº 0004578-16.2022.8.16.0001), de fato, inexiste interesse das executadas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, já que restou prejudicada a alegação de eventual excesso na execução da parte ilíquida da sentença. Portanto, não comportam acolhimento os argumentos das agravantes, devendo ser mantida incólume a r. decisão agravada.Ressalta-se, por oportuno, que o pedido formulado em contrarrazões para que sejam ampliadas as buscas de bens em nome das executadas, a fim de verificar o patrimônio da empresa Lupri Administradora de Bens Ltda. (mov. 22.1-TJ), não foi analisado pelo juízo de origem, de modo que sua apreciação, nesta oportunidade, configuraria supressão de instância, o que não se pode admitir. Ademais, há que se ressaltar que as contrarrazões não são instrumento adequado para insurgência contra decisões judiciais, servindo tão somente para impugnar as razões recursais da parte adversa, daí porque não há que se cogitar a análise do pedido feito por tal via. 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento aviado pelas executadas Cristina, Luciana e Priscila Petik Caldonazo, nos termos da fundamentação.
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