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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0077448-62.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo, em que é Agravante Fernando Kichilevicz e Agravados Erli Ana Okraska, Eugenio Okraska e Jacir Kotovicz. 1. Relatório:Trata-se de recurso de agravo de instrumento, voltado a impugnar a decisão (mov. 26.1, reafirmada em mov. 31.1), proferida nos autos de Ação Renovatória de Contrato de Arrendamento Agrícola c/c Manutenção de Posse e Pedido de Tutela Provisória nº 0011307-80.2022.8.16.0026, na qual a MM. Magistrada Mayra dos Santos Zavattaro declarou a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Campo Largo para conhecer e julgar a ação, nos seguintes termos:“1. Trata-se de ação renovatória de contrato de arrendamento agrícola cumulada com manutenção da posse ajuizada por FERNANDO KICHILEVICZ em face de ERLI ANA OKRASKA, EUGENIO OKRASKA e JACIR KOTOVICZ.Pretende a parte autora a sua manutenção na posse do imóvel objeto dos autos e do contrato de arrendamento rural pactuado entre as partes, bem como, a abstenção de novas ameaças, turbação e esbulho direcionadas à posse exercida pelo autor.Entretanto, verifica-se a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, vez que o imóvel discutido nos autos está localizado na Comarca de Araucária e, diante deste fato, incide a regra de competência contida no artigo 47 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.2. Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para conhecer e julgar a presente ação.3. Remeta-se os autos para a Vara Cível da Comarca de Araucária, Paraná, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição.4. Intimações e diligências necessárias.”O requerente, inconformado com a decisão proferida, interpôs o presente recurso (mov. 1.1) alegando que: a) embora não esteja no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão de incompetência pode ser combatida via Agravo de Instrumento, conforme o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.731.330; b) não há que se falar em incompetência absoluta no caso, pois o dispositivo legal embasador da decisão (artigo 47 do Código de Processo Civil) trata de direitos reais sobre bens imóveis e faculta aos contratantes a opção por cláusula de eleição de foro; c) o pedido possessório da causa é consequência da relação contratual entre as partes, pelo que possui natureza pessoal e, por este motivo, caracteriza incompetência relativa; d) conforme os artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deve ser arguida pelas partes, não podendo ser decidida de ofício; e) nos contratos celebrados entre as partes, há cláusula de eleição de foro elegendo a Comarca de Campo Largo para dirimir as controvérsias, nos moldes do artigo 63 do Código de Processo Civil e do enunciado nº 335 da súmula do e. Supremo Tribunal Federal; f) assim, deve prevalecer o foro eleito, e não o da situação da coisa; g) deve ser concedida tutela antecipada em sede recursal, suspendendo a decisão vergastada; h) o fummus boni iuris está caracterizado na cláusula de eleição de foro, que torna a competência relativa, não absoluta; i) o periculum in mora está evidenciado pela existência de decisão de tutela antecipada em primeiro grau pendente de análise.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Conforme certificado pela Secretaria da 18ª Câmara Cível, a parte agravada ainda não está devidamente representada nos autos (mov. 12.1). Assim, deixou-se de determinar novas diligências para apresentação de contrarrazões, porque não houve citação em primeiro grau. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
2. Fundamentação:Inicialmente, denota-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser conhecido.Quanto ao mérito, permanecem hígidos os fundamentos adotados quando da apreciação do pedido liminar e rejeição do pleito.O cerne da discussão repousa na análise de competência para julgamento do presente caso. Enquanto a MM. Magistrada reputa ser aplicável a competência territorial, o agravante entende pela necessidade de aplicação de cláusula de eleição de foro.Extrai-se do petitório inicial, datado de 31.10.2022, que o autor pretende a renovação do contrato de arrendamento agrícola celebrado com os requeridos. Reputa que o prazo final, de 22.07.2022, foi renovado automaticamente por mais 03 (três) anos em razão do silêncio dos arrendantes somado à notificação tardia de desocupação das áreas. No aludido pacto, consta que as terras arrendadas estão localizadas em Araucária, com cláusula de eleição de foro indicando o Foro da Comarca de Campo Largo para “dirimir quaisquer controvérsias” (mov. 1.10 e mov. 1.11 – autos originários). Sobre a competência, assim dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil:“Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.”E, sobre a cláusula de eleição de foro, prevê o artigo 63, caput e § 1º do Código de Processo Civil: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.”No caso, muito embora se constate a regularidade formal da cláusula de eleição de foro nos moldes do colacionado §1º, sua aplicação imediata não pode acontecer.Isso porque a vigência do contrato que elenca referida cláusula é incerta. Como relatado, a manutenção do pacto em razão da prorrogação automática da avença por suposto silêncio dos agravados é justamente o objeto da ação, posto ao apreço do Judiciário e que sequer teve sua análise inicial perfectibilizada.Logo, não obstante o agravante alegue que a cláusula de eleição de foro deve ser aplicada em razão da vigência do contrato, tem-se que esta interpretação caracterizaria, neste primeiro momento de apreciação processual, supressão de instância.Assim, considerando que a prorrogação ou não do contrato é exatamente o alvo do mérito da demanda, o qual sequer comporta ser apreciado nesta fase de cognição inicial, temerária a aplicação de cláusula de contrato vencido em 22.07.2022, com demanda proposta em 31.10.2022. Dito de outro modo, parece desarrazoado fazer incidir cláusula de contrato cuja vigência se discute.Neste sentido, é o julgado desta Egrégia Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE reintegração de posse. DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA reformada. RECURSO PROVIDO. Conforme análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que, de fato, as partes firmaram um contrato no qual havia sido eleito o foro da Comarca de Palmeira para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do instrumento firmado (mov. 1.8 dos autos originários).Ocorre que a presente demanda não versa sobre discussões das cláusulas do referido contrato e, ainda, tal contrato já se encontra findado. A presente demanda é meramente possessória, eis que a pretensão do agravante é o suposto esbulho praticado pelo agravado em área de propriedade e posse da mesma. Ademais, ainda que assim pudéssemos analisar sob outra ótica a tutela pretendida, como é cediço, a cláusula de eleição de foro no contrato não torna absoluta a competência, mas sim relativa. Vale dizer, por se tratar de incompetência relativa, a eventual desconsideração de foro contratualmente eleito subordina-se à provocação da parte que se sentir prejudicada, não podendo, salvo em questões envolvendo relação de consumo, ser declarada de ofício. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047136-06.2022.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.11.2022)” (grifou-se).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO COM PEDIDOS CUMULADOS DE CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE JUÍZO CÍVEL DO FORO DE SÃO PAULO, DEVIDO À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONTIDA NO CONTRATO. (1) CONHECIMENTO DO RECURSO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. POSTERGAÇÃO DA DISCUSSÃO QUE PODE OCASIONAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL. PRECEDENTES. (2) AGRAVANTE QUE IMPUGNA A VALIDADE E EFICÁCIA DE TODO O CONTRATO, AFIRMANDO QUE FOI INDUZIDA EM ERRO PARA CELEBRA-LO. IMPOSSIBILIDADE DE ORDENAR ÀQUELE QUE CONTESTA A VALIDADE DO CONTRATO QUE SE SUBMETA À SUAS CLÁUSULAS, ESPECIALMENTE A QUE VERSE SOBRE COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUE O FEITO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037324-71.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 20.09.2021)” (grifou-se)Assim, constata-se, em sede de cognição não exauriente, que os fundamentos utilizados pela Magistrada a quo para decidir pela incompetência territorial absoluta foram plausíveis e razoáveis, uma vez que a competência relativa decorrente de cláusula de eleição de foro não pode ser considerada, neste momento de apreço inaugural do caso, diante do aparente vencimento do contrato. Nessa esteira, e sem perder de vista os limites que a presente fase processual comporta, entendo que o acervo probatório ainda se mostra frágil, porquanto o suporte fático e probatório elencado neste agravo torna a questão mais complexa, exigindo melhor elucidação do embate.Portanto, imperioso que haja minuciosa dilação probatória acerca dos fatos alegados pelo autor, de modo que o prosseguimento do feito de forma a respeitar a regra prevalecente no contexto atual, qual seja, de competência com base no local do imóvel, revela-se a medida de maior prudência.À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de reafirmar a decisão liminar recursal, e manter a decisão rebatida.
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