Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos
estes Autos de Apelação Cível n. 0001690-54.2019.8.16.0171.Trata-se de exercício do juízo de retratação de acórdão proferido na apelação cível supra, em que se concluiu, por unanimidade, pelo provimento do recurso, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA A PEDIDO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910 /1932. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PISO SALARIAL. EXAME DOS VALORES. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. LAPSO SUPRIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §§ 1º E 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO SALARIAL E “EFEITO CASCATA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 308 /2011. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. LEI MUNICIPAL QUE NÃO VINCULA OS REAJUSTES DOS PROFESSORES A ÍNDICES DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL. DESCABIMENTO. PROVA DE QUE A AUTORA EXERCEU O CARGO DE DIRETORA E VICE-DIRETORA, FUNÇÃO DE CONFIANÇA COM GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA, CONFORME PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 308/2011. INCOMPATIBILIDADE ENTRE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ACRÉSCIMO, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DA E.C. 113/21, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. Dessa decisão colegiada, o Município de Tomazina apresentou Reclamação Constitucional junto ao STF, o qual foi negado seguimento, todavia, após interposto agravo regimental, foi este provido, com anulação da decisão desta 1ª Câmara Cível.Transitado em Julgado o acórdão proferido na Reclamação n.º 59.759 em 16.12.2023[1], os presentes autos vieram para que fosse proferida nova decisão com observância da Súmula Vinculante n° 42.É o relatório.
A questão submetida à retratação versa sobre as apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos de “Ação Trabalhista” (mov. 88.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o Município de Tomazina a implementar na folha de pagamento de salário da parte autora do ano de 2011 em diante, os valores referentes ao piso nacional, bem como pagar a diferença entre o valor recebido e o valor correto conforme piso salarial nacional para a autora profissional do magistério público. Convém apontar que pontos em que não abarcam a Súmula Vinculante n° 42 já foram referendados por esta 1ª Câmara, de modo que fica mantido o entendimento anteriormente externado. DA PRESCRIÇÃO (APELAÇÃO 2) Um dos pontos a ser mantido é o entendimento da não prescrição da parcela da pretensão da recorrida/autora, para que sejam devidas as diferenças salariais nos limites de 05/09/2014 a 31/12/2015. A base normativa de seu pleito reside na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. O juízo detalhou a questão relativa à não aplicabilidade da prescrição, nos seguintes termos: “In casu, a parte autora comprovou ter formulado requerimento administrativo, recebido em 24/09/2015 (mov. 1.8), de modo que apenas estão inevitavelmente atingidas pela prescrição as prestações anteriores a 24/09/2010. Saliente-se que a ausência de resposta definitiva pela administração pública municipal (ao menos não restou comprovada nos autos tal resposta) não permitiu a retomada do prazo, de modo que os valores pleiteados não se encontram fulminados pela prescrição” (mov. 88.1, f. 4, sic). Outrossim, cumpre destacar que o documento de mov. 1.8 demonstra que a autora efetivamente juntou o requerimento administrativo realizado pelos professores junto ao Município com data de 22/09/2015 e anexou novo requerimento com data de 09/01/2019 (mov. 1.12) de modo que, a partir do requerimento, a contagem do prazo é suspensa, conforme prevê o Decreto nº 20.910/32: Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Não houve nenhum retorno por parte do Município de Tomazina, o que, consequentemente, acarretou a não retomada do prazo prescricional. A propósito: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS POR MERO CALCÚLO ARITIMÉTICO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CARÁTER SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que tange a prescrição, extrai-se da sentença: “Nos termos da Súmula 85 do STJ: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação’. Com efeito, em contradições com as alegações do ente municipal, o entendimento sumular é aplicável na hipótese vertente. Com efeito, afasta-se a arguição da prescrição de fundo de direito, haja vista que a ciência inequívoca em relação ao indeferimento do pedido de progressão funcional apenas ocorreu com a confecção do ato administrativo no dia 27/05/2019, de modo que a omissão da administração pública não tem o condão de iniciar o prazo prescricional. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016435-74.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - J. 06.07.2020) Portanto, inaplicável a prescrição ao caso, visto que a autora requereu as diferenças salariais a partir de 2011, estando prescritas apenas as anteriores a 2010. Não obstante, argumenta o Município recorrente que, em caso de entendimento de interrupção da prescrição no ano de 2015, deve ser considerado que o ato pode ocorrer uma única vez, conforme dispõe os art. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Entretanto, razão não lhe assiste, porquanto a jurisprudência tem sido em sentido contrário ao que defende: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PARÁGRAFO ÚNICO ART. 4º DECRETO Nº 20.910/1932. PRECEDENTES STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.Com relação a suspensão do prazo prescricional, o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que o requerimento administrativo suspende a prescrição. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito." (AgRg no AREsp 159.528/PA, DJe 03/06/2015). (...). 7. Restando provido o recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Custas na forma da lei. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008058- 81.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - J. 19.06.2017) (TJPR - RI: 00080588120168160075 PR 0008058- 81.2016.8.16.0075, Data de Julgamento: 19/06/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2017)
O primeiro requerimento administrativo feito pela autora ocorreu na data de 22/09/2015 (mov. 1.8), momento em que houve a suspensão que persistiu em razão da ausência de manifestação da administração pública municipal acerca do requerimento, todavia, há prova de que o pedido foi devidamente recebido pelo Município (mov. 1.9).Vale ressaltar que o apelado não se desincumbiu de comprovar que o protocolo lançado no pedido administrativo era inválido, falso ou com data diversa daquela informada pelo apelado.Não houve sequer resposta ao pedido constante no presente documento, conforme bem fundamentou a apelante.Por este motivo, não deve a autora ser prejudicada ante a negligência do recorrente, haja vista sua omissão diante do pleito de diversos professores. Logo, deve ser afastada a prescrição. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS (APELAÇÕES 1 E 2):Decidiu o juízo por condenar o requerido a pagar as eventuais diferenças relativas ao piso salarial a partir de 2011, incluindo as diferenças que desta data em diante deixaram de ser pagas. Em sentido contrário, a apelante 2 sustenta que a apelada recebeu vencimentos básicos acima do piso em todo o período indicado.Entretanto, este não é o momento processual adequado para o exame das diferenças em termos de valores, como corretamente apontado na sentença: “A apuração, mês a mês, das eventuais diferenças e da incidência das alíquotas vigentes aos respectivos períodos sobre os vencimentos, com suas variantes circunstanciais e individuais, deve ser feita em liquidação, mediante a realização de cálculos periciais complexos.” (mov. 88.1, f. 13)Saliente-se que a sentença é expressa ao apontar que haverá a apuração das eventuais diferenças, deixando clara a possibilidade de não existir diferenças a serem pagas.Desse modo, não cabe examinar o item III das razões recursais de mov. 105.1.Ainda sobre as diferenças salariais, de acordo com a apelante 1, não teria ocorrência de manifestação expressa na sentença sobre a condenação do réu/apelado ao pagamento das diferenças salariais de 2011 a 2015, com reflexos no terço de férias, anuênios, período extraordinário, 13º salário e outros adicionais previstos em lei (resultantes das progressões previstas no Plano de Carreira dos Educadores).De fato, o que consta no dispositivo é a condenação do requerido ao pagamento das diferenças: “entre o que [a autora] percebeu e o valor que [ela] deveria ter recebido se [o réu] tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica” (mov. 88.1, f. 15). Entretanto, a mesma decisão faz referência à progressão ao declarar que: “a parte autora [...] postulou [...] apenas o cumprimento da Lei Municipal 308/2011, com a implementação das diferenças salariais oriundas da progressão nos anos especificados na inicial”. Em seguida, declara o juízo ser: “de rigor a procedência do pedido de pagamento de eventuais diferenças (relativas ao piso salarial), a partir do ano de 2011.” (f. 13).Portanto, há omissão que pode ser suprida com fundamento no art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.Trata-se, com efeito, de erro material, visto que toda fundamentação do capítulo 2.2.5 da sentença resulta na procedência do pedido da autora quanto às diferenças salariais – o que inclui o piso salarial, mas também os respectivos reflexos (repise-se, com valores a serem apurados em liquidação de sentença). Ou seja, há um lapso no dispositivo da sentença, que deve passar a incluir as diferenças e os reflexos mencionados. DO “EFEITO CASCATA” (APELAÇÃO 2):Neste ponto, portanto, vem a reforma da decisão com base no acórdão para serem observados os parâmetros da Súmula Vinculante n° 42.Assim, consequentemente, tendo em vista que o acórdão proferido por este Tribunal foi em sentido contrário e apesar de continuar a discordar da aplicação do enunciado sumular, deve ser retratado este ponto, por força de regra processual, para dar provimento ao recurso do Município neste aspecto, nos termos do que foi decidido: [...] ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais [...] o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Tomazina, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42. Como se observa, os índices de correção são os da Lei Municipal n° 308/2011, que nos termos da súmula vinculante, afasta aqueles previstos na Lei Federal 11.738/2008, eis que esta somente serve para definir o piso nacional, mas não os critérios de correção de valores no decorrer da progressão da carreira. DAS HORAS EXTRAS (APELAÇÃO 1):Com relação as horas extras mantém-se o mesmo entendimento, em que pugna a apelante/autora a condenação do recorrido ao pagamento das horas extraordinárias, de 06/09/2014 a 01/05/2019, com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento). Em primeiro grau, o pleito foi negado (mov. 88.1) sob o fundamento de que a autora não teria trazido provas de sua jornada extraordinária. É certo, contudo, que os contracheques de 2011 a 2015 (mov. 1.18 a 1.22) expressamente apontam pagamento por “período extraordinário”. Por outro lado, a requerida comprovou (mov. 37.4) que, dentro do período apontado, a autora atuou como Diretora Escolar e Vice-Diretora, cargos que constituem função de confiança acerca da qual a lei municipal nº 308/2011 institui gratificação específica: Art. 34. Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função Pedagógica da Rede Municipal ou da SMED farão jus à 20% (vinte por cento) de vantagem calculada sobre o vencimento do Professor, Nível II, Classe A, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de Licenciatura Plena. A jurisprudência é pacífica no sentido de que funções de confiança não permitem a incidência de adicional de hora extra, porquanto tais cargos implicam jornada integral de trabalho, sendo incompatível com o adicional requerido.A propósito: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SOBRE “REGIME SUPLEMENTAR”, ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO. ARGUMENTO ARITMÉTICO SIMPLES. a) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando-se que a manifestação não estava acompanhada de imprescindível planilha de cálculo, comprovante do valor indicado como correto. b) Na hipótese, não se pode afirmar que o Município Agravante descumpriu o dever de apresentar de imediato o valor da execução que compreendia correto, com base no argumento de que não foi acostada planilha de demonstração de cálculo à manifestação. c) O valor indicado por si é conclusão de aritmética simples, partindo-se do cálculo apresentado pela Exequente, apenas subtraindo parcelas que o Ente compreende indevidas. d) Na Ação Coletiva de Cobrança n. 0000241-93.2011.8.16.0057, estabeleceu-se que os servidores do magistério do Município de Campina da Lagoa que se submeteram à “jornada suplementar” devem receber correspondente adicional por trabalho extraordinário. e) De outra banda, há elementos que demonstram que a Exequente exerceu, durante períodos da carreira de Magistério, a função de confiança “Direção de Estabelecimentos de Educação”. f) O cargo em comissão e a função de confiança são incompatíveis com a incidência de adicional sobre a hora-extra trabalhada. Precedentes desta Corte. g) Portanto, nos períodos em que a Exequente exerceu a função de confiança de Diretora de Estabelecimentos de Educação, não há como cumular o recebimento da respectiva gratificação e horas extras decorrentes da submissão à jornada suplementar. h) Diversamente, nos períodos em que exerceu jornada suplementar em cargo efetivo puro, é devido o adicional por serviço extraordinário, nos termos da decisão proferida na ação coletiva. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060601-19.2021.8.16.0000 - Campina da Lagoa - J. 22.02.2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INVESTIDURA NO CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO. LEI MUNICIPAL 6946/86 E DECRETO MUNICIPAL 724/86. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL 7270/91 E DECRETO MUNICIPAL 660/91, QUE ESTABELECEM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL À CATEGORIA PROFISSIONAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO NO ARTIGO 39, § 2º. MUNICÍPIO QUE DEVE PAGAR À AUTORA O VALOR DA HORA NORMAL (100%) MAIS O ADICIONAL DA HORA EXTRA (50%). EXCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NOS PERIODOS EM QUE A AUTORA EXERCEU CARGO COMISSIONADO. FUNÇÃO GRATIFICADA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS . [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICIPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008274-08.2009.8.16.0004 - Curitiba - J. 15.03.2021) Portanto, deve ser rejeitado o apelo de condenação da requerida ao pagamento de adicional de horas extras.Deve ser acrescentado, de ofício, que a partir da publicação da EC 113/21, ocorrida em 08 de dezembro de 2021, deve ser observada somente a taxa Selic para efeito de correção monetária e juros, eis que tal índice é composto por ambos e tem aplicação imediata: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CC AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PPS). ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). ENTENDIMENTO ADOTADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRDR 1.510.100-9/01. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS FIRMADOS NO TEMA 905 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONSTAR A OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021, APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR DE 08/12 /2021. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002180-63.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.11.2022) Assim, exerço o juízo de retratação, para dar parcial provimento ao apelo 1 e dar parcial provimento ao apelo 2.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO o recurso de MARISA PEREIRA VIDAL RIBEIRO, por unanimidade de votos, em julgar EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO o recurso de Município de Tomazina/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Salvatore Antonio Astuti e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
|