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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMoises Cosme do Nascimento interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, proferida no mov. 76.1 dos autos da execução penal nº 0000974-35.2017.8.16.0094, por meio da qual foi indeferido seu pedido de alteração da fração para progressão de regime prisional de 3/5 para 2/5 (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que a fração necessária à sua progressão ao regime prisional semiaberto foi estabelecida em 3/5 (60%), mas não é reincidente específico em crime hediondo; que, a partir da edição da Lei nº 13.964/2019, houve uma lacuna legal quanto à fração aplicável aos reincidentes não específicos em crime hediondo, tendo a jurisprudência se sedimentado no sentido de se aplicar a analogia in bonam partem; e que deve ser aplicada, porque mais benéfica, a fração de 2/5 (40%). Pediu, ao final, o provimento do recurso a fim de ser alterada a fração para progressão de regime prisional para 2/5 (40%) (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.3 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Inácio de Carvalho Neto, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Trata-se de execução de pena do sentenciado MOISES COSME DO NASCIMENTO.A Defesa requereu a retificação da fração para progressão de regime, passando de 3/5 (três quintos) para 2/5 (dois quintos), ao argumento de que o sentenciado não é reincidente específico na Ação Penal nº 0000656-62.2011.8.16.0094 (mov. 61).O Ministério Público lançou manifestação pelo indeferimento do pedido de retificação da fração para fins de progressão de regime, tendo em vista que o sentenciado é reincidente específico (mov. 64).Pois bem. Extrai-se dos autos que o sentenciado possui as seguintes condenações penais ativas:a) Ação Penal nº 0001854-67.2007.8.11.0045, que condenou o sentenciado a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em data de 24/05/2007, do delito previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com sentença condenatória publicada em 13/12/2007 e transitada em julgado em 03/11/2008 (mov. 60.1).b) Ação Penal nº 0000656-62.2011.8.16.0094, que condenou o sentenciado a pena de 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em data 15/04/2011, do delito previsto no artigo 121, §2º, do Código Penal, com sentença condenatória publicada em 22/05/2017 e transitada em julgado em 26/05/2017 (mov. 1.47).Pois bem. Considerando que o decreto condenatório proferido nos autos da Ação Penal nº 0000656-62.2011.8.16.0094 (mov. 1.7), reconheceu expressamente a agravante de reincidência, uma vez que o sentenciado foi condenado na Ação Penal nº 0001854-67.2007.8.11.0045 (artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com trânsito em julgado em 03/11/2008), com pena executada nos presentes autos, assim deve ser mantida a fração de 3/5 para fins de progressão de regime, bem como a fração para livramento condicional, uma vez que o apenado era, ao tempo dos fatos, reincidente específico em crime equiparado a hediondo. Diante do exposto, indefiro o requerimento da Defesa de mov. 61, e, por conseguinte, mantenho a fração de 3/5 (três quintos) lançada para progressão de regime.Intimem-se as partes” (mov. 1.1 destes autos).Em consulta ao Relatório da Situação Processual Executória, verifica-se, tal qual o consignado na decisão recorrida, que o agravante cumpre pena privativa de liberdade no total de 31 anos, 01 mês e 22 dias de reclusão, pelas seguintes condenações:(a) ação penal nº 0001854-67.2007.8.11.0045: 08 anos e 06 meses de reclusão, pela prática, em 24.05.2007, dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, com trânsito em julgado em 03.11.2008; e(b) ação penal nº 0000656-62.2011.8.16.0094: 22 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão, pela prática, em 15.04.2011, do crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 18.05.2018.Portanto, ao contrário do alegado pelo agravante, com a condenação pela prática, em 15.04.2011, do crime de homicídio qualificado, restou configurada sua reincidência específica, na medida em que cometidos dois crimes hediondos ou equiparados (tráfico de drogas e homicídio qualificado).A natureza hedionda, por equiparação, do crime de tráfico de drogas decorre da intelecção do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.E segundo entendimento desta Câmara Criminal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na interpretação sistemática da legislação vigente é forçoso reconhecer que, mesmo após o advento do “Pacote Anticrime”, o tráfico de drogas comum (não privilegiado) continua a ser equiparado a delito hediondo (vide AgEx nº 4000384-39.2022.8.16.0021, de minha relatoria, j. em 17.09.2022, dentre outros).O crime de homicídio qualificado, por sua vez, integra o rol dos crimes hediondos desde a alteração promovida pela Lei nº 8.930, de 07.09.1994, no art. 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos).Quanto à fração aplicável, à época do fato delitoso (2011), em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, a legislação estabelecia 3/5 para a progressão do regime em caso de apenados reincidentes, não se fazendo a distinção entre o resultado morte ou não.Assim dispunha o §2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), a partir da alteração dada pela Lei nº 11.464/2007:“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)§2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.Sendo assim, correta a aplicação, pela decisão recorrida, da fração de 3/5 (60%) para fins de progressão de regime prisional, pois em consonância com o mencionado dispositivo legal.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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