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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 237.1, proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Indenização por Danos Morais” NU 0009300-20.8.16.0069, que inverteu o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Em suas razões, a ré/agravante defendeu a reforma do r. decisum alegando, em breve síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por entender pela inaplicabilidade do CDC, eis que “a agravada não adquiriu produto ou serviço da agravante como destinatária final, tampouco a agravante é fornecedora de produto ou serviço à agravada”. Também, destacou que “é evidente que a Agravante, enquanto terceiro da relação que envolveu a Agravada e a construtora que de fato construiu seu imóvel, é quem efetivamente tem reduzida capacidade técnica de se defender nestes autos quanto aos fundamentos dos pedidos deduzidos”. Disse, ao final, que “não merece manutenção a inversão do ônus da prova por força de uma suposta hipossuficiência da Agravada. Isto porque, processualmente, não há qualquer disparidade de forças entre as partes, pois todos têm capacidade econômica de contratar seus respectivos patronos, sendo evidente que não há qualquer prejuízo processual a quem quer que seja”. Por fim, postulou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento de mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 11.1 (autos recursais) indeferiu a concessão do efeito suspensivo recursal. A agravada apresentou contrarrazões, em que pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 16.1 – autos recursais). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Busca a ré/agravante a reforma da r. decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em prol da autora/agravada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Argumenta que, diversamente do entendimento adotado na origem, não se aplica a legislação consumerista à relação entre as partes. Assevera, também, que “é evidente que a Agravante, enquanto terceiro da relação que envolveu a Agravada e a construtora que de fato construiu seu imóvel, é quem efetivamente tem reduzida capacidade técnica de se defender nestes autos quanto aos fundamentos dos pedidos deduzidos”. Sem razão, contudo. De acordo com a petição inicial, o imóvel da autora/agravada foi danificado em razão das obras realizadas pela ré/agravante. Disse que as construções realizadas nas ruas e vias do empreendimento vizinho ocasionaram rachaduras nas paredes da sua residência. É aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré/agravante se enquadra no conceito legal de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, e a autora/agravada se identifica como consumidora por equiparação, pois vítima de evento danoso ocasionado pelo fornecimento de serviço defeituoso, subsumindo-se ao disposto no artigo 17 do referido diploma. No entanto, o simples fato de se aplicar a legislação consumerista à espécie não implica na automática inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC elenca como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Como se vê, a lei consumerista prevê requisitos alternativos para o deferimento da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A ligação entre eles, pela conjunção alternativa ou, indica que o preenchimento de apenas um dos requisitos já autoriza a inversão do ônus da prova. A medida tem como principal finalidade a garantia do pleno exercício do direito de defesa do consumidor, tal qual previu expressamente a norma especial. Este é o entendimento da jurisprudência, conforme se extrai da leitura de trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1155770/PB, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui: “[...] Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.”[1] (grifos acrescidos) No caso dos autos, constata-se que a autora/agravada é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à ré/agravante. Além de não ter acesso às provas relacionadas aos fatos que desencadearam o acidente de consumo, a requerente também é a parte economicamente mais fraca da relação, sobretudo porque a ré é construtora com capital social de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) – mov. 18.3 (autos de origem). Logo, havendo provas da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, é perfeitamente possível a inversão do ônus probatório, com base no referenciado art. 6º, VIII, do CDC. Desse modo, a r. decisão agravada não merece reforma.
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