Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ATINGIU IMÓVEL EM QUE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO IRREGULAR.
LOTE OBJETO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE O RÉU DA ALUDIDA DEMANDA, PROPRIETÁRIO REGISTRAL, E O AUTOR DOS PRESENTES EMBARGOS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE 1º GRAU, RECONHECENDO A SUA BOA-FÉ, CONDENANDO, CONTUDO, O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DEU CAUSA À DEMANDA POR NÃO TER PROMOVIDO O PRÉVIO REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA CORRESPONDENTE MATRÍCULA.PRELIMINARES. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DO INTERESSE RECURSAL DO APELANTE. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE VERSOU A RESPEITO DE FRAÇÃO IDEAL INTEGRANTE DE IMÓVEL MUITO MAIOR, NO QUAL FOI REALIZADO LOTEAMENTO IRREGULAR PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. REGULARIZAÇÃO QUE DEVE SER PREVIAMENTE PROMOVIDA PELO LOTEADOR OU, EM ÚLTIMO CASO, PELA PREFEITURA MUNICIPAL OU DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, PARA QUE SEJA, ENTÃO, POSSÍVEL A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS E POSTERIOR REGISTRO DA AQUISIÇÃO. APELANTE, PORTANTO, QUE SE ENCONTRAVA IMPOSSIBILITADO DE EFETUAR O REGISTRO, AFASTANDO-SE A TESE DE QUE TERIA DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE, IGUALMENTE, DE CONDENAR O EMBARGADO AO PAGAMENTO DA VERBA, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985, EIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003056-50.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.06.2023)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade, o colegiado conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora parte embargante, conforme ementa abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou os embargos de terceiro improcedentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de afastamento da presunção legal de proveito econômico da entidade familiar em relação à dívida contraída pelo marido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tese de nulidade de assinatura de terceiro (cônjuge), impossibilidade de análise na via eleita (art. 18 do CPC).4. A decisão saneadora delimitou como ponto controvertido apenas a verificação de eventual proveito da dívida em favor da entidade familiar.5. Inviabilidade de utilização de prova pericial emprestada para afastar apresunção legal de proveito econômico prevista no art. 1.667 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CC, art. 1.667.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.341.600/SP, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.547.424/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026.Os ora embargantes, insurgem-se contra o acórdão (mov. 20.1), alegando, em síntese: (i) a existência de omissão no tocante ao benefício alcançado pela apelante com a dívida contraída pelo marido; (ii) omissão em relação a prova pericial acostada no mov. 44.4; (iii) a necessidade de suprimento dos vícios apontados, sob pena de afronta ao teor do art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 141, 373, I e 489, §1º, do CPC, tendo em vista a exigência que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas.Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo-se a omissão, obscuridade e erro material contida no acórdão.No mov. 7.1 foi determinado a regularização do feito, ante a informação de falecimento da embargante originária Lucia Moreno Xavier, a qual foi respondida no mov. 10.1.O feito foi novamente convertido em diligência, e a parte embargante juntou documentos para a devida regularização processual (movs. 12.1 e 15.1).No mov. 17.1 foi deferida a habilitação dos herdeiros.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação do acórdão embargado. É o breve relatório
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.Dessa forma não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.E, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não padece de qualquer dos vícios. As teses deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e fundamentadamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.A embargante sustenta a existência de omissão no tocante a ausência de proveito econômico obtido com a dívida contraída pelo marido, bem como a necessidade de manifestação sobre a conclusão da prova pericial acostada no mov. 44.4 dos autos de origem.Ao contrário do alegado, este Colegiado enfrentou adequadamente a matéria, concluindo pela impossibilidade de exame da tese de nulidade da assinatura do marido aposta no cheque executado, por se tratar de direito alheio em nome próprio, questão a ser examinada nos embargos à execução opostos pelo cônjuge.Saliento que foi mencionado a inexistência de prova capaz de afastar a presunção legal de proveito familiar das dívidas contraídas por um dos cônjuges no regime de comunhão universal de bens, com base no art. 1.667 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, constou expressamente do julgado: “A embargante sustenta a existência de prova pericial, juntada no mov. 44.4 dos autos de origem, que indicaria a nulidade do cheque, por isso inviável se falar proveito econômico do casal com a dívida executada.A insurgência não merece acolhimento.Como bem observado nas contrarrazões a assinatura aposta no cheque nunca foi questionada pela parte apelante antes, nem pelo seu cônjuge quando da oposição dos embargos à execução nº 0001967-67.2024.8.16.0083.Da leitura da petição inicial percebe-se que a embargante alegou apenas a nulidade da penhora sobre a totalidade do bem, devendo ser resguardada sua meação conforme arts. 1.046 a 1.054 do CPC.Tanto assim que na decisão saneadora constou expressamente como ponto controvertido “se a dívida contraída se reverteu em favor da entidade familiar” (mov. 28 – autos de origem), da qual se extrai:(...)Na sentença o Magistrado de primeiro grau reconheceu a inexistência de prova capaz de afastar a presunção legal de proveito familiar das dívidas contraídas por um dos cônjuges no regime de comunhão universal de bens, nos termos do art. 1.667 do Código Civil (mov. 53.1 – autos de origem), nos seguintes termos:(...)Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, que atribui ao cônjuge o ônus de provar a inexistência de proveito familiar.(...)Como bem pontuado na sentença, mostrase impossível a análise da tese de nulidade da assinatura do marido aposta no cheque executado, por se tratar de matéria afeta aos embargos à execução já opostos pelo cônjuge. Ademais, cuidase de direito alheio, cujo pleito em nome próprio é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil (Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico).(...)Diante disso, é forçoso concluir que a perícia realizada nos embargos à execução, acostada pela apelante no mov. 44.4 dos autos de origem, não pode ser utilizada, na presente demanda, como elemento apto a afastar a presunção de proveito econômico prevista no art. 1.667 do Código Civil (O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte). Considerando que a única tese veiculada nas razões recursais diz respeito à nulidade da assinatura, resta inviável a reforma da sentença de improcedência ou o acolhimento do pedido subsidiário de baixa dos autos para aguardar o julgamento da execução nº 0009607-58.2023.8.16.0083. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, e fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária, devendo ser observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (mov. 14.1).(...)Conclusão: Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.” – Sem destaque no original.Portanto, não há qualquer omissão sobre a tese levantada pelo embargante. O acórdão enfrentou, de maneira direta, fundamentada e coerente, todas as questões relevantes suscitadas no recurso, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao interesse da parte.A insurgência do embargante na verdade se revela mero inconformismo que não pode ser acolhido pela via dos embargos de declaração, porquanto este recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, inclusive, esta Câmara já decidiu:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACÓRDÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DO ALEGADO PELO ORA EMBARGANTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA – QUESTÃO RELATIVA AO AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS – OMISSÃO NÃO CONSTATADA.3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004420-38.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.11.2025) – Sem destaque no original.Ademais, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: 1. A orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023) – Sem destaque no original.IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020) – Sem destaque no original.Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que a irresignação manifestada traduz apenas inconformismo com o resultado do julgamento do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos.Adverte-se, desde já, sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|