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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n. 0011875-26.2022.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que Ricardo Farias Messias é apelante e o Ministério Público do Estado do Paraná é apelado. RELATÓRIORicardo Farias Messias foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 54.2):“Conforme consta dos autos, no dia 20 de junho de 2022, uma equipe de policiais penais atuantes na Penitenciária Estadual de Maringá (PEM) se encontrava em revista estrutural de rotina nos cúbiculos da unidade prisional, quando retiraram os internos do cubículo n.. 204, visando a realizar o adequado procedimento de busca. Em tal ocasião, durante as buscas, a equipe localizou entorpecentes ocultados nas roupas do interno de n.. 807, posteriormente identificado como sendo o denunciado, RICARDO FARIAS MESSIAS, verificando-se, portanto, a prática do crime de tráfico de drogas conforme abaixo se expõe.No dia 20 de junho de 2022, por volta de 15h30min, durante o procedimento de revista estrutural do cubículo n.. 204, da Penitenciária Estadual de Maringá (PEM), localizada na Estrada Velha para Paiçandu, n.. 870, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, portanto, nas dependências de estabelecimento prisional, o denunciado RICARDO FARIAS MESSIAS, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, tinha em depósito, ocultadas em suas meias no interior de uma mochila com roupas, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) invólucros plásticos contendo porções individualizadas e devidamente acondicionadas para distribuição a consumo da substância entorpecente Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, de peso conjunto aproximado em 11 g (onze gramas), sendo tal substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.Diante dos fatos, o denunciado foi retirado da unidade prisional e conduzido pela equipe de policiais penais à Delegacia de Polícia, visando à adoção das providências cabíveis (Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.4; Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.12; Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.14, e; Boletim de Ocorrência de seq. 1.15).”A sentença (mov. 133.1) julgou procedente o pedido da denúncia para condenar o réu por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.O réu interpôs apelação em cujas razões (mov. 148.1) pretende a sua absolvição com amparo no princípio in dubio pro reo, por entender que não ficou devidamente comprovada nos autos a sua responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a descrita no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06. Para o caso de ser mantida a condenação, pede “que seja reconhecida (sic) todas as causas de diminuição de pena e atenuantes, com a exclusão das circunstancias judiciais de ofício”.Em suas contrarrazões (mov. 151.1), o il. representante do Ministério Público junto à primeira instância requer o não provimento do recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 23.1/TJ) pelo conhecimento e não provimento do recurso.
VOTODO CONHECIMENTO.O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os seus pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITO.Não merece prosperar a pretensão de absolvição do réu por insuficiência de provas, nem a de desclassificação da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para a descrita no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06, uma vez que, ao contrário do alegado nas razões recursais, existem nos autos provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório por tráfico.A materialidade do crime de tráfico e a autoria dos fatos pelo réu resultaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), do boletim de ocorrência (movs. 1.15 e 1.16), do laudo toxicológico definitivo (mov. 113.1) e da prova oral.Em seu interrogatório em Juízo, o réu Ricardo Farias Messias disse:“(...) que no dia 20 de junho, por volta das 15h00min ou 16h00min, a equipe de carceragem realizou uma revista; que na hora ele estava no banho; que se arrumou e saiu para o estrutural; que a sacola era realmente dele; que a droga não era dele; que quando eles estavam fora da cela o agente penitenciário Almir perguntou quem era o dono do kit; que se apresentou e disse que o kit e as roupas eram dele; que o agente penitenciário falou que achou os entorpecentes junto com a roupa dele; que os entorpecentes não eram seus; que o dono dos entorpecentes iria se apresentar; que todos foram novamente trancados para dentro da cela; que ele perguntou para os companheiros de cela de quem era a droga; que um dos companheiros de cela afirmou que a droga era dele e iria se apresentar; que este companheiro de cela chamou a agente penitenciária Mara para se apresentar; que os agentes penitenciários não deram atenção; que a abordagem aconteceu por volta de 05 (cinco) à 10 (dez) minutos e foi levado para a 9ª SDP; que os agentes penitenciários não quiseram ouvir os demais da cela; que não quer falar quem é a pessoa que confessou ser o dono do entorpecente, tendo em vista que pode sofrer represálias dentro do sistema penitenciário; que no momento da revista ele estava tomando banho e não sabe “qual é que é” dos seus companheiros de cela; que nunca ficou preso em uma mesma cela que eles; que foi ficar preso com eles na PEM, tendo em vista que na CCM eles não se encontravam no mesmo lugar; que não sabe a reação dos companheiros de cela; que possui certeza de quem colocou os entorpecentes junto com as suas roupas; que não sabe se a pessoa escondeu a droga para se livrar dela; que a pessoa pode ter colocado as drogas nas roupas enganado; que as sacolas dos presos ficavam todas juntas sobre uma bancada; que está preso a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses; que nunca teve problema dentro do sistema carcerário; que procura se afastar de problemas dentro do sistema carcerário; que o preso que disse ser proprietário da droga pode ter problemas dentro do sistema carcerário caso não assuma; que a droga não é dele; que na hora a pessoa que disse ser proprietário da droga chamou a equipe de carceragem para confessar e chamou os guardas; que a agente penitenciária Mara não quis dar atenção; que a droga foi encontrada no meio de suas coisas e o dono era ele; que no dia 21 o dono da droga mandou um bilhete para o chefe de segurança informando que a droga não era do Ricardo; que o chefe de segurança não deu atenção; que se sente injustiçado por ser processado por esse crime; que caso pegue um tráfico de drogas ou uma falta grave pode perder sua família e perder todo o tempo que já tirou de cadeia; que nunca iria de coisa errada dentro do sistema penitenciário sabendo que isso pode prejudicá-lo; que possui certeza que a droga não é dele; que o dono da droga testemunhou perante o juízo e não quer falar que a droga era dele; que no dia 21 eles foram separados; que estava preso por causa de um homicídio; que no ano de 2015 ou 2016 ele era usuário de maconha; que a polícia achou uma quantidade de maconha com ele e na época dos fatos estava foragido por causa do homicídio e, foi condenado por tráfico a revelia; que possui outras condenações; que ainda não foi julgado pelo delito de homicídio.”(Transcrição extraída da r. sentença – mov. 133.1 – e disponível em vídeo no mov. 116.6 – sem grifos no original) O réu disse, em suma, que: havia dado entrada naquela unidade prisional há poucos dias e, conquanto as drogas realmente tenham sido encontradas em seus pertences, não eram de sua propriedade; o verdadeiro dono das substâncias entorpecentes disse que se apresentaria, mas, posteriormente, como foram realocados e perderam o contato, ele perdeu o receio e decidiu não assumir a autoria do delito, em razão do que pode ter problemas dentro da cadeia; prefere não nomear o proprietário das drogas, para não sofrer represálias no interior do sistema penitenciário; era usuário de maconha no ano de 2015 ou 2016.Apesar da negativa do réu em Juízo com relação à traficância, os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão da substância entorpecente revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico pelo ora apelante.O Policial Penal Almir Mangolim afirmou em Juízo:“(...) que no dia da ocorrência era plantão de sua equipe; que parte do seu trabalho diário é entrar nos cubículos da unidade e fazer a vistoria; que na segunda galeria, no cubículo 04 (quatro), estavam em 04 (quatro) internos; que foi anunciada a revista e que os internos se retirassem; que eles deixaram os internos isolados em um espaço da galeria; que entraram para fazer a revista; que como eles estavam em vários funcionários e poucos presos, eram abertos 02 (dois) cubículos de uma vez; que eles entraram no cubículo em que o Ricardo estava; que fizeram toda a vistoria; que não se lembra o nome dos demais presos que estavam com o Ricardo; que todo plantão é necessário realizar as vistorias; que sempre são realizadas as vistorias nos cubículos e vistorias diferentes; que no dia dos fatos eles vistoriaram toda a estrutura física do cubículo; que depois eles foram para os pertences pessoais; que se recorda que havia 04 (quatro) bolsas com pertences pessoais e roupas na bancada do cubículo; que é obrigação deles vistoriar 100% (cem por cento) dos espaços; que ele começou a esvaziar uma sacola por vez e foi observando entre as roupas e os pertences o que haviam lá dentro; que na sacola do Ricardo havia todo o kit de uniforme dele e “bolinhas de meia”; que ao abrir uma dessas meias foi encontrado 04 (quatro) invólucros, bem embrulhados com recipiente plástico; que não sabia que a sacola era do Ricardo; que ele pegou os invólucros, saiu do cubículo, dirigiu-se aos 04 (quatro) internos e perguntou “de quem é o kit número tal?”; que não se lembra qual o número; que o Ricardo falou que o kit era dele; que pediu para os demais retornarem ao cubículo; que apresentou o invólucro sem abri-lo e apresentou para o Ricardo; que informou ao Ricardo que não sabia de quem era os pertences revistados e dentro de uma meia foram encontrados os 04 (quatro) invólucros; que o Ricardo negou ser proprietário dos invólucros; que comunicaria para a chefia imediata que os invólucros foram localizados no kit do Ricardo e depois ele seria chamado para se defender; que foi o que ocorreu; que retornou o Ricardo para o cubículo e que informou a situação para seu chefe de segurança; que foi realizado o comunicado de localização dos invólucros e encaminhado para a delegacia; que o Ricardo não informou de imediato de quem poderia ser a droga, mas que com certeza o dono apareceria e se apresentaria dentro do próprio cubículo; que para realizar a estrutural a equipe chega na porta, anuncia que vai entrar e já começa a preparar a porta para ser aberta; que devido às situações ocorridas na unidade, há várias trancas, parafusos e correntes; que no momento da estrutural a equipe chega na portinhola e avisa que será realizada a estrutural; que se abre todos os parafusos, libera-se a corrente e se abre o ferrolho, a equipe se ausenta do corredor, tendo em vista que eles não ficam mais no mesmo espaço físico que o preso, e que por uma entrada no corredor, por alavancas, consegue-se abrir a porta; que os presos se retiram e são separados por grades de proteção da equipe; que os presos ficam separados por grades com visual da equipe; que a partir deste momento que começa a revista; que não há um tempo muito certo a revista, variando de cubículo e galeria; que tendo em vista que é a segunda galeria de isolamento, de chegada de preso na unidade, tendo em vista que a equipe precisa conhecer o perfil dos presos que chegam de outra unidade; que ou é isolamento por já ser preso da unidade e ter cometido alguma falta grave; que não tem um tempo certo, mas como é a segunda galeria e se abre um cubículo ou dois, o tempo é de 03 (três) a 05 (cinco) minutos, entre o anúncio da revista e até o momento que os presos vão sair; que no dia dos fatos os presos estavam em 04 (quatro), foi aberto somente o cubículo deles para revista; que é difícil dizer se o Ricardo estava surpreso pois a equipe não conhecia o perfil dele; que o Ricardo ficou bem tranquilo quando foi anunciado o encontro dos invólucros; que o Ricardo informou que, apesar de ter sido encontrado junto aos seus pertences, o invólucro não era dele; que o dono do invólucro teria que aparecer; que quando o Ricardo voltasse ao cubículo ele iria conversar com os demais presos; que relatou tudo em um tom tranquilo; que não chegou a puxar o histórico do preso e dificilmente faz isso; que dentro da unidade trata todos os presos com igualdade, cobrando disciplina e respeito; que na convivência do dia a dia e com a situação apresentada se observou que Ricardo não faltou com respeito; que Ricardo nunca faltou com respeito para com ele; que não se lembra se Ricardo já desrespeitou alguém.”(Transcrição extraída da r. sentença – mov. 133.1 – e disponível em vídeo no mov. 116.1 – sem grifos no original) No mesmo sentido foi o depoimento judicial de Mara Regina Borges, funcionária terceirizada do sistema prisional de Maringá, que disse:“(...) que não se lembra especificamente do caso; que na realidade faz parte do setor de segurança; que a testemunha Almir participou da estrutural; que a testemunha Almir a informou a respeito da localização da droga; que foi perguntado ao Ricardo se era dele os pertences que estava na mão da testemunha Almir; que dentro de uma meia estava a droga; que a testemunha Almir perguntou de quem era o kit; que o Ricardo confirmou que o kit era dele; que o Ricardo negou ser dono da droga encontrada; que o Ricardo informou que apresentaria o dono da droga; que nenhum dos outros presos se manifestou e assumiu a propriedade da droga; que é escolhida uma cela aleatória para realizar a estrutural; que geralmente a cela tem banho de sol; que não é anunciada a realização da estrutural; que geralmente quando é anunciada a estrutural e algum preso estiver com ilícitos, estes são jogados fora; que como o fluxo de galeria é muito alto, é um barulho normal dentro de galeria; que os presos não sabem quando a equipe vai até a cela; que o objetivo da equipe é localizar o ilícito; que se a equipe avisa que será realizada a estrutural é o tempo que o preso tem de se desfazer do ilícito; que na segunda galeria só existe uma grade; que não se recorda em qual cela o Ricardo estava; que se o Ricardo estava na primeira cela não leva mais de 01 (um) minuto; que na segunda galeria são 07 (sete) celas.”(Transcrição extraída da r. sentença – mov. 133.1 – e disponível em vídeo no mov. 116.2 – sem grifos no original) Em suma, os agentes públicos atestaram em Juízo que: durante o procedimento de revista nas celas, localizaram certa quantidade de maconha escondida em meias dobradas, no interior da sacola de pertences de um dos presos; havia quatro detentos naquela cela e, ao indagarem a quem pertencia a sacola, Ricardo Farias Messias disse que era sua, mas negou a propriedade das drogas encontradas; Ricardo disse que o verdadeiro dono das drogas iria se apresentar, mas nenhum outro detento assumiu a propriedade dos entorpecentes.O Policial Penal Almir acrescentou que Ricardo havia dado entrada naquela unidade prisional há poucos dias e costumava agir de forma respeitosa. E a testemunha Mara explicou que, normalmente, ante o anúncio da revista, o preso que possui substâncias ilícitas costuma descartá-las.Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão da substância entorpecente merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente.Além disso, os depoimentos dos agentes públicos são harmônicos entre si, sem apresentar contradições sobre a ocorrência do crime.Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação.Nesse sentido:“APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE RODRIGO LOPES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE EXAUSTIVAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO ANTE O SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA O ENTORPECENTE QUE O CORRÉU TRAZIA CONSIGO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. IGNORÂNCIA INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTURA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU. PRESENÇA, NO MÍNIMO, DE DOLO EVENTUAL. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DE RODRIGO TRIERWAILER PINHEIRO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALTA OU FALSA REPRESENTAÇÃO PSÍQUICA SOBRE A REALIDADE DO FATO. TESE DISTANCIADA DA REALIDADE FÁTICA CONSTRUÍDA DURANTE A INSTRUÇÃO. PROVA COLIGIDA AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O APELANTE TINHA CIÊNCIA OU PELO MENOS DEVERIA TER DE QUE TRAZIA CONSIGO ENTORPECENTE ILÍCITO. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO. TIPICIDADE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. FUNDAMENTO DE INCERTEZA QUANTO À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS. OBSERVÂNCIA DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, CORROBORADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O PRETEXTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA, SEM AMPARO EM QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA. RÉU QUE AGIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. CONDUTA SOCIAL. USO DA CRIMINALIDADE COMO MEIO DE VIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA SANÇÃO ADOTADA DE FORMA MOTIVADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. BASILAR MANTIDA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU QUE EM MOMENTO ALGUM ADMITIU A MERCANCIA DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SÚPLICA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DE RODRIGO LOPES. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE RODRIGO LOPES E TOTAL DO RECURSO DE RODRIGO TRIERWAILER PINHEIRO E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (...). II – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput c/c o artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.III - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...).”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 0011414-08.2019.8.16.0034, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 14/12/2021) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA AS ELEMENTARES DO DELITO DE TRÁFICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CPP. PRELIMINAR AFASTADA. 2)- DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AVENTADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA DELITIVA. TESE AFASTADA. CADERNO PROCESSUAL MUNIDO DE PROVAS SEGURAS A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. VERSÃO DA APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. 3)- PENA. a)- REPRIMENDA BASILAR. REFORMA EX OFFICIO. JUÍZO A QUO QUE ESTABELECEU A PENA BASE DE FORMA DESPROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93, INC. IX DA CF. b)- PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAR A MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INC. III DA LEI 11.343/06. DELITO QUE TRANSCORREU NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DESPROVIDO.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 0002111-34.2017.8.16.0100, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, DJPR 28/03/2022) Ainda, foram ouvidos em Juízo os detentos que compartilhavam a cela com o acusado ao tempo da apreensão das substâncias entorpecentes.Marcelo Henrique Borges disse em Juízo:“(...) que ocupava a mesma cela do Ricardo no dia dos fatos; que eles tinham chego da Casa de Custódia de Maringá-PR; que foi realizada a estrutural e separam os presos; que os guardas avisaram que tinham encontrado droga na cela e o dono era o Ricardo; que até então ele não tinha ciência da droga na cela; que levaram o Ricardo para a 9ª SDP; que o dono da droga queria se apresentar no dia; que trocaram eles de galeria; que em nenhum momento viu o Ricardo com droga; que a droga não pertence o Ricardo e não viu nenhum indício de droga; que não pode falar de quem é a droga pois isso poderia custar sua vida; que a equipe policial anuncia que terá a estrutural, abre a cela e os presos saem um de cada vez; que na hora que foi anunciada a estrutural ele estava deitado na cama de cima; que o Ricardo estava tomando banho; que era de tarde; que as sacolas ficam todas juntas em uma bancada; que fica tudo organizado em um espaço pequeno; que no desenrolar da situação o dono da droga disse que iria se apresentar; que os guardas não queriam mais ouvir e que a droga era do Ricardo; que o dono da droga pode ter medo de represália ou não; que após o ocorrido ele ouviu uma terceira pessoa falar que a droga não era do Ricardo e que se apresentaria; que teme dizer o nome do dono na droga pois tem medo de represália; que ele não é dono da droga e não teme represália por parte do Ricardo; que o que estão fazendo com o Ricardo é injustiça; que realmente ele não era dono da droga, tendo em vista que eles chegaram da Casa de Custódia de Maringá-PR e foram devidamente revistados; que acredita que essa terceira pessoa tenha deixado as drogas nos pertences do Ricardo.”(Transcrição extraída da r. sentença – mov. 133.1 – e disponível em vídeo no mov. 116.3 – sem grifos no original) Igualmente em Juízo, Nathan Henrique Cardoso Prandini afirmou:“(...) que dividia cela com o Ricardo no dia dos fatos; que foram transferidos da Casa de Custódia de Maringá-PR e pararam na mesma cela; que no dia dos fatos a equipe foi realizar uma estrutural na cela; que eles chegaram avisando; que o Ricardo estava no banheiro e ele estava dormindo na hora; que não viu droga dentro da cela; que entre os 19 (dezenove) dias que estava na cela não viu nenhum indício de droga; que tem um monte de sacola de plástico que a unidade prisional deu para eles; que era das cobertas; que ficava tudo sobre uma banqueta; que o guarda falou que a droga foi encontrada nos pertences do Ricardo; que a equipe avisa que vai ocorrer a estrutura e entra na galeria; que a estrutural não demora mas também não é rápida; que ele estava dormindo e o Ricardo estava tomando banho; que não viu o que os outros presos estavam fazendo; que as sacolas ficam todas juntas sobre a banqueta; que ouviu que o dono da droga iria se apresentar; que até onde se sabe a droga não era do Ricardo; que dentro da cela o dono falou que iria se apresentar; que não trabalha com nomes e que não pode falar; que foi tentado chamar o guarda para o suposto dono confessar a propriedade da droga; que o guarda não quis dar atenção; que a droga estava nas coisas do Ricardo e a droga era dele mesmo; que ouviu uma terceira pessoa confessar a propriedade da droga; que pode ser que o dono da droga se apresente e pode ser que ele não queira se apresentar; que o dono da droga pode estar com medo de responder por um processo de tráfico de drogas; que o dono da droga sabe que a cadeia tem suas regras e prejudicar outro preso tem um preço a ser pago.”(Transcrição extraída da r. sentença – mov. 133.1 – e disponível em vídeo no mov. 116.4 – sem grifos no original) E Rafael Henrique Bueno de Lima, ao ser ouvido em Juízo, atestou:“(...) que estava no cubículo e a estrutural chegou; que os presos saíram; que o Ricardo estava tomando banho e outro menino estava dormindo; que a testemunha Almir falou que achou droga nas coisas do Ricardo; que não foi perguntado nada para ninguém; que o espaço é pequeno e, quando se chega na unidade prisional, ganha-se uma sacola em que são guardadas as roupas; que as roupas ficam sobre uma banqueta; que a droga foi encontrada nas coisas do Ricardo; que não sabe de quem é a droga; que não viu droga nenhuma no cubículo; que não presenciou ninguém usando droga; que ficou impressionado pois o Ricardo era a pessoa mais tranquila de dentro do cubículo; que a testemunha Almir pegou a droga e falando que achou ela nas coisas do Ricardo; que vai bastante guarda do plantão para realizar a estrutural; que eles chegam fechando as portinholas e falando que vai ter a estrutural; que as sacolas de roupas ficavam todas juntas em uma baqueta; que nunca viu o Ricardo usando droga durante esse período.”(Transcrição extraída da r. sentença – mov. 133.1 – e disponível em vídeo no mov. 116.5 – sem grifos no original) Conquanto tenham corroborado a versão apresentada pelo réu em Juízo (de que, ainda que as drogas tenham sido encontradas nos pertences de Ricardo, não lhe pertenciam), não indicaram quem seria o verdadeiro proprietário das substâncias apreendidas, de modo que suas declarações são vagas e apresentam-se como mera tentativa de eximir-se o réu Ricardo da devida responsabilização criminal.Ainda, Marcelo Nathan e Rafael disseram que não viram Ricardo com drogas na cela, e Nathan acrescentou que “o dono da droga sabe que a cadeia tem suas regras e prejudicar outro preso tem um preço a ser pago”.Ressalte-se que a prova do tráfico deve ser apreciada em seu conjunto, sem desprezo aos depoimentos dos agentes públicos, nem a outros indicativos que levem a concluir pela responsabilidade penal da pessoa acusada.A prova oral produzida revela que, ainda que houvesse quatro detentos na cela, as substâncias entorpecentes foram localizadas em meio aos pertences do ora apelante. E não se revela crível a alegação de que as drogas pertenciam a outro preso, haja vista que não é razoável presumir que, ante a iminência da revista pela Polícia Penal, o proprietário teria colocado a substância ilícita na sacola de um colega, em vez de descartá-las, inclusive porque o ato de incriminar injustamente outro detento pode ocasionar sérias consequências dentro da cadeia.Ademais, verifica-se que as explicações do réu e dos demais detentos quanto aos motivos pelos quais preferem não identificar o suposto verdadeiro proprietário das substâncias apreendidas apresentam algumas contradições, o que é mais um fator a fragilizá-las.Sobre isso, o MM. Juiz sentenciante bem destacou (mov. 133.1):“(...) o acusado preferiu não revelar de quem seriam os estupefacientes. Contudo, contraditoriamente relatou que o suposto proprietário dos torpes foi realocado no estabelecimento prisional não tendo mais contato consigo e, por isso, ele não receava deixar a responsabilidade recair sobre sua pessoa.Ora, se o contato com o suposto autor do crime cessou os motivos para o acusado temer por sua integridade física também desapareceram – é mesma conclusão que ele teve sobre o conjecturado proprietário das drogas -, de modo que poderia, sem maiores problemas, ter revelado a identidade daquele ao Juízo.” A título de argumentação, salienta-se que a alegação da d. Defesa de que, como havia sido expedido alvará de soltura em favor do réu alguns dias antes, “É possível inclusive que o receio de colocar RICARDO em liberdade tenha acarretado a vistoria naquele cubículo em que se encontrava na triagem, de modo a localizar ilícitos que foram encontrados de maneira um tanto quanto duvidosa em sua sacola” trata-se de mera suposição e foi suficientemente infirmada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos.Isso porque restou satisfatoriamente comprovado que o acusado havia sido transferido da Casa de Custódia de Maringá (CCM) para a Penitenciária Estadual de Maringá (PEM) há cerca de 15 (quinze dias), de modo que é pouco provável que os Policiais Penais atuantes naquela unidade prisional conhecessem o histórico prisional do acusado. E nada indica que qualquer dos agentes públicos que participaram do atendimento à ocorrência tivesse desavença ou desentendimento com o réu, ou que eles alimentassem aversão ou ódio contra ele.Inclusive, ao ser ouvido em Juízo, o Policial Penal Almir Mangolim asseverou (mov. 116.1) que não consultou o histórico do detento Ricardo, até porque não tem o costume de tomar essa medida, e que Ricardo sempre agiu de forma respeitosa.Assim, a instrução processual demonstrou estar evidente a prática do fato tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 pelo apelante, inclusive porque a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende da demonstração de dolo específico, diferentemente do que ocorre com a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 (uso de drogas), que exige a comprovação efetiva da alegação de que a substância entorpecente encontrada era exclusivamente destinada ao consumo pessoal do agente.Nesse sentido:“CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI N.11.343/2006) – PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICÂNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS - COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM - CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - (…) - APELO DESPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 09/08/2018) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DANO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- APELAÇÃO CRIMINAL. (…). 2) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE FORNECER DROGA A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A USO PESSOAL AFASTADA. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. EXISTÊNCIA DE NARCODENÚNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 30/07/2018) No caso concreto não resultou comprovada a alegação de que a droga apreendida tinha exclusiva finalidade de uso. Além disso, a eventual circunstância de a pessoa ser usuária de drogas não exclui, necessariamente, a traficância, pois nada impede que o usuário seja também traficante.Ademais, a negativa do réu quanto à propriedade das drogas e a alegação de que fazia uso de maconha somente no ano de 2015 ou 2016 são incompatíveis com a pretensão alternativa de desclassificação para uso.E rememore-se que os outros detentos, colegas de cela de Ricardo, disseram que não presenciaram o consumo de drogas por ele, e não há registros da administração carcerária sobre intercorrências com o acusado nesse sentido.Além disso, a forma de apresentação da substância apreendida – certa quantidade de maconha, fracionada e embalada, acondicionada em embalagens plásticas escondidas em meias dobradas, no interior da sacola de pertences de um dos presos –, aliada às circunstâncias do fato, não é condizente com a alegação de uso próprio, mas evidencia a destinação da droga ao comércio pelo réu no interior do estabelecimento prisional.Aliás, é de fato notório que em ambientes carcerários os entorpecentes possuem alto valor de comércio, o que reforça a conclusão de que a droga era destinada a venda.Anote-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao exclusivo consumo próprio.E, no caso, a conduta do apelante se amolda ao núcleo “ter em depósito” do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, para, repita-se, posterior venda do ilícito no interior do estabelecimento prisional.Por consequência, não é procedente nem o pleito de absolvição, nem o de desclassificação da conduta para uso de drogas.Em outras palavras, resultou suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33 c/c art. 40, III) pelo réu e, então, deve ser mantida a sua condenação.Subsidiariamente, o réu pretende “que seja reconhecida (sic) todas as causas de diminuição de pena e atenuantes, com a exclusão das circunstancias judiciais de ofício”.Novamente, não lhe assiste razão.O MM. Juiz sentenciante fixou a pena do réu sob os seguintes fundamentos (mov. 133.1):“4. DOSIMETRIA DA PENA (...)4.1. Primeira fase de aplicação da pena: circunstâncias judicias: (...).Feitas essas ponderações, passo à análise de cada uma das circunstâncias estabelecidas pelos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei Antidrogas.a) Culpabilidade: no sentido de circunstância judicial a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade significa o grau de reprovabilidade da conduta. Todo crime é reprovável, sendo que as condutas descritas em alguns tipos penais são mais reprováveis que outras. Em geral, isso é levado em consideração pelo legislador quando quantifica abstratamente os limites mínimo e máximo de pena para o tipo penal. Assim, como circunstância judicial influenciadora da pena, a culpabilidade somente pode ser considerada desfavoravelmente ao réu quando haja circunstâncias fáticas específicas que não são inerentes ao próprio tipo penal, mas que tornam aquele crime, no caso concreto, mais reprovável, e desde que não configurem qualificadoras, agravantes ou causas de aumento de pena, sob pena de bis in idem.No caso, a culpabilidade do acusado não destoa do tipo penal.b) Antecedentes: consideram-se maus antecedentes as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados, ineficazes para fins de reincidência, vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, frente ao princípio da presunção de inocência (STJ, Súmula 444). Da mesma forma, os atos infracionais cometidos pelo agente enquanto menor não podem ser sopesados como maus antecedentes (STJ. 5ª Turma. HC 499.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 30/05/2019).A análise da folha penal acostada aos autos (mov. 121.1) permite concluir que o sentenciado ostenta inúmeras condenações definitivas, sendo que uma delas pode ser utilizada para fins de reincidência e as demais como maus antecedentes. Veja-se: c) Conduta social: trata-se do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos (criminosos). Também não se pode dar relevo à mera suposição de envolvimento criminal, sob pena de malferir-se o princípio da presunção da inocência inserto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Dessa maneira, cabe ao juiz apenas aferir a relação de afetividade do agente com os membros de sua família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais.No caso, não há elementos que permitam valorar negativamente tal circunstância.d) Personalidade do agente: personalidade é o conjunto de características psicológicas que determinam padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa. Refere-se ao seu caráter como pessoa humana, serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras.Não há no processo elementos que permitam ao juízo aferir a personalidade do condenado.e) Motivos: os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, é o “porquê” da ação delituosa. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. Assim, o motivo apto a permitir maior reprovação nessa primeira etapa será aquele que não está presente em absolutamente todos os casos em que aquele mesmo crime é praticado, nem constitua qualificadora, agravante ou causa de aumento de pena, sob pena de bis in idem.Na hipótese, os motivos são normais ao delito praticado.f) Circunstâncias: trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e vítima, dentre outros. Não devem ser valoradas negativamente, sob pena de bis in idem, circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena.No caso, as circunstâncias também foram normais ao tipo.g) Consequências do crime: constitui-se nos consectários deletérios anormais do delito para a vítima ou para terceiros, como danos de cunho material e moral, a revolta coletiva (extremo descontentamento ou indignação popular) etc.In casu, não se apurou quaisquer desdobramentos anormais ao crime em testilha.h) Comportamento da vítima: nesta circunstância deve ser avaliado o comportamento da vítima antes e durante o fato criminoso, bem como o grau de sua colaboração ou de negligência, isto é, se em algum momento facilitou ou provocou a prática do ilícito.Não há vítimas a serem consideradas.i) Natureza e quantidade das drogas: a natureza da substância apreendida – maconha– não é dotada de alto poder viciante. A quantidade confiscada (aproximadamente 11g) por sua vez é pequena. Assim, não se justifica a exasperação da pena.Considerando que apenas uma circunstância judicial milita em prejuízo do sentenciado fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.4.2. Segunda fase de aplicação da pena: agravantes e atenuantes: (...).Dito isso, adentrando às circunstâncias propriamente ditas, vejo que o sentenciado é reincidente (vide tabela supra). Assim, nos termos da fundamentação acima, fixo a pena provisoriamente em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.4.3. Terceira fase de aplicação da pena: causas de aumento e diminuição:Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo.No caso concreto, se vislumbra a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pelo que majoro a reprimenda em 1/6, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão.4.4. A pena de multa: (...).Quanto ao número de dias-multa, fixo o patamar de 793 (setecentos e noventa e três). Quanto ao valor do dia multa, ante a situação do réu fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º do art. 49 do Código Penal.”(sem grifos no original) Na análise das circunstâncias judiciais, o MM. Juiz sentenciante considerou desfavoráveis ao réu os seus antecedentes e, assim, fixou a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.A avaliação negativa dos antecedentes do réu, no caso, deu-se por fundamentação idônea.Conforme certidão de mov. 121.1, na época dos fatos o ora apelante ostentava 04 (quatro) condenações com trânsito em julgado (autos n. 0000204-92.2006.8.16.0105[1], n. 0000157-50.2008.8.16.0105[2], n. 0002648-35.2015.8.16.0121[3] e n. 0001145-77.2018.8.16.0119[4]).E é possível a utilização de algumas delas para a avaliação negativa na primeira fase e a de outra na segunda fase, sem acarretar bis in idem.Sobre isso, a doutrina ensina:“Maus antecedentes e reincidência: pode o juiz levar em consideração ambos os elementos, desde que não tenham, como base, as mesmas condenações. Nesse contexto, saliente-se o disposto na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Assim, caso alguns processos signifiquem maus antecedentes, outros podem levar ao reconhecimento da reincidência. Nessa linha: STJ: “Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta não evidenciada na hipótese. Precedentes” (HC 289.974-SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 19.08.2014, v.u.).”(NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 18 ed, Rio de Janeiro: Forense, pág. 476) Somente se poderia falar em ofensa ao princípio do ne bis in idem caso fossem utilizadas as mesmas condenações para fundamentar a avaliação negativa de alguma circunstância judicial e para a caracterização da agravante da reincidência, o que não ocorreu.Então, deve ser mantida a avaliação negativa dos antecedentes do réu.E não se há de falar em irregularidade no percentual de aumento adotado pelo MM. Juiz sentenciante em razão da valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que a exasperação da pena base em 10 (dez) meses de reclusão se afigura proporcional à reprovação e prevenção do injusto penal e, inclusive, é inferior ao comumente aplicado pela jurisprudência (1/8 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima abstratamente previstas para o delito).Na segunda fase da dosimetria, a pena foi elevada em 1/6 (um sexto) sobre a pena base, por aplicação da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.Análise da certidão de antecedentes do réu (mov. 121.1) revela que, à época dos fatos (20/06/2022), ele ostentava pelo menos duas condenações anteriores transitadas em julgado aptas a caracterizar a reincidência[5], nos termos do artigo 63 do Código Penal.Assim, conforme exposto anteriormente, não há óbice para a utilização de uma delas para agravar a pena intermediária.Por outro lado, realmente não incidem no presente caso nenhuma das circunstâncias legais atenuantes previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal.Portanto, a pena intermediária foi adequadamente fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Por fim, na terceira fase, o MM. Juiz a quo elevou a pena do réu em 1/6 (um sexto), por incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/06.O texto do referido dispositivo legal é claro ao prever que a pena deverá ser aumentada quando “a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares”. No caso, resultou incontroverso nos autos que o réu foi abordado em posse da substância ilícita nas dependências do estabelecimento prisional (Penitenciária Estadual de Maringá - PEM).Por isso e porque a circunstância é objetiva, deve ser mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena intermediária, a resultar na reprimenda de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa.Também não se verifica a incidência de nenhuma causa geral ou especial de diminuição de pena.A título de elucidação, destaca-se que, no caso, foi correta a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, dada a reincidência do réu (vide certidão de antecedentes de mov. 121.1).Nesse sentido:“CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/2006) – CONDENAÇÃO (...) MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 - AGENTE REINCIDENTE E DE MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 1621817-8, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 30/07/2018) Em conclusão, a aplicação da pena do apelante se deu em quantidade adequada e por meio de suficiente fundamentação, de modo que não há alteração a determinar quanto a isso.A definição do regime de cumprimento de pena e a fixação do valor do dia-multa também ocorreram de forma adequada e por meio de fundamentação válida, pelo que devem ser mantidos. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser mantida em todos os seus termos.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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