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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0052358-30.2018.8.16.0182 Recurso Inominado n° 0052358-30.2018.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba MARIA DIVINA FRAUZINORecorrente(s): ESTADO DO PARANÁRecorrido(s): Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLEITO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS VALORES RELATIVOS A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. ART.18, IV DA LEI ESTADUAL. VERBA NÃO INTEGRA OS VENCIMENTOS (ART.4 DA LEI 18136/2014). NÃO COMPROVADO O CARÁTER PERMANENTE DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Extrai-se da sentença: “Conclui-se, portanto, que o adicional por tempo de serviço percebido pelo autor deve incidir sobre o somatório da retribuição pelo efetivo exercício do cargo e das vantagens pecuniárias fixas. Partindo dessa premissa, portanto, a Gratificação de Atividade de Saúde – GAS não deve incidir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, visto possuir natureza transitória [...] infere-se que a GAS, ao contrário do que pretende fazer crer a autora, possui natureza transitória e não fixa, não podendo, portanto, ser computada para fins de incidência do adicional por tempo de serviço. [...] Dessa forma, tratando-se de vantagem pecuniária transitória (constatação que pode ser extraída da própria redação legal), forçoso reconhecer que a Gratificação de Atividade de Saúde - GAS, não está incluída no conceito de vencimentos, não devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. ” Precedentes: AC 1188651-6, 1359441-9 e 0007960-61.2019.8.16.0182 1. RELATÓRIO Pedido inicial: Pleiteia que o adicional por tempo de serviço seja pago com acréscimo dos valores relativos a Gratificação de atividade de Saúde - GAS Sentença: julgou improcedente o pedido inicial (mov. 17-19). Recurso Inominado: a parte autora recorreu (mov, 38.1) sustentando que a gratificação tem caráter permanente, razão pela qual deve ser incluída no critério de pagamento do adicional de tempo de serviço. É o breve relato. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A sentença recorrida (mov. 17-19) com embargos de declaração (mov. 30-32) deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DIVINA FRAUZINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Bruna Greggio. 12 de junho de 2020 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) AR
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