SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077500-58.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sat Jun 24 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 26 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Comprovada a utilização do imóvel penhorado para moradia do executado, deve ser declarada a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/1990.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.