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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1115848-6, DE FOZ DO IGUAÇU - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. APELADO: SOUZA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TÓPICO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1115848-6, da Comarca de Foz do Iguaçu - 2ª Vara Cível, em que é Apelante BANCO SANTANDER BRASIL S/A e Apelado SOUZA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. I RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que, nos autos de ação de revisão de contrato, ajuizada por SOUZA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) declarar nula, em parte, a cláusula nº 9, dos contratos em discussão, na parte em que autoriza a cumulação dos encargos previstos para o período de inadimplência, permitindo, somente, a cobrança da comissão de permanência, denominada como juros remuneratórios.
Pela sucumbência, condenou o banco ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando ao autor, o pagamento de 70% das mesmas verbas. Inconformado, recorre o banco, sustentando, em síntese: a) a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos não se caracteriza como direito potestativo, pois foi devidamente pactuada entre as partes; b) encontram-se presentes todos os requisitos para a cobrança da comissão de permanência; c) o afastamento da comissão de permanência estimula a inadimplência e proporciona um enriquecimento ilícito do devedor; d) deve ser readequada a distribuição da sucumbência, com a condenação do autor ao pagamento de 90% das custas e honorários advocatícios. O autor não apresentou contrarrazões. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Da comissão de permanência.
Não merece acolhida o pleito do apelante quanto ao afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. A comissão de permanência, sabidamente, tem a função de penalizar a inadimplência e como tal impede sua cobrança em cumulação com correção monetária, juros de mora ou outros encargos com a mesma finalidade, por implicar em cobrança "bis in idem". A discussão, a respeito, atualmente, acha-se pacificada pelas Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que: "Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".
"Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual do contrato".
"Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumulados coma comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa media de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
O STJ assim se pronunciou: "A Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de que é lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não
sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ." (AgRg no REsp nº 968.673/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julg. 27.11.07)".
Neste sentido também são os julgados desta Corte de Justiça: " APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO APENAS DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO CONTRATUALMENTE AJUSTADO. VALIDADE DA COBRANÇA ISOLADA DA COMISSÃO. PORÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA SENTENÇA. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 691128-6, RELATOR: DES. EDSON VIDAL PINTO).
"Apelação cível. Ação revisional. Contrato de mútuo. Comissão de permanência. Tarifas TAC, TEFC e TLA. Multa diária. Obrigação de emissão de novos boletos. Dilação do prazo. Honorários advocatícios. Sucumbência. 1. No contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, não é possível a cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora, como os juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa. 2. (...) Apelação não provida.". (TJPR - 15ºCC, AC 577385-7, rel. Hamilton Mussi Correa, acórdão 15063, data publicação 09/06/2009).
Deste modo é de se afastar a cumulação da comissão de
permanência com outros tipos de encargos decorrentes da mora, visto que patenteada a cobrança pelos extratos juntados aos autos. Da redistribuição da sucumbência No que se refere à modificação da sucumbência, observa- se que houve parcial procedência do pedido tão somente para ser afastada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora. Acerca do assunto, o STJ entende que: "Na distribuição dos ônus de sucumbência considera- se o número de pedidos procedentes ao final da demanda" (STJ-3ª T. REsp 967.769-AgRg, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 05-08-2008).
"Caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição, entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi do art. 21, caput, do CPC, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hipótese do caso vertente.". (STJ, EDcl no REsp 567.131/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 414).
Ora, no caso, o Autor obteve êxito no pedido referente à cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora. Por esta razão, observando-se o art. 21, deve ser adequada a sucumbência ao decaimento dos pedidos, devendo o autor responder por 80% do pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no montante estabelecido na sentença, ficando o réu responsável pelo pagamento dos restantes 20% das mesmas verbas. Assim, voto pelo parcial provimento do recurso, tão somente para readequar a sucumbência ao decaimento de cada parte. III - DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. Participaram do julgamento e acompanharam o Relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA (Presidente) e Excelentíssimo Senhor Desembargador OCTAVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 14 de maio de 2014
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