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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pinhais, da sentença (mov. 197.1) que ao acolher a exceção de pré-executividade arguida pelo executado, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários e condenou o ente municipal ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, deixando, entretanto, de fixar honorários advocatícios. Em suas razões recursais, alega o apelante que: a) não ocorreu a prescrição, uma vez que o Judiciário é o culpado pela inércia do processo, não podendo tal demora ser imputada ao Município; b) requer o reconhecimento do prejuízo presumido tal qual consignado do item 4.1 do REsp. nº 1.340.550/RS, do Superior Tribunal de Justiça; c) aduz que deve ser reformada a decisão que determinou a devolução do valor penhorado e levantado pela Fazenda Pública Municipal, diante da preclusão consumativa.O Município requer, por fim, o provimento do recurso para ser reformada a sentença, ou, subsidiariamente, ser reconhecida a preclusão consumativa para a devolução dos valores levantados pelo exequente.Instado a se manifestar, o apelado Jackson Luiz Jarkynski apresentou contrarrazões no mov. 221.1.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A execução fiscal foi ajuizada em 07/10/2005, na vigência da Lei Complementar nº 118/2005[1], que alterou o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, visando o recebimento de créditos tributários referentes a Alvará de Licença dos exercícios de 2001 e 2002, e ISS e IFPER de 2002 (CDA nº 574/2005).A prescrição material dos créditos foi interrompida em 01/11/2005 com o despacho que ordenou a citação do executado (mov. 1.1 – p. 6).Quanto a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”(STJ – REsp. nº 1.340.553/RS - Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO – J. 12.09.2018 – DJe. 16.10.2018). No caso em análise, tem-se que, em 21/02/2007, houve a primeira tentativa de citação que, por sua vez, restou infrutífera (mov. 1.1 – p. 19).O ente municipal teve ciência da não localização da empresa executada em 07/03/2008, ao realizar carga física dos autos, restituindo-os em 13/05/2008 (mov. 1.1 – p. 20), quando pleiteou a citação através de Oficial de Justiça, no mesmo endereço indicado anteriormente (mov. 1.1 – p. 21).A tentativa de localização da empresa executada novamente restou infrutífera, sendo que o Oficial de Justiça, ao dirigir-se ao endereço indicado, informou que deixou de realizar a citação pois “no endereço que consta no mandado funciona a empresa Fast White Ltda. Inquirindo um funcionário, o mesmo não soube informar sobre a empresa devedora...” (mov. 1.1 – p. 27). Na sequência, em 10/10/2008, o representante do Município exequente fez carga dos autos (mov. 1.1 – p. 28), e em 27/07/2009, requereu a citação postal através dos sócios constantes no cadastro municipal, quais sejam: a) Jackson Luiz Jarkynski, localizado na Rua Cruzeiro do Sul, nº 2.462, bairro Emiliano Perneta, Pinhais; e b) Luis Antônio Jarkynski, localizado na Rua Rio Azul, nº 2.462, bairro Atuba, Pinhais (mov. 1.1 – p. 30).O requerimento foi deferido pelo juízo a quo (mov. 1.1 – p. 35), e em 03/09/2009, o Aviso de Recepção endereçado a Luis Antonio Jarkynski, na Rua Rio Azul, nº 2.462, bairro Atuba, Pinhais, retornou assinado por Marlene Jarkynski (mov. 1.1 – p. 40).Necessário salientar que, não obstante o retorno de Aviso de Recebimento positivo nos autos, quando a carta de citação é enviada para endereço diverso da sede da empresa, é indispensável que a entrega se dê diretamente na pessoa do sócio indicado, sendo inaplicável a teoria da aparência ao caso. Nesse sentido, dispõe o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: a citação da pessoa jurídica é válida quando entregue o mandado à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, à funcionário responsável pelo recebimento das correspondências.Deveras, a carta de citação foi enviada ao endereço residencial de um dos sócios, entregue a pessoa não autorizada, não incidindo a regra daquele dispositivo, sendo nula a citação cujo Aviso de Recebimento foi subscrito por pessoa que não possui qualquer vínculo de emprego ou representação com a pessoa jurídica ré.Ressalta-se que o próprio município exequente pleiteou “a CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA da executada através dos sócios nos mesmos endereços indicados à fl. 22, tendo em vista que malgrado a pessoa que assinou o AR de fl. 30 seja o mesmo do sócio indicado, não tem o mesmo nome.” (mov. 1.1 – p. 44). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO SÓCIO. RECEBIMENTO DA CARTA POR TERCEIRO. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR – 13ª C. Cível – 0023360-11.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE – J. 11.03.2022) (g/n). Assim, o recebimento da carta de citação por Marlene Jarkynski (mov. 1.1 – p. 40), não interrompeu o curso da prescrição intercorrente.A posteriori, em 23/02/2016, o ente municipal pleiteou a inclusão dos sócios gerentes ao polo passivo do processo, com fundamento na dissolução irregular da empresa (mov. 1.1 – pp. 101 a 103), o que foi reiterado em 05/04/2017 (mov. 15.1), e, deferido em 05/06/2017 (mov. 19.1).Todavia, o redirecionamento da execução aos sócios estava igualmente atingido pela prescrição, pois, transcorridos mais de cinco anos da ciência pela Fazenda Pública da certidão do Oficial de Justiça de que a empresa não exercia suas atividades no local da diligência, em 10/10/2008 (mov. 1.1 – p. 28).É a orientação firmada quando do julgamento do REsp. nº 1.201.993/SP (Tema nº 444), pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA:2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): ‘prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.’ DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL:3. (...)PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO:5. (...)TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA:9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing).10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular).11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ (‘Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’).12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.13. (...)TESE REPETITIVA:14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:15. (...).18. Recurso Especial provido.”(STJ – REsp. nº 1.201.993/SP - Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO – J. 08.05.2019 – DJe. 12.12.2019) (g/n). De igual modo, a citação realizada em 13/03/2019 (mov. 92.1), e, em 22/10/2019 (mov. 116.1), na pessoa do sócio Jackson Luiz Jarkynski, ocorreu após transcorrido o quinquênio prescricional para a satisfação dos créditos. Não se pode admitir que a execução seja eterna e imprescritível, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo.Sobre o tema, julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, V, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 18.12.2009. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA NO DIA 20.01.2014. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. DESÍDIA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXCUTÓRIO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR – 1ª C. Cível – 0002989-37.2009.8.16.0100 – Jaguariaíva – Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA – J. 03.04.2023) (g/n). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 LEF – OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS – FAZENDA PÚBLICA QUE TOMOU CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E NÃO REALIZOU DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PARA ENCONTRAR A PARTE EXECUTADA POR PERÍODO MAIOR DE 06 (SEIS) ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO.”(TJPR – 3ª C. Cível – 0000574-17.2006.8.16.0123 – Palmas – Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER – J. 03.04.2023) (g/n). A demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça, pois, no caso vertente, atingido o lapso prescricional na tentativa de localização do devedor. Nesse sentido, julguei: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ISN-DECLAR E TX. EXPED. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 20/05/2013, INTERROMPENDO A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA EM 28/08/2014. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPULSO PROCESSUAL QUE DEPENDIA DE DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C. Cível - 0002016-79.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 07.12.2022) (g/n). Por fim, aduz o apelante que “deve ser reformada a decisão em sede dos embargos de declaração que determinou a devolução do valor penhorado e levantado pela Fazenda Pública Municipal”, uma vez que “a matéria supostamente omitida da decisão ora atacada, em verdade nem poderia mesmo ser apreciada, visto que sobre ela, operados os efeitos da preclusão consumativa, ou seja, ao ingressar aos autos 2 (dois) anos após a citação, o Embargante assumiu o feito no estado em que se encontrava, estando para ele extinta a faculdade de opor-se a atos processuais cuja oportunidade já tinha sido vencida.”Sem razão, porquanto os valores constritos foram levantados em 14/12/2020, quando a pretensão havia sido atingida pela prescrição intercorrente, a rigor do artigo 174, do Código Tributário Nacional. Deste modo, os valores levantados devem ser devolvidos aos apelados, não havendo necessidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito para que os apelados possam reaver os valores bloqueados.Segundo a Lei de Execuções Fiscais: “Art. 32. Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:(...)§ 2º Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.” Assim, o fisco deve devolver, nos próprios autos, o valor indevidamente convertido em renda, oriundo de penhora online efetuada sobre contas de titularidade dos sócios da empresa executada.Reconhecida a prescrição do crédito tributário, devem ser desbloqueadas as penhoras, e devolvidos os numerários, eventualmente levantados pela Fazenda Pública:Nesse sentido, são os julgados desta Segunda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO, COMBATE A INCÊNDIO E LIMPEZA PÚBLICA, VENCIDOS ENTRE 12/12/1998 E 24/01/2002. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA SUA ANTIGA REDAÇÃO). ATO DE CITAÇÃO CONSIDERADO VÁLIDO EFETIVADO EM SETEMBRO DE 2016. PRESCRIÇÃO MATERIAL OPERADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA (ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DODECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). LEVANTAMENTO DE TODAS AS CONSTRIÇÕES HAVIDAS NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, E DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL.”(TJPR - 2ª C. Cível - 0009232-54.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.07.2019) (g/n). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 557, DO CPC/73.AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 174, I, CTN.ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM FACE DE UMA DAS SÓCIAS GERENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APÓS O DEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS GERENTES. TRANSCURSO DE MAIS DE 20 ANOS SEM A CITAÇÃO DA PARTE. PRESCRIÇÃO OCORRIDA.INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER VISTA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA PARA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E LEVANTAMENTO DA PENHORA VIA BACENJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª C. Cível – AC 1.439.363-6/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.05.2016) (g/n). Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Pinhais. [1] LC 118/2005 de 09/02/2005: “Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”. Assim sendo, a referida LC entrou em vigência em 09/06/2005.
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