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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão da lavra desta E. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no curso do julgamento de recurso de apelação cível, e que foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO AO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. ENTREGA DA RESPONSABILIDADE AO EXECUTADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCONGRUIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESÍDIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELOS ÔNUS. RECURSO NÃO PROVIDO. Aduzindo a existência de vício de omissão no acórdão, o apelante opôs o presente recurso de embargos de declaração, onde sustenta não ter havido manifestação expressa sobre o art. 90, do Código de Processo Civil, o qual poderia conduzir à conclusão diversa. Uma vez que havia risco de concessão de efeitos modificativos ao recurso, o embargado foi intimado a se manifestar, restando, no entanto, inerte. Após, os autos me vieram conclusos em razão da substituição do Desembargador JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No caso dos autos, o vício que vem apontado diz respeito à suposta omissão, assim compreendida como a ausência de manifestação expressa do órgão jurisdicional sobre ponto que poderia ser relevante ao deslinde no feito. Aqui, anoto o entendimento da doutrina sobre o vício de omissão: A apreciação do órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 535, II, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 548). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em outras oportunidades, já fixou entendimento no sentido de que a decisão não se mostra viciada quando o ponto supostamente omitido seja irrelevante ao deslinde da causa. Sobre o ponto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).Agravo interno improvido.(Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. AgInt no AREsp 1416310/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 28 de novembro de 2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.1. Afastada a prescrição executória, durante o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pleito defensivo trazido no recurso especial.2. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.3. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a a pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, deve ser calculada, com base no salário mínimo vigente ao tempo do pagamento.4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.(Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1954147/SC. Rel. Min. Olindo Menezes. Julgado em 22 de novembro de 2022). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 96 E 100 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA COM PREJUÍZO FISCAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1º, § 7º, DA LEI N. 11.491/2009, INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.3. A empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, pode quitar a parcela do débito tributário referente aos juros de mora utilizando os créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a teor do disposto no art. 1º, § 7º, da apontada norma. Precedentes.Agravo interno improvido.(Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. AgInt no REsp 1847356/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 14 de novembro de 2022). No caso dos autos, a alegação formulada seria de que haveria omissão pela ausência de manifestação expressa sobre a aplicação do dispositivo do Código de Processo Civil, que implicaria na condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A argumentação que fora realizada pela Municipalidade em seu recurso de apelação seria por aplicar o princípio da causalidade, suportando o seu argumento com o art. 90, e no fato de que o devedor, ora embargado, supostamente teria reconhecido o direito da exequente. Assim, assevera que a disposição do Código de Processo Civil tornaria impositiva a condenação do executado ao pagamento de custas processuais. Na literalidade, assim argumentou o Município em seu recurso de apelação (mov. 51.1): Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido.Nesse sentido dispõe o CPC, em seu art. 90:“Art. 90 Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.No presente caso, ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência do débito. Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda. Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível verificar que, mesmo que não tenha enfrentado expressamente o art. 90, do Código de Processo Civil, a temática foi abordada, tendo sido reputada inaplicável a tese do recorrente sobre a aplicação do princípio da causalidade. Neste sentido:
Consoante o princípio da causalidade, entrega-se a responsabilidade pelas custas processuais a quem deu causa à propositura do executivo fiscal.No entanto, após a dialética entre os componentes desta câmara, em sessão realizada em 05.04.2022, alterou-se o posicionamento antes adotado, concluindo-se pela impossibilidade da responsabilização do executado pelas custas processuais, ante a quitação dos valores na via administrativa, por inexistir a triangularização processual. Nessa toada, face à desídia do credor em localizar o polo passivo e ante a desnecessária movimentação da máquina judiciária, considerando a ocorrência da satisfação dos tributos na esfera extrajudicial, imputa-se ao exequente a pecúnia processual.[…]Conclui-se, dessa forma, pela inaplicabilidade da causalidade no caso em apreço.
A menção do art. 90, dada a fundamentação expendida, seria absolutamente irrelevante à solução da controvérsia. A ratio decidendi espelha o entendimento deste órgão jurisdicional, no sentido de que o princípio da causalidade, da forma como colocado pelo recorrente, não é adequada para responder a controvérsia, posto que não teria havido a triangularização do processo. Inobstante, é de se considerar que o art. 90, ao falar de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, versa apenas sobre fatos endoprocessuais, lastreados em atos inequívocos realizados por uma das partes dentro da relação jurídica processual. Vale dizer, o reconhecimento dos pedidos apenas é possível quando feito dentro do processo, e não fora dele, atraindo as regras típicas desta específica resposta do réu. Considerando que o caso dos autos diria respeito à quitação de valores pela via administrativa, sem que o executado tenha vindo aos autos, a aplicação das regras atinentes ao reconhecimento dos pedidos seria um contrassenso. A rigor, o reconhecimento da dívida feito pela via administrativa, ainda que expresso, é ato extraprocessual, e, portanto, insuscetível das referidas regras. Dito isto, com o devido respeito ao embargante, entendo que inexiste qualquer omissão a ser apreciada, pelo que voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos. É como voto.
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