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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada nos autos de Ação Mandamental c/c Indenizatória por Danos Materiais, ajuizada sob o nº 0010612-08.2022.8.16.0130, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que as rés se abstenham de fabricar, distribuir ou representar produto que entre em concorrência direta com os produtos fornecidos pela Autora, nos limites previstos no contrato.Irresignada, a parte ora agravante alega a presença da probabilidade do direito por estar apenas exigindo cumprimento contratual e pelo fato de as Agravadas comercializarem produtos similares aos fornecidos pela Agravante vêm ocasionando graves prejuízos nas vendas de seus produtos na região.Pugna, assim, pela concessão de antecipação da tutela recursal para que haja a concessão da medida perseguida, com posterior confirmação através do provimento do presente recurso.O pleito de antecipação de tutela recursal almejado fora indeferido, ao mov. 11.1-TJ.Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões aos mov. 21.1.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Analisados os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Com efeito, a parte autora, ora agravante, insurge-se contra decisão singular que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que as rés se abstenham de fabricar, distribuir ou representar produto que entre em concorrência direta com os produtos fornecidos pela Autora, nos limites previstos no contrato.Pugna, assim, pela concessão de antecipação da tutela recursal para que haja a concessão da medida perseguida, com posterior confirmação através do provimento do presente recurso.Contudo, constatado em caráter liminar que, in casu, não foram atendidos, na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, bem como art. 300, deste mesmo Código, não se verificou no curso do Agravo de Instrumento qualquer ato ou fato que alterasse esse cenário.Como fundamentado anteriormente, o CPC/15 trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, prevista no inciso supracitado: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Disso resulta que, ao Tribunal, somente é dado modificar a decisão do juiz de primeiro grau, seja ela positiva ou negativa, quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade. Se deferida a antecipação quando não há a menor verossimilhança do direito alegado ou se negada quando há prova inequívoca da verossimilhança, isto é, da existência do direito.Como anteriormente exarado, verificou-se, no presente caso, em análise perfunctória, a ausência de configuração de probabilidade do direito.Transcreve-se os fundamentos em questão:“(...) Isto porque não é possível, em sede de cognição sumária, afirmar seguramente que houve descumprimento contratual e consequente concorrência desleal, sendo que tais fatos dependem de evidente comprovação, sendo indispensável seja completada a relação processual e realizada a devida instrução. Além disso, limitar a atividade econômica da parte ré/agravada sem permitir o contraditório e ampla defesa é medida desarrazoada, que por certo traria mais prejuízos do que o indeferimento da tutela recursal, sendo que, restando constatada a alegada concorrência desleal, a parte agravante poderá se valer da ação para reaver eventual prejuízo.”Desta forma, não restou comprovado nos autos, o mínimo lastro de probabilidade do direito, a justificar a concessão de medida pleiteada. Tem-se daí, que não restando comprovado nos autos o direito da parte autora/agravante ao objetivo perseguido e, não havendo no curso do processo recursal nada que modifique tal situação, necessário se faz manter a decisão singular.Conclusão:Assim, pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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