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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Vera Lúcia Valério Choucino em face do acórdão e.Doc. 42.2 que, nos autos n° 0048271-11.2022.8.16.0014, deu provimento ao recurso de apelação cível pela embargada interposto, sob a seguinte ementa:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 55.000,00, além de juros e custas processuais, em razão da alegação de levantamento indevido de valores depositados em execução fiscal, após a anulação de arrematação de imóvel que a autora havia adquirido. A apelante sustentou a inépcia da inicial e a improcedência da ação, argumentando que a autora havia concordado com o levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem direito à indenização pelo valor de R$ 55.000,00, correspondente à arrematação de um imóvel, em razão da anulação da arrematação e do suposto enriquecimento ilícito da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante demonstrou especificamente o motivo de seu descontentamento, justificando as razões de seu inconformismo. 4. A arrematação do imóvel foi anulada, mas a apelada concordou com o levantamento dos valores pela ré, o que indica reconhecimento do direito da ré. 5. Não há evidências de enriquecimento sem causa por parte da ré, considerando o comportamento concludente da apelada e a ausência de oposição ao levantamento dos valores. 6. O ajuizamento da ação pela apelada, mais de um ano após manifestar a ausência de oposição, representa comportamento contraditório que não merece tutela jurídica. 7. A condenação da ré nos termos da sentença não é aceitável sob a ótica da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para julgar improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 107, 111 e 112; CPC/2015, art. 1.010; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1842529/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2020; STJ, REsp n. 1.881.149 /DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6 /2021, DJe de 10/6/2021.”. Em sua tese recursal, para contextualizar a controvérsia, a embargante apresenta linha do tempo dos fatos e processos correlatos: (i) em 19/12/2012, o Município de Londrina ajuizou Execução Fiscal nº 0082574-03.2012.8.16.0014 cobrando IPTU do imóvel em debate; (ii) em 17/04/2013, Telma Sumie Masuko propôs ação discutindo a propriedade de diversos imóveis, dentre os quais o bem sub judice (Processo nº 0028337-82.2013.8.16.0014); (iii) em 06/05/2019, Vera arrematou o imóvel em hasta pública, conforme Auto de Arrematação (mov. 125.1); (iv) em 17/05/2019, foi expedida a Carta de Arrematação (mov. 128.1), posteriormente registrada, com recolhimento de custas e ITBI, consoante eventos 127, 128 e 136 (ano de 2019); (v) em 11/07/2019, Telma ajuizou Embargos de Terceiro nº 0044133-06.2019.8.16.0014 buscando a anulação da arrematação; (vi) em 30/07/2019, a arrematante Vera vendeu o imóvel à Kratos Engenharia Ltda., que iniciou a construção de três residências; (vii) em 22/05/2020, sobreveio sentença nos Embargos de Terceiro anulando a arrematação e restabelecendo o status quo ante, reconhecendo Telma como proprietária; (viii) em 14/08/2020, pelo PROFIS, o crédito fiscal do Município foi integralmente adimplido administrativamente (eventos 150 e 155 da Execução Fiscal 0082574-03.2012.8.16.0014); (ix) em 16/10/2020, a Kratos Engenharia celebrou acordo judicial nos autos dos Embargos de Terceiro (evento 105), pagando R$ 80.000,00 para reconhecimento de posse e propriedade; (x) em 25/10/2020, Telma requereu na Execução Fiscal o levantamento do depósito judicial de R$ 55.000,00 (evento 156); (xi) em 26/10/2020, a Kratos Engenharia ajuizou ação contra Vera buscando reparação de prejuízos (Processo nº 0063008-87.2020.8.16.0014), tendo Vera sido citada em 14/12/2020; (xii) em 16/11/2020, antes da citação naquela demanda, a procuradora de Vera manifestou-se sem oposição ao levantamento da quantia depositada (evento 163); (xiii) em 25/11/2020, foi expedido alvará em favor de Telma (evento 176), permitindo-lhe levantar o valor pertencente à arrematante; (xiv) em 06/04/2022, ocorreu o trânsito em julgado da ação que a Kratos moveu contra Vera, e em 07/04/2022 as partes celebraram acordo para quitação dos valores; (xv) em 23/08/2022, Vera ingressou com ação contra Telma; e (xvi) ainda em 2022, foram ajuizadas e julgadas procedentes as ações de restituição dos valores acessórios da arrematação anulada, referentes ao ITBI (Processo nº 0043582-21.2022.8.16.0014) e à comissão do leiloeiro (Processo nº 0043578-81.2022.8.16.0014). Nesse contexto, argumenta que a decisão não considerou a linha do tempo dos fatos relevantes, resultando em uma omissão que prejudicou sua análise e interpretação. A linha do tempo apresentada destaca eventos desde a arrematação do imóvel em 2019 até a anulação da arrematação e os subsequentes acordos realizados, evidenciando que a ré Telma levantou valores depositados judicialmente sem a devida anuência de Vera, que não participou das negociações que culminaram no levantamento.Alega que a decisão embargada não enfrentou todos os argumentos relevantes, caracterizando a omissão, sustentando que o levantamento dos valores por Telma representa um enriquecimento sem causa, uma vez que a arrematação foi anulada e as partes deveriam retornar ao status quo ante. Além disso, argui que sua ausência nos acordos celebrados entre Telma e a empresa Kratos Engenharia gera a nulidade do levantamento dos valores, pois Vera não tinha conhecimento e não consentiu com a transação. A embargante também destaca que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional adequado, o que contraria a alegação de comportamento contraditório.Diante do exposto, Vera Lúcia requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e, no mérito, que sejam acolhidos para sanar a omissão da decisão anterior, corrigindo a interpretação equivocada que favoreceu a ré e resultou em seu enriquecimento ilícito. Além disso, pleiteia o prequestionamento dos artigos 884 e 206 do Código Civil, visando possibilitar a interposição de recursos nas instâncias superiores, caso necessário.Sem contrarrazões.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
(...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018) No caso, embora a embargante alegue a existência de omissão no acórdão hostilizado quanto as teses por ela trazida, verifico que não há a pretensão de integrar a decisão impugnada, mas sim de forçar a reapreciação da matéria, a fim de adequar o posicionamento adotado por esta Corte ao mais favorável para si.De fato, a leitura do acórdão embargado permite constatar que foram consideradas todas as peculiaridades do caso, não havendo que se falar em vícios da decisão combatida. O acórdão analisou os argumentos trazidos ao se debruçar sobre o caso, simplesmente encontrando resultado diverso do pretendido pela embargante. O detalhado histórico apresentado pela embargante no presente recurso fora parte direta da argumentação apresentada na decisão, onde se deu interpretação diversa da desejada pela embargante.Como dito no acórdão:Realmente, a anotação da existência da ação cautelar já estava presente na matrícula imobiliária antes mesmo da arrematação, o que, de certo modo, leva a considerar que a ora autora estava ciente da discussão relativa à propriedade do bem quando o adquiriu. Além disso, não se pode ignorar o fato de que Vera Lucia Valerio Chaucino não somente concordou com a homologação da transação entre Telma e Kratos (eDoc. 41.2/orig.), como também assentiu, em 16.11.2020, com o levantamento dos R$ 55.000,00 depositados na execução fiscal por Telma Sumie Matsuko (eDoc. 16.11.2020). Com efeito, ao ser intimada do pedido de levantamento dos valores formulado por Telma Sumie Masuko na execução fiscal, a autora assim peticionou (eDoc. 41.3/orig.) (...). A isso se soma o silêncio que perdurou por mais de um ano entre o efetivo levantamento dos valores, ocorrido em 16.11.2020 e o ajuizamento da presente ação. Daí porque não vislumbro enriquecimento sem causa e tampouco ato ilícito a justificar a procedência da pretensão indenizatória, ainda que a autora não tenha participado da transação firmada entre Kratos Engenharia Ltda. e Telma Sumie Matsuko e ainda que em referida transação tenha constado que “A presente transação nada dispõe . sobre o saldo da arrematação existente na ação principal” Afinal de contas, em se tratando de interesses patrimoniais disponíveis, o próprio comportamento adotado por Vera Lucia Valerio Chaucino permite concluir que houve entendimento entre as partes, atribuindo à Telma Sumie Matsuko o direito de levantar os valores em questão, sem que se evidencie ilicitude. E isso é até mesmo razoável, ao se considerar que, se acaso fosse mantida a anulação da arrematação, com a restituição do imóvel à propriedade da ré, seriam ainda maiores os prejuízos a serem suportados pelos envolvidos e, possivelmente, pela própria autora. (...). É de se acrescentar, ainda, que a própria autora aceitou pagar R$ 120.000,00 em favor da Kratos Engenharia Ltda. após autorizar o levantamento dos R$ 55.000,00 por Telma, sem nem mesmo mencionar o fato na ação indenizatória sob nº 0063008 87.2020.8.16.0014. Nesse ponto, conquanto não tenha participado da transação firmada entre Kratos Engenharia Ltda. e Telma Sumie Matsuko e ainda que não tenha firmado qualquer instrumento de transação em nome próprio, diante de seu comportamento e da ausência de oposição relativamente ao levantamento dos R$ 55.000,00 por Telma Sumie Matsuko, denota-se o reconhecimento do direito desta sobre os valores em questão. Trata-se, assim, do denominado comportamento concludente, consubstanciado “por atos ou omissões que se hajam de interpretar, conforme as ” (PONTES circunstâncias, como manifestação de vontade do ofertante ou do aceitante DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXXVIII. Atualizado por Claudia Lima Marques e Bruno Miragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 88). Veja-se que toda celeuma fora diligentemente apreciada, verificando-se que as ações da embargante foram condizentes com a anuência do levantamento dos valores. No mais, o fato da ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em nada altera o caráter contraditório de seu ajuizamento: Consequentemente, o ajuizamento da presente ação pela autora objetivando reaver os valores em questão, mais de um ano após manifestar a ausência de oposição a seu levantamento pela ré, representa comportamento contraditório (venire contra factum propruim), o qual não merece tutela jurídica pela manifesta violação à boa-fé objetiva.Ainda, destaco de que não há necessidade a de que se realize o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida ao processo, desde que fundamentada a decisão proferida. Neste passo, o artigo 93, IX, CF, conforme consolidada jurisprudência do STF, reafirmada em julgamento sob regime de repercussão geral (AI-RG-QO 791.292/PE) a decisão deve ser fundamentada, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A ementa deste julgado foi assim sintetizada: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ) A decisão atendeu a este comando, eis que abordou todos os principais pontos da lide, adequadamente fundamentando as conclusões atingidas. Destarte, não há vícios no acórdão, evidenciando-se a pretensão da embargante de obter a rediscussão da matéria. Essa situação reflete o inconformismo da parte, não sendo admissível a correção de supostos erros de julgamento na estreita via dos embargos de declaração.Por fim, quanto ao prequestionamento, observo que o que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é o prequestionamento da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta.Dessa forma, não cabe ao julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.A respeito do tema: “(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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