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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEX COURRIER LTDA, contra a r. decisão (seq. 665.1 – processo originário) que, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0042673-96.2014.8.16.0001, não conheceu das alegações da agravante por entender estar a matéria preclusa e determinou a intimação para pagamento do débito remanescente, sob pena de penhora pelo Sistema Sisbajud. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese: a) que o crédito dos exequentes se trata de crédito concursal, face à condição de recuperanda da executada, de modo que deve se submeter ao plano de recuperação judicial, conforme já decidido nos autos originários; b) que com o encerramento da recuperação judicial e a falta de habilitação de todos os credores, ora agravados, no juízo falimentar, o crédito de cada um foi novado e está sujeito aos valores do plano de recuperação judicial, não existindo valor a ser complementado, mas sim restituído pelos agravados; d) que os agravados buscam a satisfação de saldo remanescente, que corresponde à atualização e incidência de juros sobre o valor devido, indo de encontro ao estabelecido pelo plano de recuperação judicial; e) que a tentativa de execução de valores residuais para além do crédito definido no Plano de Recuperação Judicial interfere diretamente na possibilidade da agravante cumprir o compromisso assumido perante seus credores. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.O pleito liminar foi concedido ao mov. 20.1-TJ, a fim de suspender qualquer ato constritivo em desfavor da agravante.As contrarrazões foram acostadas ao mov. 24.1-TJ. É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃOO presente agravo de instrumento comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.A demanda originária trata-se Ação Indenizatória ajuizada no ano de 2014, a fim de apurar a responsabilidade da empresa Agravante, e de seu motorista Bernardino de Lima, em razão do acidente que vitimou o Sr. José Stangler Turkiewicz, pai e marido dos agravados.Anunciado o cumprimento de sentença (mov. 395 dos autos principais), a agravante impugnou, assentando o seu processo de recuperação judicial (mov. 404.1).Ato contínuo, o juízo singular deferiu o pedido dos agravados, no tocante ao prosseguimento do cumprimento de sentença, e determinou a expedição das certidões de crédito no valor de R$ 654.298,57 (valor principal) e R$ 111.230,76 (honorários advocatícios), de modo a possibilitar que os credores concursais possam se habilitar nos autos da recuperação judicial e os créditos respectivos sejam pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial. – mov. 428.1.Contra a decisão acima, foram opostos embargos de declaração, os quais não restaram acolhidos -mov. 504.1.Em seguida o processo foi suspenso por 60 dias por 3 vezes (mov. 560.1, 589.1 e 598.1).Ato contínuo, em 26/05/2022, os exequentes peticionaram requerendo o pagamento da condenação no valor atualizado de R$ 752.636,09 – mov. 608.1, pedido este impugnado pelo executado ao mov. 621.1.O processo foi suspenso, novamente, por 60 dias – mov. 634.1.Após, sobreveio a r. decisão agravada, a qual determinou o pagamento dos valores tal como constou nas decisões de mov. 428.1 e 504.1.Pois bem.Não existe controvérsia quanto à natureza concursal do crédito exequendo, uma vez que tal questão já foi objeto da decisão de seq. 428 (autos originários), na qual constou que “Vale dizer, o credito é tido como concursal e, assim, se submete ao processo de recuperação judicial em tramite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo/SP.”. Não é demais destacar que a referida decisão foi objeto de agravo de instrumento nº 0021256-46.2021.8.16.0000, cujo acórdão confirmou a natureza concursal do crédito e a sua sujeição ao plano de recuperação judicial.Considerando a natureza concursal do crédito, os credores requereram suspensão do cumprimento de sentença até que seu crédito fosse incluído no quadro geral de credores (seq. 558.1, 587.1, 594.1 – autos originários), o que restou deferido pelo Juízo de origem (seq. 560.1, 589.1 e 598.1 – autos originários).Ocorre que, após o pagamento do crédito pelo juízo recuperacional, buscam os exequentes, ora agravados, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores remanescentes, alegando que o crédito foi pago em valores inferiores aqueles devidos (seq. 608.1 – autos originários).Denota-se, desde já, que assiste razão à recorrente. Isso porque o crédito dos exequentes é concursal. Logo, deve se sujeitar ao Juízo da recuperação judicial. A corroborar, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU O BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA DEVEDORA POR VIA DO SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL COMO CONCURSAL. QUESTÃO INCONTROVERSA. DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ RECONHECEU A QUALIDADE DE CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO COMUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025428-94.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.07.2022) – destacou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL COMO CONCURSAL. VALORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO COMUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0065950-03.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 07.02.2022) – destacou-se. “RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO HOMOLOGADO PELA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OS PROCESSOS QUE TIVEREM POR OBJETO CRÉDITOS CONCURSAIS DEVEM PROSSEGUIR ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ 20.06.2016. COM O CRÉDITO LÍQUIDO, E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS, O JUÍZO DE ORIGEM DEVERÁ EMITIR A RESPECTIVA CERTIDÃO DE CRÉDITO E EXTINGUIR O PROCESSO PARA QUE O CREDOR CONCURSAL POSSA SE HABILITAR NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O CRÉDITO RESPECTIVO SER PAGO NA FORMA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESTANDO VEDADA, PORTANTO, A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO PELOS JUÍZOS DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003205-73.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) – destacou-se. Tal como bem assentou a Il. Dra. Fernanda Karam de Chueiri Sanches quando da apreciação do pleito liminar:“Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, reside na possibilidade de deferimento da penhora dos valores, pelo Sisbajud, quando vedada a prática de qualquer ato constritivo pelo juízo singular. Ademais, corre-se ainda o risco de, caso seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a possibilidade do levantamento de valores, haja o esvaziamento de eventual decisão de provimento deste recurso de agravo de instrumento. Ante ao acima exposto, com fundamento nos artigos 1.019, inciso I e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender o tramite do cumprimento de sentença, especialmente qualquer ato constritivo em desfavor da agravante” Nestes termos, considerando ser incontroverso que o crédito buscado nos autos pela Agravada é concursal e está sujeito ao plano de recuperação judicial, é vedada a prática de qualquer ato constritivo, devendo ser reformada a decisão que assim não entendeu. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.III – VOTODestarte, o voto é pelo provimento do recurso.
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