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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação declaratória de rescisão contratual c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência, autos sob n.º 0029292-40.2022.8.16.0001, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência (arresto de bens).Narra a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “Em 27/09/2022 a agravante adquiriu um veículo dos agravados. Em 28/10/2022, enquanto transitava por via urbana, o veículo apresentou pane mecânica no motor, e deixou de funcionar. O veículo foi submetido a reparo pelos agravados, e devolvido à agravante em 19/11 /2022. Contudo, o veículo pingava óleo, e se comportava de maneira estranha.A agravante resolveu submeter o veículo a uma perícia técnica. Foram constatadas diversas irregularidades, sendo a mais grave dela a remarcação do número do motor, assim como a adulteração da quilometragem do veículo, feita de forma pretérita à aquisição do veículo, conforme laudo de mov. 01.10 a 01.12 dos autos originários. Também restou consignado no laudo que o veículo não apresentava condições seguras de trafegar, podendo vir a sofrer “quebra” em qualquer momento, com evidente risco de acidente. Em 05/12/2022 o veículo apresentou nova pane mecânica. O mecânico que fez a análise inicial constatou que trata-se de uma falha grave, interna ao motor, que necessita ser desmontado para avaliação e orçamento. Não houve consenso entre as partes para resolver a situação. Atualmente, o veículo encontra-se parado, pois o motor não funciona.”, fls. 02/03.Afirma estarem presentes os requisitos da tutela de urgência requerida de penhora de valores, vez que “a probabilidade do direito (fumus boni iuris) é evidente pelo motivo de que os agravados, lojistas de automóveis, venderam para a agravante um veículo sem condições de trafegar, com graves irregularidades que não foram comunicadas na venda. São vícios ocultos, que necessitam de avaliação especializada para serem detectados (adulteração da quilometragem, adulteração da numeração do motor, ausência de condições segurar para trafegar em vias públicas) (...)O periculum in mora também se mostra evidente no caso em análise, pois, sendo contador e advogado, com conhecimento técnico na área financeira e jurídica, existe a intensa possibilidade de que o sócio-administrador da agravada oculte patrimônio ao tomar conhecimento da presente lide, de modo a trazer risco ao resultado útil do processo. Outro fato que permite a antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão, pois, se durante o curso do processo for provada a inocência dos réus ora agravados, pode ser revertida a antecipação da tutela.”, fls. 04/05.E ainda que “A possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se não concedida a tutela antecipada, está nos elementos já elencados no item retro. A verossimilhança da alegação é demonstrada pelos documentos e argumentos, de fato e de direito, já elencados.Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, vez que o provimento pode ser revogado a qualquer momento sem prejuízo para os litigantes ou terceiros.”, fl. 06.Requer, ao final, “... a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, requer seja o recurso de agravo CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada, no sentido de que seja emitida penhora on line (Sistema Sisbajud, reiterada por 30, trinta, dias) em face dos requeridos, no valor de R$30.697,73 (trinta mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos). De forma subsidiária, na ausência de valores penhoráveis, que seja emitida penhora de veículo(s) dos réus, suficiente(s) para o valor retro indicado.”, fl. 07.Por meio da decisão de mov. 9.1 foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Ausentes contrarrazões.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis:“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Trata-se a
presente ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada pela ora agravante sob a alegação de que comprou das agravadas um veículo Honda, modelo Fit LXL, ano 2007-2008 com 128 mil km, conforme instrumento contratual constante do mov. 1.4, por apresentar problemas logo após a aquisição, pretendendo em sede de tutela de urgência a “penhora on line de dinheiro (sistema SISBAJUD), de forma reiterada por 30 (trinta) dias, no montante de R$30.697,73 (trinta mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), para ambos os réus. De forma alternativa, caso não seja encontrado dinheiro suficiente, que seja realizada penhora de veículo(s), via sistema RENAJUD”, mov. 1.1 – fl. 26. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência pleiteada sob o seguinte fundamento:“No caso em análise, não há que se falar em probabilidade do direito. Da leitura da narrativa fática da parte autora, em sede de cognição sumária, resta evidenciado a ausência de condição qualquer para a medida de arresto em tutela de urgência, eis que sequer houve prolação de sentença nos presentes autos. No caso, em que pesem os argumentos da autora, não vislumbro, nesta fase preliminar, demonstração de situação apta a caracterizar irreversibilidade de dano a justificar a concessão da tutela pleiteada.(...)Veja-se que o bloqueio de bens dos réus poderá, em verdade deverá, ser pleiteado apenas quando caracterizada a existência de crédito em favor do peticionante, o que não se amolda ao presente caso.5. Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.”, fls. 02 /03. Assim, não obstante os argumentos da agravante, denota-se, do exame dos autos, em juízo de cognição sumária, que não restou demonstrado e nem evidenciado o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito. Deste modo, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, da lavra do MM. Juiz de Direito, Doutor Fabiano Jabur Cecy.
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