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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO voltado contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Revisional de Taxa de Juros Anual c/c Pedido de Restituição de Valores e Tutela Antecipada sob nº 0019939-83.2022.8.16.0030, concedeu a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar à parte ré que se abstenha de debitar de sua conta as futuras parcelas relacionadas aos empréstimos objetos dos autos (proposta de nº 48771377 - evento 1.16), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do requerente.Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão, uma vez que, embora os clientes de instituições financeiras estejam ao abrigo da legislação consumerista e, portanto, possuem direito a inversão do ônus da prova. Contudo, tal instituto não possui o condão de afastar a responsabilidade da parte autora de refutar a legalidade da contratação apresentada, a presunção de confiabilidade dos sistemas utilizados, bem como das imagens e documentos apresentadosDessa forma, aduz que, ao contrário do alegado na inicial, a parte agravada firmou, sim, contratos, ciente de todas as cláusulas, utilizando-se de sua autonomia de vontade, eis que os acordos, por uma razão ou por outra, atenderam melhor suas necessidades.Outrossim, alega que ao contrário do alegado na inicial, a parte agravada firmou, sim, contratos, ciente de todas as cláusulas, utilizando-se de sua autonomia de vontade, eis que os acordos, por uma razão ou por outra, atenderam melhor suas necessidades.Requer, dessa forma, sejam restabelecidos os descontos na forma pactuada, mantida, assim, a garantia de adimplemento prevista nos instrumentos.Ademais, afirma que, resta impositivo o afastamento da multa imposta, ou, subsidiariamente, requer sejam modificados os seus termos no tocante à periodicidade.Sendo assim, na hipótese de restar mantida a pena de multa imposta, requer a demandada seja a sua periodicidade alterada de forma a incidir por evento, e não diariamente.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, o qual restou indeferido no mov. 10.1.Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no mov. 35.1, pugnando pela manutenção da decisão e desprovimento do recurso.A seguir, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende o agravante a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que conheceu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que o banco requerido suspenda imediatamente os futuros descontos atinentes aos empréstimos consignados em questão (movs. 1.14 a 1.17), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do requerente.Pois bem, analisados os elementos dos autos entendo que não assiste razão ao agravante.Pois bem, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A tutela de urgência tem por função específica afastar os riscos de que a duração do processo torne praticamente irrealizável ou inútil o resultado final a que, segundo o ordenamento jurídico, o processo deve alcançar.Analisando os autos, ao contrário do que alega o agravante, verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o pericullum in mora, na medida em que em conformidade com o que foi deduzido na inicial a parte autora não teria celebrado os contratos de empréstimos questionados, e, desta forma, a manutenção do desconto de parcela relevante de seu rendimento configura-se, efetivamente, em prejuízo que justifica o deferimento da medida.Além disto, a parte autora afirma que a instituição financeira não prestou as informações necessárias à Requerente e a enganou para que efetuasse refinanciamento de dívida, com aplicação de juros maiores e que culminou em uma dívida eterna, posto que toda vez que a Requerente se aproximava do fim do parcelamento, a empresa inventava novo para que ela continuasse com os descontos, mesmo porque, é de se ver que o banco sequer demonstra que efetuou a remessa dos valores mutuados nos contratos de empréstimos questionados firmados em 06.08.21 referente ao valor de R$ 501,10 e 23.08.21, referente ao valor de R$ 412,26 para a conta poupança da autora, demonstrando apenas através de tela sistêmica, a princípio, a liberação do valor de R$526,71, referente ao contrato firmado em 11.01.22, o que, contudo, não confirma com absoluta certeza, de plano, a licitude da contratação e o recebimento do referido valor pela parte autora/agravada.A propósito, sobre o tema, é o entendimento desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO SOB A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO. INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA E O PERIGO DE DANO. EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE DE SEU BENEFÍCIO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA ABSTENÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TETO MÁXIMO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0061543-85.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.02.2021)Sendo assim, entendo que a parte agravada logrou êxito em demostrar a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência outrora deferida. Ademais, não se vislumbram danos irreparáveis ao agravante e, caso verificado ao final do processo que as despesas foram efetivamente realizadas pela autora, poderá o agravante realizar as respectivas cobranças.Quanto a imposição da multa processual, como se sabe, as astreintes se prestam a prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, dando efetividade aos comandos judiciais, contudo, sem qualquer finalidade indenizatória.Assim determina o art. 537 do Código de Processo Civil:“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.(...)§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.”Observa-se ainda que a multa imposta não é um fim em si, tendo na realidade finalidade dissuasiva visando estimular ou induzir a parte a dar cumprimento ao que lhe foi determinado, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade na sua estipulação, seja em relação ao valor da penalidade em si ou sua periodicidade.No que confere ao importe arbitrado a título de multa processual em caso de descumprimento da determinação entendo que este se mostra adequado, bem como que a manutenção da decisão agravada não acarretará prejuízo algum ao agravante.Isto porque a multa fixada apenas incidirá se o ora agravante descumprir a ordem judicial. Como se sabe, as astreintes se prestam a prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, dando efetividade aos comandos judiciais, contudo, sem qualquer finalidade indenizatória.No caso em tela, não se verifica qualquer excesso no valor fixado que justifique sua limitação, mesmo porque tal conduta poderia ter consequência indesejável de restringir o efeito inibitório da medida judicial adotada, tornando-a até mesmo inócua. Assim, observa-se que a penalidade foi estabelecida para incidir somente se houver descumprimento da decisão proferida, ou seja, foi a deliberação adequada à situação fática descrita nos autos, cumprindo a sua finalidade.Acerca do tema, tem se posicionado a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA E A EMISSÃO DOS BOLETOS REFERENTES ÀS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA.INADMISSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1676998-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 28.06.2017)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. O PROCON EMBASOU DEVIDAMENTE A CONDENAÇÃO, NÃO SE LIMITANDO À REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS, MENCIONANDO ELEMENTOS FÁTICOS.INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE REJEITADA. MULTA FIXADA LEVANDO EM CONTA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA, A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS NO PRESENTE CASO. VALOR ESTIPULADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1655624-8 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 27.06.2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos materiais e morais. Tutela antecipada. Deferimento. Multa fixada em R$ 2.000,00 por ocorrência em caso de descumprimento da ordem de retirada do débito automático das parcelas do empréstimo supostamente firmado. Insurgência. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela (art. 273 do CPC). Aplicação do Código de defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Necessidade da suspensão dos débitos da conta corrente do autor. Multa fixada que é razoável e proporcional diante do porte econômico da agravante e a natureza da obrigação imposta. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 2123341-10.2015.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 26/08/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2015)Outrossim, em relação à periodicidade da imposição da penalidade, esta também afigura correta na forma como determinada na decisão guerreada, pois, da leitura dos instrumentos contratuais, verifica-se que os débitos relativos às parcelas, conquanto estas sejam de periodicidade mensal, podem ocorrer mais de uma vez por mês, caso ocorra inadimplência da parte devedora, podendo ocorrer descontos parciais, cf. o saldo encontrado na conta corrente da mutuária, o que justifica a imposição da multa em periodicidade diária, cf. antes estipulado.Ademais, reitero que, caso verificada ao fim do processo, após a devida instrução probatória, a regularidade dos descontos efetuados, poderá a parte agravante realizar a respectiva cobrança da mesma forma determinada nos contratos.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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