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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por B E R MERCADO LTDA, voltado contra decisão mov. 46.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que, nos autos de Execução por Título Extrajudicial nº 0010277-97.2021.8.16.0170, que rejeitou os pedidos formulados em exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Inconformada, sustenta a parte agravante a ausência de requisito essencial no título executivo apresentado, inexistindo assinatura do emitente, violando ao disposto no artigo 29, inciso VI da Lei nº 10.931/04, devendo ser declarada nula a execução, nos termos do artigo 803, inciso I do CPC. Ainda, invoca excesso no cálculo apresentado pelo exequente, posto que é devido apenas metade das multas cobradas, ou seja, 1% (um por cento), o que resulta em um excesso de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). Defende a necessidade de juntada da Cédula de Crédito Bancário em Cartório em razão da circularidade, ao fim de garantir que o pagamento seja feito ao portador. A parte agravada, intimada a se manifestar, deixou de apresentar contrarrazões conforme mov. 24.1.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento) razão pela qual conheço do recurso. Sustenta a parte agravante que o título executivo não cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 29, inciso VI da Lei nº 10.931/04, posto que ausente a assinatura da parte executada no aditivo. Sobre este ponto, entendo que não merece razão a parte. Isto porque, conforme se observa do Aditivo de Renegociação nº 476214084, acostado ao mov. 1.4 dos autos originários, a assinatura do executado se deu de forma digital, com a indicação do nome da parte, do e-mail e identificação do IP do aparelho utilizado para aceitar a operação: Conforme previsão do art. 29, §5º da Lei nº 10.931/04, a assinatura do emitente na Cédula de Crédito Bancário poderá ocorrer de forma eletrônica, garantindo a identificação do signatário, requisito que se mostra cumprido no presente caso: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).A presença de assinatura eletrônica trata-se de questão, inclusive, reconhecida r. decisão agravada, e não foi objeto de impugnação específica da parte agravante, posto que se limitou a alegar a ausência de assinatura. Dessa forma, não merece provimento o pleito formulado. Em relação à necessidade de juntada da Cédula de Crédito Bancário e seu aditivo em Cartório. Contudo, sem razão.Explico.A decisão agravada foi clara, no sentido de que não é imprescindível a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário: “ A jurisprudência do TJPR caminha no sentido de que somente em casos excepcionais é necessária a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, haja vista que os processos, em sua absoluta maioria, passaram a tramitar pelo meio eletrônico (PROJUDI), de modo que se tornou dispensável e oneroso a juntada do documento original na Serventia Judicial”. Dessa forma, a ausência da apresentação da via original do título executivo, não retira sua liquidez, certeza e exigibilidade, mesmo porque, no presente caso não há insurgência quanto à autenticidade das informações lançadas no título, sendo que os documentos produzidos eletronicamente possuem valor probante. Ademais, não obstante a via original se mostre primordial para satisfazer o requisito principal do feito executório, sobretudo, no que diz respeito à verificação da autenticidade, a Corte Superior tem se manifestado seguinte sentido:A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. “ (REsp 1915736/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021).Ademais, no caso dos autos inexiste qualquer comprovação de irregularidade ou circulação do título, sendo que nesses casos a Jurisprudência entende pela desnecessidade de depósito da via original em cartório. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL. FEITO QUE TRAMITA POR MEIO ELETRÔNICO. DOCUMENTO DIGITALIZADO QUE DETÉM A MESMA FORÇA DE PROVA DO ORIGINAL. PRECEDENTES. “Embora se admita o endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário, tal fato não impõe, por si só, o depósito da via original em cartório, cabendo ao juiz da causa avaliar a necessidade de tal providência, nos termos do art. 425, §2º, do CPC. Em casos como o dos autos, em que a parte embargante não traz qualquer indício ou mesmo alegação de irregularidade ou circulação do título, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem dispensado, em regra, o depósito da via original do título executivo na serventia” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000462-85.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.05.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000596-60.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 22.03.2023)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 4. DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. 5. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NA HIPÓTESE. ART. 425, §2º, DO CPC. 6. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO E DOLO. NARRATIVA QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES PREVISTAS PELO CÓDIGO CIVIL. 7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 8. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VARIAÇÃO DO FACP. CABIMENTO. 1. Não se verifica qualquer omissão na sentença, que enfrentou todas as insurgências da petição inicial de maneira satisfatória, de modo que não se vislumbra a nulidade arguida. 2. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, nos termos do art. 355 do CPC, sem que isso configure prejuízo aos postulantes, mesmo porque, na hipótese, os documentos constantes dos autos permitem a análise das insurgências especificadas pelos embargantes. 3. Não obstante a parte exequente tenha indicado, na petição inicial, os encargos de inadimplência equivocados, aqueles constantes da memória de cálculo estão em consonância ao que prevê o título executivo, tal como prevê o art. 798, parágrafo único, do CPC, de modo que não se cogita de iliquidez, mas de mero erro material na petição inicial. 4. Nos termos do art. 28 da Lei nº. 10.931/04, a cédula de crédito bancário com descrição do valor do débito constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser cobrada pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, sendo dispensada a apresentação de qualquer outro documento, mesmo porque, na hipótese, não há qualquer discussão quanto à origem do débito. 5. Embora se admita o endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário, tal fato não impõe, por si só, o depósito da via original em cartório, cabendo ao juiz da causa avaliar a necessidade de tal providência, nos termos do art. 425, §2º, do CPC. Em casos como o dos autos, em que a parte embargante não traz qualquer indício ou mesmo alegação de irregularidade ou circulação do título, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem dispensado, em regra, o depósito da via original do título executivo na serventia. 6. Não se vislumbra a ocorrência de erro ou dolo na assinatura do contrato, tendo em vista que a narrativa apresentada pelos embargantes não indica os referidos vícios de consentimento. 7. É assente na jurisprudência o entendimento de que a previsão contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a incidência de juros capitalizados. Tampouco se vislumbra a alegada abusividade da taxa de juros anual, tendo em vista que o fundamento do pleito de limitação é o fato de o percentual indicado no contrato ser superior ao duodécuplo da taxa mensal, que decorre da capitalização de juros. 8. A utilização do fator acumulado de comissão de permanência, no presente caso, não se mostra irregular, visto que ausente qualquer indício de que os índices aplicados tenham excedido a taxa média de mercado. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000462-85.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.05.2021)Agravo de Instrumento. Embargos do devedor. Cédula de crédito bancário. Exibição do título executivo original. Desnecessidade. Processo eletrônico. Contrato que foi digitalizado pelos advogados do exequente. Presunção de originalidade do título digitalizado. Inteligência do artigo 425, VI, do CPC. Inexistência de impugnação quanto à autenticidade do título ou indícios de circulação. Depósito em cartório da via original desnecessário. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050410-46.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.11.2020)Dessa forma, não havendo dúvida quanto à existência do título e entendo pela inaplicabilidade aqui do parágrafo 2º, do art. 425 do CPC, sendo desnecessária a determinação do depósito em cartório ou secretaria da via original da cédula de crédito.Corroborando com a situação exposta, é oportuno transcrever os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 425, §2º DO CPC. INAPLICÁVEL. DEMANDA PROPOSTA PELA PRÓPRIA CONTRATADA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DEFERIDO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. FALTA DE PROBABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PRESENTE. PRECEDENTES DO STJ. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, COM A CÓPIA DO INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012941-92.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. CONTRATO QUE FOI DIGITALIZADO PELOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE ORIGINALIDADE DO TÍTULO DIGITALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 425, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DO TÍTULO OU INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO. DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0050410-46.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.11.2020)Finalmente, em relação à alegação de excesso de execução, ante a aplicação de multa em percentual superior ao estabelecido no título executivo, tem-se que o pedido demanda dilação probatória. Segundo a melhor doutrina, a exceção de pré-executividade possui três características, a saber: i - atipicidade, uma vez que inexiste fundamento normativo específico ao instituto; ii - limitação probatória, apoiada na impossibilidade de dilação probatória; - e, finalmente iii - a informalidade, devendo apresentada no processo executivo por simples petição, sem regras que estabelecem de prazos ou rigor em seu procedimento.Assim se passando os fatos, o executado pode opor-se a execução fora dos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, através da exceção, seja para evitar a penhora, garantia do juízo ou por já esgotado prazo para apresentar defesa típica, atentando-se sempre para as restrições quanto ao seu fundamento, neste caso quando o executado for alegar matérias de ordem pública, ou seja conhecíveis de ofício, far-se-á por meio de objeção, quando for alegar matéria defensiva que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória, o meio adequado é a exceção de pré-executividade.No caso concreto, a questão relativa ao percentual aplicado pela parte exequente no cálculo exequendo demanda dilação probatória para análise do mérito, qual sequer foi analisado pelo MM. Magistrado a quo, posto que igualmente reconheceu que a questão impugnada demanda a produção de provas. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DAS CONDIÇÕES CONSTANTES NO OBJETO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO PRESENTE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056518-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. DESCABIMENTO. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EVENTUAL EXCESSO À EXECUÇÃO DEVERIA SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e desnecessária dilação probatória.2. A nulidade da execução com base na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título (art. 803, I, do CPC), pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade, sendo que o acolhimento impõe a extinção do processo executivo, o que não é o caso dos autos.3. “O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP). 4. Em já tendo ocorrido a apreciação da tese atacada no presente recurso, sua reanálise encontra óbice na coisa julgada e na preclusão consumativa.5. Em não se verificando a prática de conduta que se amolde às hipóteses constantes no rol taxativo do art. 80 c/c art. 774 do CPC, não há que se falar em multa por litigância de má-fé.6. Recurso conhecido e não provido. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027701-46.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 23.11.2022)”AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA/EXCIPIENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - TEMA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL POR MEIO DA VIA ELEITA – INCIDENTE PROCESSUAL DESCABIDO – decisão mantida – recurso conhecido e desprovido. (Destaquei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039441-98.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.11.2022)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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