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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão pela qual o MM. Juiz indeferiu requerimento de exibição pela segunda agravada de conhecimentos de transporte relativos ao dia do acidente de trânsito que provocou a morte do marido e pai deles. Para tanto sustentam que o conhecimento da informação que esses documentos poderão revelar será importante para a formação de litisconsórcio passivo com a dona da carga que o caminhão da segunda agravada transportava.Não se deferiu tutela antecipada recursal.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Os agravantes pretendem reparação de danos patrimoniais (a segunda agravada, viúva, pede pensionamento alimentar pela morte do marido) e de danos morais (todos eles, pela morte do marido e do pai).Sustentam que o senhor João Jamir (marido da segunda agravante e pai dos coagravantes) faleceu em um acidente rodoviário: um caminhão de propriedade da segunda agravada, dizem, invadiu a pista pela qual esse senhor trafegava ao volante de um Gol; e sustentam ainda que a dona da carga transportada responde solidariamente pelos danos – e por essa razão requereram primeiro que a segunda agravada indicasse o nome da dona da carga e, mais tarde, que ela juntasse conhecimentos de transporte do dia do acidente:O MM. Juiz indeferiu o requerimento de exibição e o de requisição de informações às duas cooperativas:O propósito dos agravantes é claro: dependendo do que for informado: demandar também a dona da carga eventualmente transportada pelo caminhão da segunda agravada, com formação de litisconsórcio passivo, algo admissível no caso visto não ter o processo alcançado ainda a fase de saneamento, de estabilização da demanda. Por outro lado, o que eles pretendem pode ser definido como exibição de documento, o que legitima a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, VI, CPC), e deflagra o incidente dos artigos 397 e ss. do Código de Processo Civil. Também, o MM. Juiz deferira, antes, a requerimento dos agravantes, ordem para a segunda agravada informar o nome da transportadora, indicando, com essa conduta, o juízo, a orientação de possibilitar a formação de eventual litisconsórcio; o que os agravantes intentam agora é a complementação do que fora deferido; e, se todos os sujeitos processuais devem proceder conforme a boa-fé objetiva, contrariaria esse princípio (o que de modo algum equivale a má-fé subjetiva, ou a culpa ou a desvio funcional) o indeferimento agora da medida complementar (atos contraditórios).Por essas razões, a fim de assegurar a efetividade da tutela processual, pelo momento em que o processo se encontra, que possibilita a formação do litisconsórcio, e ainda pela ausência de prejuízo às agravadas, cuja situação jurídica de direito material, ou mesmo processual, não será afetada.
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