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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão singular proferida nos autos de ação de despejo e rescisão contratual[1], na fase de cumprimento de sentença, sob nº 0002623-82.2001.8.16.0001, em trâmite junto ao Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ajuizada por Aços Universal Industria e Comércio Ltda. em face de Genius Produtos Químicos Ltda., a qual julgou procedente a impugnação apresentada por Krauer José Zanini, para declarar a nulidade da decisão que o incluiu no polo passivo, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva para a causa, com o consequente desbloqueio dos valores constritos em seu nome, pelos seguintes fundamentos (mov. 289.1/orig.):“O Exequente requereu às fls. 309/331 (mov. 1.29) a “desconsideração da personalidade jurídica” da Executada, verificando-se da análise da sua petição que, apesar de o Exequente ter assim nomeado seu requerimento, tratou-se, na verdade, de pleito de reconhecimento de confusão patrimonial para o fim de ser incluída no polo passivo a empresa Genius, tanto que, ao final, pretendeu a penhora sobre o faturamento de ambas as empresas – da Executada e da Genius, sendo certo que em momento algum de sua petição pretendeu responsabilização pessoa dos sócios desta última.Entretanto, na decisão proferida às fls. 498/501 (mov. 1.47) foi deferida a inclusão no polo passivo e a busca patrimonial sobre bens dos sócios, o que em momento foi pleiteado, estando-se diante de decisão extra petita, sem que os sócios tenham sido intimados de tal decisão, razão pela qual a insurgência do sócio Krauer Jose Zanini a esse respeito merece ser conhecida.Ante a vedação prevista no art. 492 no CPC/2015, impõe-se o reconhecimento da nulidade da referida decisão, de modo a ser afastada a responsabilidade patrimonial dos sócios da empresa Genius e que indevidamente foram incluídos no polo passivo deste processo.Além disso, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida em 14/01/2010 (mov. 1.47), ao passo que o Executado Krauer Jose Zanini retirou-se da sociedade muitos anos antes, em 03/01/2002 (mov. 1.35), sendo certo que sua responsabilidade se limitava aos dois anos subsequentes à sua retirada societária, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, in verbis:(...)Como se não bastasse, Krauer Jose Zanini era sócios minoritário e sem poder de gerência, conforme se percebe do exame dos contratos sociais acostados no mov. 1.31 (fls. 345), tendo o próprio Exequente afirmado às fls. 311 que aquele não tinha poder de decisão na sociedade. Veja-se a transcrição dos termos da própria petição do Exequente:(...)Uma vez que não mais detinha responsabilidade social junto à empresa e era desprovido de poderes de administração, não havia como o referido sócios ser incluído no polo passivo da presente Execução, considerando que a responsabilidade pelos atos da empresa recaía somente sobre o sócio administrador, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa de Krauer Jose Zanini.Nesse sentido é a jurisprudência:(...)Ante todo o exposto, julgo procedente a Impugnação para o fim de declarar a nulidade da decisão de inclusão no polo passivo do ex-sócios Krauer Jose Zanini e, ao mesmo tempo, reconhecer a sua ilegitimidade passiva para a causa, com o consequente desbloqueio dos valores constritados em seu nome, via SISBAJUD”.Defende a parte agravante merecer reforma a decisão sob a alegação de que houve pedido expresso formulado pela exequente para que fosse reconhecida a confusão patrimonial com a consequente desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, o que implica, como consequência lógica, o atingimento do patrimônio dos respectivos sócios, de modo que a decisão de mov. 1.47, que incluiu os sócios pessoas físicas no polo passivo, não se revela extra petita, sendo inaplicável ao caso o art. 492, do CPC. Aduz que a referida decisão fez coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível, na forma do art. 502, do CPC; e que não há que se falar em ilegitimidade passiva do ex-sócio da executada com fundamento na falta de intimação prévia, já que foi permitido o contraditório diferido, sem prejuízo à defesa do agravado. Sustenta que o fato gerador do título judicial ocorreu antes da retirada do agravado da sociedade, eis que as dívidas foram contraídas quando ele ainda constava do quadro societário, tendo sido notificado acerca do descumprimento e da rescisão contratual, de modo que ele é responsável solidário pelo seu regular adimplemento, mostrando-se irrelevante o percentual de quotas ostentado pelo sócio. Requer, assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a fim de que seja impedida a liberação dos valores constritos via Sisbajud, e ao final, o seu provimento para que se reconheça a higidez da decisão de mov. 1.47 que desconsiderou a personalidade jurídica das empresas e incluiu os sócios no polo passivo da ação, e a legitimidade do ex-sócio Krauer José para figurar no polo passivo da ação, e seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença com a consequente manutenção do bloqueio das contas de titularidade dos executados (mov. 1.1/AI).O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por decisão proferida pelo Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, em regime de plantão durante o recesso forense (mov. 28.1/AI).Houve interposição de agravo interno em face da referida decisão, o qual foi encaminhado inicialmente ao Des. Luciano, que deixou de se retratar da decisão hostilizada (mov. 7.1/interno), e na sequência, a este Relator.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em ambos recursos (mov. 36.1/AI e 37.1/Interno) requerendo o desprovimento.Estando o recurso principal apto a julgamento, foi determinada a inclusão de ambos os agravos em pauta de julgamento.É o relatório. [1] Inicialmente ajuizada como ação de reintegração de posse (mov. 1.1/orig.), porém, retificada através de emenda à inicial (mov. 1.7/orig.).
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Já o agravo interno tem sua análise prejudicada, ante o julgamento do mérito do recurso principal.2. Mérito do Agravo de Instrumento.Em que pese a pretensão por reforma da decisão ora agravada, o pedido não merece acolhimento.Em breve resumo, extrai-se dos autos que Aços Universal Industria e Comercio Ltda. ajuizou ação de despejo e rescisão de contrato sob nº 0002623-82.2001.8.16.0001 em face de Genius Produtos Químicos Ltda., na pessoa de seu representante legal Edison Antonio Nunes, a qual foi julgada procedente para decretar a extinção da relação de locação e o consequente despejo, condenando a requerida ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.9/orig.).Após o trânsito em julgado da decisão, a autora requereu o cumprimento da sentença, a fim de que fosse notificada a parte requerida para desocupação do imóvel, além do pagamento dos alugueis vencidos no valor de R$469.297,62 (mov. 1.13/orig.). Intimada na pessoa de seu representante legal em 08.06.2004 (mov. 1.19/orig.), a empresa requerida deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário da condenação e desocupação do imóvel.Realizadas diversas buscas patrimoniais em nome da empresa requerida e tentativas de penhora, que restaram infrutíferas, a exequente formulou o pedido para que as pessoas jurídicas Genius e Nitrogenius fossem consideradas uma só, em razão da nítida confusão na administração das empresas (mov. 1.29/orig.).Sobreveio, então, a decisão proferida pelo juízo singular (mov. 1.47/orig.), nos seguintes termos: “Assim, entendo a necessidade de adotar a desconsideração como forma de evitar que a prestação jurisdicional se desvie de sua finalidade, ou seja, que não haja a satisfação do crédito do credor. Diante do exposto, acolho o pedido de fls. 309/331 e, via de consequência, determino que o Sr. Oficial de Justiça penhore os bens da empresa Nitrogenius Produtos Químicos Ltda. e os bens particulares dos sócios”.Houve a interposição de recurso pela pessoa jurídica Nitrogenius Produtos Químicos, o qual, porém, restou desprovido junto a este Tribunal e ao STJ.Após tentativas frustradas de constrição patrimonial das empresas e das pessoas físicas dos executados, em pesquisa junto ao sistema Sisbajud, foi possível a realização de penhora parcial (mov. 220/orig.), razão pela qual os executados foram intimados para manifestação.Nesta ocasião, o executado Krauer Jose Zanini apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o desbloqueio dos valores encontrados em seu nome, no importe de R$420.903,80 (mov. 278/orig.).Após oportunizada a manifestação da exequente, foi proferida a decisão ora agravada (mov. 289.1/orig.).Como bem asseverado na decisão recorrida, em análise ao requerimento formulado pela parte exequente ao mov. 1.29/orig., verifica-se que, apesar de nomeá-lo como “desconsideração da personalidade jurídica”, a parte agravante não formula pretensão no sentido de estender os efeitos da obrigação de pagamento aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, mas, requer sejam as pessoas jurídicas Genius e Nitrogenius consideradas como uma só, a fim de que seja determinada a penhora sobre o faturamento da Nitrogenius Produtos Químicos, e não apenas da primeira, posto a insolvência de bens passíveis de penhora.Para tanto, discorre acerca das diversas similaridades entre as pessoas jurídicas, como por exemplo, a razão social, objetivos sociais, endereços e telefones, e aponta a ocorrência de simulação e fraude a credores em decorrência da confusão patrimonial e da distinção de pessoas jurídicas que são de fato uma só (mov. 1.29).A decisão de mov. 1.47/orig., por sua vez, acolheu a pretensão formulada, todavia, além de determinar a penhora dos bens da empresa Nitrogenius Produtos Químicos Ltda., por reconhecer a administração irregular da executada Genius, a qual se confunde com a pessoa jurídica terceira, também ordenou que seja promovida a penhora dos bens particularidades dos seus sócios.Tal determinação ensejou o bloqueio de valores via Sisbajud em nome do agravado Krauer José Zanini, no valor de R$420.903,80 (mov. 222.1/orig.) que, após intimado acerca da constrição, formulou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 278.1/orig.) objeto da decisão ora agravada.Portanto, revela-se escorreito o posicionamento adotado pelo juízo a quo, ao reconhecer que a decisão de mov. 1.47/orig. foi proferida de modo extra petita, eis que houve a inclusão no polo passivo e a busca patrimonial sobre bens dos sócios, sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido.A propósito, cabe esclarecer que, nos moldes dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, a lide deve ser decidida nos limites propostos pelas partes, sendo vedado o conhecimento de matérias não suscitadas, em relação às quais a lei exija iniciativa das partes. Assim, não é permitido que se decida de modo diverso ou além do pedido formulado, de modo que a inobservância dos limites dos pedidos implica em nulidade da decisão.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ANALISOU O PEDIDO SOB O ENFOQUE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E O QUE FORA DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO, A FIM DE QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. DECISÃO COMBATIDA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003824-77.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.02.2022)Observa-se que, em suas razões, a agravante argumenta que, ao formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a pretensão de atingimento dos bens particulares dos sócios está implícita, por ser consequência lógica, não sendo exigido pedido expresso nesse sentido. Ainda que o raciocínio esteja correto, tem-se, conforme já exposto, que a exequente não pretendeu a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50, do Código Civil, mas, apenas a extensão dos efeitos do cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica Nitrogenius, a fim de que o seu patrimônio também fosse alvo de penhora.Assim, a decisão declarada nula, de fato, extrapolou os limites do pedido formulado, violando o art. 492/CPC, conforme reconhecido pelo julgador singular.Alega, na sequência, a agravante que a decisão que incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento de sentença fez coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível, na forma do art. 502, do CPC, eis que a pessoa jurídica interpôs recursos junto aos Tribunais Superiores, tendo havido o trânsito em julgado.Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu em fase processual anterior ao ingresso do agravado na lide, o que significa que o ex-sócio da pessoa jurídica não poderia ser atingido pelos efeitos da coisa julgada, em razão dos limites subjetivos previstos no art. 506, do CPC.Ademais, tratando-se de decisão interlocutória, não há que se falar em coisa julgada, mas em preclusão, a qual veda à parte rediscutir no curso do mesmo processo questões já decididas, na forma do art. 507, do CPC. No caso, porém, a preclusão ocorreu somente em relação à pessoa jurídica originalmente executada, não sendo possível estender os efeitos ao agravado, que não era parte no processo, e só teve a oportunidade de exercer o contraditório em momento posterior.Nesse cenário, o próprio argumento exposto pela agravante, no recurso, quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem a intimação prévia dos sócios, os quais podem exercer o contraditório diferido, gera a conclusão de que não há como se reconhecer a preclusão da matéria, que pode ser impugnada pelo sócio posteriormente, através de embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. MATÉRIA DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DECRETAÇÃO INCIDENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COGNIÇÃO AMPLA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O ato que determina a desconsideração da personalidade jurídica em caráter incidental no curso de processo de execução não faz coisa julgada, por possuir natureza de decisão interlocutória. Decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, pelas mesmas partes (art. 473 do CPC/1973). Precedentes.3. O trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa somente no tocante às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas depois foram citados para responderem pelo débito.4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade). Precedentes.5. Afastada a preclusão indevidamente aplicada na origem, deve ser garantida ao embargante a possibilidade de demonstrar a ausência dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica originalmente demandada, sob pena de cerceamento de sua defesa.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp n. 1.685.353/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)Assim, se por um lado, assiste razão à agravante quanto a ausência de vício na desconsideração da personalidade jurídica sem prévia intimação dos sócios, por outro, não há como se estender a eles os efeitos da preclusão, sendo admitida a impugnação da matéria após o seu chamamento ao processo.No que diz respeito às alegações de que a dívida objeto do cumprimento de sentença foi contratada quando o agravado ainda constava do quadro societário da pessoa jurídica executada, sendo ele responsável solidário pelo seu adimplemento; e que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir todos os sócios, ainda que seja minoritário e sem poderes de administração, a insurgência não prospera.Isso porque, ainda que seja verdadeira a afirmação de que, na ocasião em que ocorreram os fatos que deram ensejo à discussão, o ex-sócio Krauer José Zanini ainda constava no quadro societário da pessoa jurídica, eis que se retirou em 2002, e a ação de despejo foi ajuizada em 2001, destaca-se, conforme constou da decisão ora agravada, que o agravado era sócio minoritário e sem poder de gerência, o que resta claro pela análise dos contratos sociais acostados ao feito (mov. 1.31/orig.).Vê-se que a própria exequente, ao narrar a constituição das sociedades e as alterações em sua composição societária, a fim de demonstrar que há confusão patrimonial e simulação, destacou que o sócio Krauer não tinha poderes de decisão, e era até mesmo “ausente”, sendo que ambas as sociedades eram administradas pelo Sr. Edison Antonio Nunes (mov. 1.29/orig.).Além disso, ainda que o agravado ainda fosse sócio da pessoa jurídica quando do ajuizamento da demanda, observa-se que, pouco tempo depois, deixou a sociedade, inexistindo nos autos qualquer indicativo de que tenha participado do ilícito para esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica, de modo a frustrar a execução.Nesse aspecto, convém ressaltar que, conforme já destacado, o sócio Krauer retirou-se da sociedade no ano de 2002, e que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 2001, a desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu no ano de 2010 (mov. 1.47/orig.), e a decisão que atingiu o patrimônio do agravado foi proferida em 2022 (mov. 214.1/orig.).Portanto, mantém-se hígido o entendimento adotado pelo julgador singular no sentido de que, considerando que o agravado não mais possuía responsabilidade junto à empresa e era desprovido de poderes de administração, não há razões para, ao menos por ora, mantê-lo no polo passivo da execução, eis que a desconsideração da personalidade jurídica visa alcançar os bens dos sócios administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC" (AgInt no AREsp 1826448/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 09/12/2021).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.942.017/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)Pelo exposto, não se verifica razões para modificar a decisão agravada, a qual entendeu pela procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de declarar nula a decisão de inclusão no polo passivo do ex-sócio Krauer Jose Zanini e, ao mesmo tempo, reconhecer a sua ilegitimidade passiva para a causa, com o consequente desbloqueio dos valores constritos em seu nome.A insurgência recursal, portanto, não deve ser acolhida.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e, por consequência, por não conhecer do Agravo Interno, porque prejudicada sua análise.
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