Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. PREENCHIMENTO SUMÁRIO. ESBULHO PRATICADO A MENOS DE ANO E DIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DOMÍNIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA AO POSSUIDOR, EM PRINCÍPIO, MAIS ANTIGO. PRESERVAÇÃO, PROVISÓRIA, DA SITUAÇÃO FÁTICA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DIGRESSÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077671-15.2022.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.09.2023)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Apelação Criminal n° 0013046-20.2017.8.16.0170 Juizado Especial Criminal de Toledo Apelante(s): FABIO JUNIOR VARGAS FHYNBEEN Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Bruna Greggio APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. RECURSO DO RÉU. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANOBRAS PERIGOSAS. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ALTA VELOCIDADE. SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PERIGO DE DANO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SEGURANÇA VIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo réu contraFÁBIO JÚNIOR VARGAS FHYNBEEN sentença de mov. 76.1, dos autos principais, que o condenou à pena definitiva de 10 (dez) dias-multa, na fração de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta o recorrente que a conduta imputada em seu desfavor é atípica, pois ausente perigo de dano – cf. mov. 96.1, dos autos principais. Pois bem. Para a caracterização do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro basta a comprovação de que a conduta praticada pelo agente era potencialmente capaz de atingir a incolumidade pública, se tornando objetivamente perigosa, sendo desnecessária a apresentação de vítima específica, já que o bem jurídico tutelado por este tipo penal é a segurança coletiva no trânsito e não a segurança individual. À evidência, em que pese o esforço da defesa do recorrente, os elementos probatórios produzidos nos autos comprovaram que o acusado estava conduzindo uma motocicleta pelas vias públicas de Toledo/PR, sem a devida habilitação para tanto, em alta velocidade, desrespeitando a sinalização de trânsito, bem como que, ao avistar a equipe policial, empreendeu em fuga, vindo a colidir contra uma cerca, circunstâncias estas que demonstram o perigo concreto de dano àqueles que estavam nas proximidades. Isto é: o fato do apelante não deter documento que o habilitasse à direção de veículo automotor cumulado com alta velocidade, direção ofensiva e o desrespeito à sinalização, já demonstram o perigo de dano concreto, preenchendo-se o elemento específico do tipo. Portanto, demonstrada, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade delitivas e, por conseguinte, a efetiva tipicidade da conduta do agente, não se justifica a tese de atipicidade da conduta praticada pelo apelante, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Dito isto, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual voto por conhecer e ao recurso interposto.NEGAR PROVIMENTO Diante da nomeação de defensor dativo ao apelante, fixo honorários advocatícios à mesma no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cf. Resolução Conjunta nº 02/2019 -PGE/SEFA. Custas na forma dos artigos 26 e seguintes da Instrução Normativa nº 01/2015 do TJPR e da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO JUNIOR VARGAS FHYNBEEN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Greggio (relator) e Marco Vinícius Schiebel. Curitiba, 01 de maio de 2020 Bruna Greggio Magistrada
|