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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CLÁUDIO RAFAEL RUGILO, da decisão do mov. 14, autos n. 0035800-45.2022.8.16.0019, de Embargos, aforado por ele, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL – SICCOB SUL, ambos aí qualificados, a qual indeferira pleito da gratuidade processual, a ele.Inconformado, agravara a parte embargante, aduzindo: (a) requerera gratuidade processual; (b) os pressupostos legais a tanto, estão presentes, já que não possui liquidez de rendimentos; (c) a documentação exibida demonstrara sua hipossuficiência econômica; (e) pedira-se outorga suspensiva, e, ao fim, que se dê provimento a este recurso.Pela decisão do mov.13, fora indeferida liminar à sustação dos efeitos da decisão em exame.Contrarrazões no mov.18.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto da decisão do Magistrado singular que não outorgara à parte autora, o favor da gratuidade processual. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, tem-se que deve ser mantida a decisão questionada. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF, preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98, do CPC, está expresso que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, o benefício da gratuidade encontra mais esta regulação, que enuncia o Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado determinar a ela que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de maneira insuficiente, o decreto de indeferimento será bem-vindo, por evidente. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!Aqui, o probo Magistrado singular intimara a parte ativa, postulante da benesse da gratuidade, a exibir documentos comprobatórios da sua situação de hipossuficiência financeira (mov. 9) e, com base em documentação exibida pela parte autora, agravante, indeferira o Juiz o pleito de gratuidade, em razão de os rendimentos ali demonstrados serem suficientes ao custeio processual.Ora, a demonstração documental deixa entrever que a parte agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria no valor líquido mensal de R$ 4.679,13 (quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e treze centavos), mov. 12.9 dos autos originários, renda superior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, como teto, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos. Malgrado, alegara a parte autora que seus rendimentos não possuem liquidez, entretanto, nada comprovara quanto ao aventado, já que os documentos entronizados aos autos, movs. 12.10, 12.11 e 12.14 (IR), exibiram situação diversa da noticiada. Assim, não se ignorara que se trata de pessoa idosa, porém, é certo que não demonstrara a alegada hipossuficiência, pois, os documentos citados anteriormente exibem rendimento tributável acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). E, no mais, somente a idade avançada não se traduz em presunção de que, invariavelmente, possui gastos que a tornariam, apesar daqueles rendimentos líquidos, pessoa hipossuficiente a fim de arcar com os custos processuais.E sobre casos como este, em que o rendimento da parte se mostra suficiente ao custeio das despesas processuais, assim tem sido decidido nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVANTE DE GASTOS COM SUBSISTÊNCIA. NÃO APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0051616-95.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.2.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU A PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE EM PATAMAR BEM SUPERIOR AO TETO CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA PARA CONCESSÃO DA BENESSE, EM R$ 3.800,00. RENDA QUE FIGURA ACIMA DESSE VALOR MESMO SE CONSIDERADA APENAS ALGUMAS VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO E DESCONSIDERADAS OUTRAS VÁRIAS. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, EM CASO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA, ISTO É, SE DEMONSTRAS EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0032434-89.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 20.8.21).Logo, nega-se provimento ao recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão questionada por meio deste AI.É como se vota!
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