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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0077711-94.2022.8.16.0000, em que figuram-se como agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como agravado, ROBSON HOEPERS e OUTRO. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de instrumento sob n.º 0077711-94.2022.8.16.0000 interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBSON HOEPERS e OUTRO, contra decisão proferida nos autos de Ação Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais sob nº 0010379-93.2021.8.16.0017, onde o juízo a quo inverteu o ônus da prova (mov. 72-1ºG). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente em síntese, da ausência de hipossuficiência, substanciada na ausência de dificuldade de produção probatória, ao passo que, em relação ao fato ora discutido já foram juntados aos autos os documentos necessários, faltando assim interesse processual para a inversão.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.Efeito suspensivo indeferido (mov. 12 – TJ).Contrarrazões (mov. 17 – TJ).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.a) Juízo de admissibilidade.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.b) Mérito.Centra-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova na presente demanda.É consolidada a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).Tratando-se a relação estabelecida entre as partes, decorrente de contrato de empréstimo consignado e sendo o autor, pessoa física, e o réu, instituição financeira fornecedora, é forçoso reconhecer que o contratante se subsome ao conceito de consumidor do artigo 2°, caput, do Código Defesa do Consumidor, relacionado às pessoas que “adquirem ou utilizam o produto ou serviço como destinatário final”.E, no que diz respeito a inversão do ônus probatório, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Portanto, dentre os dois requisitos estabelecidos na legislação consumerista, é necessário que um deles esteja presente: a verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor.No caso dos autos, vislumbra-se a hipossuficiência técnica do agravado, o que autoriza a inversão do ônus da prova à luz da legislação consumerista.Destaco que “é presumível a hipossuficiência dos consumidores em face de instituições de crédito, posto que este primeiro se submete à um complexo sistema, cujas normas especializadas são simplesmente aderidas, sem que, por vezes, detenham o verdadeiro conhecimento sobre as cláusulas preconizadas, assumindo dívidas com variações e cálculos de atualização monetárias dotados de critérios estranhos à sua compreensão” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005739-95.2020.8.16.0077 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 25.10.2021).Igual é o entendimento desta colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTE O ANTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA COM O AJUIZAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.831/PR, EM REPETITIVO, QUE CONSIGNOU O DIREITO DE A PARTE INGRESSAR COM AÇÃO REVISIONAL INDEPENDENTEMENTE DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2. CDC APLICÁVEL AO CASO. RELAÇÃO FIRMADA COM CORRENTISTA PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0017891-81.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.06.2021)Colho do voto da eminente Desembargadora Themis de Almeida Furquim o seguinte trecho:“Vale esclarecer que, diferentemente do sustentado nas razões recursais, a inversão do ônus não transfere ao réu a incumbência de provar os fatos alegados pelo autor, mas de fazer contraposição com o direito alegado, justamente por ter facilidade com a produção da prova. Até mesmo porque a regularidade das cobranças efetuadas também foi defendida pela casa bancária.Portanto, considerando-se que, no caso dos autos, se trata de consumidor pessoa física, resta demonstrada a sua condição deficiente socioeconômica ou jurídica, bem como a sua vulnerabilidade técnica perante à instituição financeira que detém conhecimentos específicos acerca dos termos contratuais, bem como do funcionamento da entidade bancária, de forma cabível a inversão do ônus da prova.Com efeito, nega-se provimento ao recurso. Conclusão:Ante ao exposto, meu voto é no sentido denegar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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