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Acórdão
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1. RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a r. decisão (mov. 16.1 e 31.1) proferida nos autos nº 0017664-54.2022.8.16.0001, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pelo agravado, que, dentre outros pontos, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de ofício ao Serasa para que promova a baixa da anotação em nome do autor com relação ao débito indicado na exordial, ordenando, ainda, que o requerido se abstenha de realizar novas inclusões relativas ao mesmo débito, sob pena de multa de R$100,00 por ato de inscrição, limitada a R$10.000,00.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito. Com relação à multa arbitrada pelo juízo, argumentou ser desnecessária e que o valor fixado é desproporcional ao caso. Com base no exposto, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final, a fim de reformar a decisão agravada para afastar a astreinte ou, subsidiariamente, reduzir seu montante.Distribuídos os autos no plantão judiciário para a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira (mov. 3.1-TJ e 6-TJ), foi declinada a competência, ante a ausência de urgência na apreciação do recurso (mov. 8.1-TJ).O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1-TJ) e o agravado renunciou ao prazo para resposta (mov. 14-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Cloldes da Costa em face de Banco Bradesco S.A. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida supostamente contraída com o réu no valor de R$ 426,69. Todavia, afirmou que não possui nenhum débito em aberto com o demandado. Postulou, assim, a concessão de liminar para a retirada da restrição de seu nome com relação à suposta dívida, bem como, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento definitivo da anotação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00.A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a expedição de ofício ao Serasa para que promova a baixa da anotação em nome do autor com relação ao débito, ordenando, ainda, que o requerido se abstenha de realizar novas inclusões relativas ao mesmo débito, sob pena de multa de R$100,00 por ato de inscrição, limitada a R$10.000,00. (mov. 16.1 e 31.1).Contra tal decisão, insurge-se o demandado, postulando a revogação da decisão ou, então, a redução do valor das astreintes.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Inicialmente, para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou de “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015.Na hipótese, a alegação de que a dívida que originou a restrição do nome do autor (mov. 1.14) não foi contraída por ele constitui "fato negativo", o qual prescinde de prova por ser impossível sua realização, cabendo ao requerido demonstrar a existência de celebração válida do contrato cujo inadimplemento deu causa à inscrição, bem como de eventual cessão do crédito pelo credor originário da obrigação.Assim, ao menos nesta fase procedimental, não há indícios sobre a existência de relação jurídica válida entre as partes, cuja apreciação demandará oportuna dilação probatória, de modo que há probabilidade do direito alegado.A propósito, não é demais ressaltar que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 16.1) e poderá ter eventuais pedidos de concessão de crédito negados em razão da inscrição discutida e, até mesmo, ficar marcado como mau pagador.Desse modo, a demora na baixa da negativação do nome do requerente pode trazer prejuízos ao seu nome e ao seu crédito, restando preenchidos os requisitos aptos a ensejar a concessão da tutela antecipada.Por outro lado, a retirada do nome do autor de órgão de proteção ao crédito é medida que pode ser revertida, sem qualquer prejuízo ao agravado, em caso de improcedência dos pedidos iniciais.Já no que se refere à multa cominatória, o art. 297, caput, do CPC/2015 prevê que “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. E, cuidando-se de obrigação de não fazer, está autorizada expressamente, entre outras medidas, a imposição de multa, nos termos do art. 536, § 1°, do mesmo Código, a qual “independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (art. 537, caput).A astreinte, desse modo, é técnica processual destinada a exercer coerção patrimonial sobre o demandado, a fim de convencê-lo a fazer ou deixar de fazer algo de acordo com o comando judicial. Segundo Daniel Mitidiero, trata-se de “uma técnica coercitiva, sem qualquer função punitiva ou ressarcitória” (Antecipação da Tutela. 3ª ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, parte III, ponto 4).Logo, não é caso de afastar a multa, até porque sua incidência depende, exclusivamente, da conduta adotada pelo agravante em dar cumprimento à determinação judicial.Ademais, no que tange ao valor fixado – R$ 100,00 por ato de inscrição –, não se verifica, ao menos nesta fase procedimental, desproporcionalidade, especialmente por se tratar o requerido de instituição financeira com notório poderio econômico.Não se pode olvidar, ademais, que o objetivo da multa é compelir o obrigado à efetivação da medida imposta, sendo necessário, portanto, que o quantum arbitrado seja considerável para evitar maior vantagem em seu pagamento do que no cumprimento da medida judicial.Não bastasse, a legislação processual é clara ao permitir a revisão, a qualquer tempo, do montante fixado a tal título, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC/2015, in verbis: Art. 537. (...)§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Da leitura do aludido dispositivo, extrai-se que o valor da astreinte não preclui, já que pode ser revisto quando insuficiente ou excessivo, bem como diante da demonstração de cumprimento parcial superveniente ou de justa causa para a transgressão, situações por ora inexistentes.A propósito, Vicente de Paula Ataíde Junior preleciona que: Na verdade, essa multa não foi projetada para ser cobrada, pois sua finalidade não é gerar enriquecimento, mas inibir o comportamento contrário à ordem judicial. Pelas mesmas razões, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (in CUNHA, José Sebastião Fagundes (coord.). Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.827) Desse modo, ao menos neste momento processual, não há que se falar em desproporcionalidade ou em risco de onerosidade excessiva, sendo certo que a revisão do valor estipulado é possível a qualquer tempo.Portanto, deve ser mantida incólume a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu Banco Bradesco S.A., nos termos da fundamentação.
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